DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de
pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão militar instituídos por
Henrique Alves Ferreira Marques (e-Pessoal 84.707/2019), Paulo Tarachuck (e-Pessoal
86.649/2019), Edson Benedito Amorim dos Santos (e-Pessoal 95.358/2019) e Aluízio
Rodrigues Magalhães (e-Pessoal 126.835/2019), concedendo os respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Sidnei
Martinet Cardoso de Oliveira (e-Pessoal 126.968/2019), negando o respectivo registro;
9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando da Aeronáutica, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.2.2.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de Major;
9.2.2.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.2.4. informe às interessadas cujo ato foi considerado ilegal que, no caso de
não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores
recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando da Aeronáutica;
9.2.2.5. comunique imediatamente às interessadas cujo ato foi considerado
ilegal o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovantes da data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7641-
40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados:
Augusto
Sherman Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7642/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.495/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marcy de Sá Correa (809.060.957-00).
4. Entidade: Colégio Pedro II.
5.
Relator:
Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira,
em
substituição
ao
Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Colégio Pedro II;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Marcy de Sá Correa (809.060.957-00), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Colégio Pedro II, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Colégio Pedro II, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992,
que:
9.2.1. ajuste,
nos proventos
da interessada,
a parcela
denominada
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 322,85 para R$ 179,35, corrigindo
também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do
percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no
prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7642-40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7643/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 023.413/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Marilene de Souza Santos (790.895.504-53).
4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas.
5.
Relator:
Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira,
em
substituição
ao
Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Manoel Moises dos Santos (052.568.607-04), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base
no posto de 2º tenente;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7643-40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7644/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 023.766/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Eliana dos Santos (097.442.867-17); Ester Fabiana da Silva
(017.895.267-28);
Joana D'Arc
Teixeira da
Silva
Marcal Lauzino
(011.692.517-57);
Samanta Cristina Assis da Silva (113.771.926-52).
4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas.
5.
Relator:
Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira,
em
substituição
ao
Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Geraldo Fábio da Silva (210.517.047-15), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base
na graduação de 1º sargento;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovantes das respectivas datas
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 40/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7644-40/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Aroldo Cedraz.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7645/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 023.899/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria do Socorro Antunes Gondim (566.345.104-82).
4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas.
5.
Relator:
Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira,
em
substituição
ao
Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Alberto Soares Gondim (840.542.988-34), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base
na graduação de 2º sargento;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
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