DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400214
214
Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7678/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
em desfavor de Fernando Brambilla (na condição de Prefeito Municipal) e do Município
de Santa Fé (PR), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2019;
Considerando a citação do Município e a audiência do gestor dos recursos
em razão da não devolução do saldo remanescente na conta específica em virtude da
inexecução do objeto;
Considerando que os recursos em questão, no montante de R$ 246.061,35,
foram devolvidos em 9/8/2024 com a devida correção monetária, conforme Guia de
Recolhimento da União - GRU (peça 74);
Considerando que o recolhimento do
débito fora efetuado antes da
notificação feita pelo Tribunal, evidenciando a boa-fé dos responsáveis;
Considerando que os argumentos de defesa foram suficientes para elidir a
irregularidade e o débito apurados nos autos; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público (peças 76-79),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em:
a) acatar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Fernando
Brambilla;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Santa Fé (PR);
c) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
Fernando Brambilla (CPF: 025.792.829-47), e do Município de Santa Fé (PR) (CNPJ:
76.291.418/0001-67), dando-lhes quitação plena;
d) informar a prolação do presente Acórdão aos responsáveis; e
e) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-014.338/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Brambilla (025.792.829-47); Município de Santa
Fé (PR) (76.291.418/0001-67).
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) - Município de
Santa Fé (PR).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7679/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Pinheiro
Bezerra (Prefeito de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Apodi (RN) por meio do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2005;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 6/12/2007
(emissão do Parecer/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2005/PNATE 59769/2007, acerca da
análise da prestação de contas do Programa, peça 12) e 13/9/2016 (emissão do
Parecer/DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 527/2016);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 41),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-016.129/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Pinheiro Bezerra (005.952.764-15).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7680/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Antônio da Silva
Pedro Junior (Prefeito de 2/10/2010 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Luís do Quitunde (AL)
por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício
de 2011;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 5/4/2017
(emissão do Parecer 2068/2017/COATE/CGAME/DIRAE, acerca da análise técnica da
execução
do Programa,
peça 6)
e
4/4/2023 (emissão
do Parecer
Conclusivo
2068/2017/COATE/CGAME/DIRAE, sobre a prestação de contas do Programa, peça 7);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 26-28) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 29),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-016.151/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio da Silva Pedro Junior (052.263.164-96).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7681/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável.
1. Processo TC-007.869/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcio Luiz Alvino de Souza (101.157.118-80).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7682/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) acolher as alegações de
defesa apresentadas por Vittorio Medioli
(253.590.966-91);
b) julgar regulares com ressalva as contas de Vittorio Medioli (253.590.966-
91), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.569/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vittorio Medioli (253.590.966-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Betim/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Paula Flavina Silva Assis (OAB/MG 89.808).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7683/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao
responsável.
1. Processo TC-016.168/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mario Jorge Silva Carneiro (224.629.963-20).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7684/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis.
1. Processo TC-017.925/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Jose Fontes Diegues (010.544.227-53); Luz Mágica
Produções
Audiovisuais
Eireli
(73.586.513/0001-08); 
Renata
Maria
de
Almeida
Magalhães (667.329.567-87).
1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7685/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Carla Teixeira de Lima
(302.766.338-06);
b) julgar regulares com ressalva as contas de Carla Teixeira de Lima
(302.766.338-06), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
à responsável; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.014/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carla Teixeira de Lima (302.766.338-06).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.

                            

Fechar