DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7686/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, §
3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
1. Processo TC-033.409/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Calmedy Medical System Ltda. (03.913.496/0001-82); Luiz
Carlos Attiê (042.592.971-04); Luiz Henrique Lima Caland (305.377.461-53); Maria
Barros Magalhães (739.367.586-20); Ricardo Horta de Alvarenga (584.830.471-87).
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Cristalina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7687/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 84 da Lei 8.443/1992 e com
o art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. e
à Empresa Gestora de Ativos;
c) notificar o representante desta deliberação;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-016.358/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidades: Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional S.A. - Enbpar; Empresa Gestora de Ativos.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5.
Representação
legal:
Romulo Greficce
Miguel
Martins
(OAB/MG
180.285) e Angelita de Morais Aquere.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 51 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 1º de novembro de 2024.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Na Presidência da 2ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 743, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do Código de Conduta e
Integridade 
do 
Conselho 
Federal 
de
Fo n o a u d i o l o g i a .
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 06 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Conduta e Integridade do Conselho Federal de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Art. 2º Revogar a Resolução CFFa nº 654, de 03 de março de 2022, publicada
no DOU de 09 de março de 2022, Edição 46, Seção 1, página 127. Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). CÓDIGO DE
CONDUTA E INTEGRIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA CARTA DA
PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA AOS
CONSELHEIROS
FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES DOS CONSELHOS DE FONOAUDIOLOGIA Prezados(as)
Conselheiros, Empregados e Funcionários que atuam junto ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, É com grande satisfação, que apresento a todos o Código de Conduta e
Integridade do Conselho Federal de Fonoaudiologia, um instrumento essencial para
orientar nossas ações e fortalecer a cultura de ética, transparência e integridade em todas
as esferas da nossa atuação. O Código de Conduta e Integridade, que todos nós devemos
conhecer e seguir, reflete nossos valores fundamentais, como a ética, a transparência, a
hierarquia, a disciplina, o respeito às leis e regulamentos e a dedicação à qualidade no
serviço público. Este documento é mais do que uma formalidade institucional; ele reflete
os valores que guiam nossas atividades e ações internas e externas (em que o Conselho
Federal de Fonoaudiologia é representado), garantindo que cada profissional e parceiro
aja em conformidade com princípios éticos sólidos, respeito às leis e compromisso com o
interesse público. O Código estabelece diretrizes claras sobre a condução das relações
internas e externas com ética, imparcialidade e transparência; a prevenção de conflitos de
interesses e a integridade nas decisões; bem como a promoção de um ambiente de
trabalho respeitoso e inclusivo. O cumprimento rigoroso das normas éticas e de
integridade é um compromisso não só com o público que atendemos, mas também com
o fortalecimento e alcance de nossa missão e visão institucional. Reitero a importância de
todos lerem, compreenderem e aplicarem o Código de Conduta e Integridade em suas
atividades diárias. O compromisso com esses princípios é o que nos diferencia como uma
entidade séria e comprometida com a transparência e o bom serviço público. Nós, da
Diretoria do 14º Colegiado do CFFa, estamos à disposição para dialogar sobre quaisquer
dúvidas ou preocupações que possam surgir em relação ao Código. Conto com o
engajamento de todos vocês para que continuemos a construir uma instituição íntegra,
sólida e referência em ética e fiscalização. Dra. Andrea Cintra Lopes Presidente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia 14º Colegiado do CFFa - Gestão 2022-2025. CÓDIGO
DE CONDUTA E INTEGRIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código de Conduta e Integridade tem por objetivo oferecer
uma compreensão dos princípios e diretrizes éticos e morais que integram a missão, a
visão e os valores institucionais e devem estar presentes em todos os relacionamentos
internos e externos em que o Conselho Federal de Fonoaudiologia é representado.
