DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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208
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 3.170/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7636-
40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7637/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.720/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Alcir Figueira Matos (370.640.372-20); Amilton Lobato
Coutinho (012.320.882-34); Andre Rocha (898.160.994-20); Joao Henrique Rodrigues
Pimentel (066.963.252-04).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá/AP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Andre
Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do
estabelecimento comercial Drogaria Nino Ltda., solidariamente com a Sra. Eunice
Aparecida dos Santos Batista (falecida), o Sr. Olympio Garcia Batista (falecido), o Sr. Diego
Garcia Batista, e a Sra. Talita Garcia Batista, em razão da aplicação irregular de recursos
do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 24/2/2011 a 10/2/2015, o que teria
ocasionado um prejuízo de R$ 316.692,88, em valores históricos, aos cofres do FNS..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares, com ressalvas, as contas de Amilton Lobato Coutinho
(CPF: 012.320.882-34), dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis André Rocha (CPF: 898.160.994-20), João Henrique Rodrigues Pimentel (CPF:
066.963.252-04) 
e 
Alcir 
Figueira
Matos 
(CPF: 
370.640.372-20), 
condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Alcir Figueira Matos (CPF:
370.640.372-20) em solidariedade com André Rocha e João Henrique Rodrigues
Pimentel:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/7/2012
.110.030,55
. .11/9/2012
.16.466,02
. .13/11/2012
.50.777,87
. .26/12/2012
.24.003,15
. .13/8/2013
.23.536,25
. .7/11/2012
.757,85
. .14/6/2013
.1.104,75
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis André Rocha, João Henrique
Rodrigues Pimentel e Alcir Figueira Matos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do AP, à Caixa Econômica
Federal (mandatária do Ministério do Turismo) e aos responsáveis que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer, sem custos, as correspondentes cópias, de forma
impressa;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do AP que, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7637-
40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7638/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.208/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Antônio Silva Santos (123.913.525-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraú/BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafaela Menezes Costa (38.226/OAB-BA), Fernanda Reis
Abreu (29.401/OAB-BA) e outros, representando Antônio Silva Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo(a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
À Fome, em desfavor de Antônio Silva Santos, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa do responsável Antônio Silva
Santos (CPF: 123.913.525-49);
9.2. julgar irregulares nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Antônio Silva Santos (CPF: 123.913.525-49), condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Antônio Silva Santos (CPF:
123.913.525-49):
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .3/1/2012
.218,00
. .5/1/2012
.350,00
. .9/1/2012
.300,00
. .6/8/2012
.450,00
. .19/9/2012
.466,00
. .15/10/2012
.420,00
. .13/12/2012
.11.583,91
. .24/12/2012
.361,00
. .5/1/2012
.150,00
. .5/1/2012
.150,00
. .23/1/2012
.150,00
. .25/6/2012
.5.690,36
. .25/6/2012
.3.309,64
. .4/10/2012
.8.456,94
. .11/12/2012
.4.291,74
. .28/12/2012
.5.167,26
. .4/10/2012
.2.515,38
. .5/12/2012
.4.500,00
. .6/12/2012
.2.000,00
. .6/12/2012
.6.597,80
9.3. aplicar ao responsável Antônio Silva Santos, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome e ao responsável que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica
e automática,
ressalvados apenas
os casos
de eventuais
peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7638-
40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz (Relator).
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7639/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.164/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Fundação Rio
Madeira 
(00.619.461/0001-47); 
Hidronorte 
Construcoes 
e 
Comercio 
Ltda
(22.827.943/0001-25); Jamil Jorge Teixeira Michael (628.052.902-91); Oscar Martins
Silveira (550.009.320-72); Vinicius Soares Souza (627.721.552-34); Waldemarina Vieira de
Melo (009.256.832-72); Wania Bezerra da Silva Soares (372.082.331-87).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO) e Bruna Celi
Lima Pontes (6904/OAB-RO), representando Waldemarina Vieira de Melo.

                            

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