Art. 2º. O presente Código de Conduta e Integridade se aplica aos Diretores,
Conselheiros, empregados e funcionários que atuam no Conselho Federal de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Parágrafo único. Todas as normas e condutas aqui descritas também se
aplicam aos colaboradores, tais como:
I - representantes do Conselhos Federal de Fonoaudiologia que atuam junto
aos entes e órgãos públicos e privados;
II - estagiários;
III - voluntários; e
IV
- trabalhadores
de
empresas
contratadas para
exercer
atividades
terceirizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 3º As atividades do Conselho Federal de Fonoaudiologia se orientam pelo
cumprimento incondicional e irrestrito às normas, leis e regulamentos aplicáveis e,
sobretudo, aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todos aqueles que atuem junto ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia deverão respeitar os valores e a missão institucionais, tendo compromisso
com a transparência, a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico e social;
profissionalismo consistente na qualidade no atendimento à sociedade e profissionais de
fonoaudiologia; comprometimento, responsabilidade, ética e cooperação.
Art. 4º Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - Governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - Compliance público - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas
para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor
público, além de fomentar a probidade na gestão pública, por meio de controles internos
baseados na gestão de riscos a fim de garantir a prestação de serviços públicos de
qualidade;
III - Valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às
demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de
grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços
públicos;
IV - Poder hierárquico - Poder do qual dispõe o Executivo para distribuir e
escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes
estabelecendo a relação de subordinação entre os empregados (e funcionários) de seu
quadro de pessoal;
V - Poder disciplinar - Poder atribuído a Administração Pública para aplicar
sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional;
VI - Alta administração - ocupantes de cargos de natureza especial, presidentes
e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades
de hierarquia equivalente;
VII - Agente público - agente político, funcionário público, empregado público
e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo
Fe d e r a l ;
VIII - Funcionário público - pessoa legalmente investida em cargo ou em
emprego público e ocupantes de cargo comissionado ou função comissionada;
IX - Empregado público - ocupante de emprego público, contratado sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
X - Voluntário: acadêmicos e professores que atuem em colaboração com o
Conselho Federal de Fonoaudiologia em eventos científicos, culturais e expositivo, de
interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XI - Hierarquia funcional: escalonamento vertical dos órgãos e agentes da
administração pública, refere-se à distribuição de competências bem como às relações de
coordenação e subordinação entre os órgãos e agentes;
XII - Integridade pública: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de
valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público
sobre os interesses privados no setor público;
XIII - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais
voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção,
fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
XIV - Risco à Integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a
ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de
conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;
XV - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que
organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo,
devendo ser revisado periodicamente;
XVI - Conduta: corresponde a todo e qualquer ato, ação, omissão, decisão,
atitude ou comportamento que deve ser pautada pelos padrões éticos e morais;
XVII - Ética: conjunto de princípios e valores que servem de referência e
orientação de condutas; e
XVIII - Representação institucional: a participação de agente público em
compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra
entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão
ou a entidade.
CAPÍTULO II DA MISSÃO, DA VISÃO E DOS VALORES INSTITUCIONAIS Seção I Da
Missão
Art. 5º A missão do Conselho Federal de Fonoaudiologia é normatizar, atuar na
orientação,
fiscalização
e
disciplina do
exercício
profissional
da
fonoaudiologia,
assegurando a ética, a qualidade, a eficiência e a segurança dos serviços prestados à
sociedade.
Seção II Da Visão
Art. 6º A visão do Conselho Federal de Fonoaudiologia é ser reconhecido como
instituição de referência na promoção e valorização da atuação plena da Fonoaudiologia,
contribuindo para uma assistência de excelência nos serviços prestados à sociedade.
Seção III Dos Valores
Art. 7º Entende-se por valores do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
I - Ética;
II - Transparência;
III - Honestidade;
IV - Excelência;
V - Integração; e
VI - Responsabilidade socioambiental.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 8º A alta administração do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos,
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos,
com o intuito de alcançar os objetivos legais, promover um ambiente íntegro e confiável,
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do Conselho e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 9º São princípios da Governança Pública:
I - Integridade: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores,
princípios e normas éticas da instituição para sustentar e priorizar o interesse público
sobre os interesses privados no setor público;
II - Capacidade de resposta: representa a competência de uma instituição
pública de atender de forma eficiente e eficaz às necessidades dos cidadãos, inclusive
antevendo interesses e antecipando aspirações;
III - Confiabilidade: capacidade de minimizar as incertezas para os cidadãos nos
ambientes econômico, social e político;
IV - Transparência: representa o compromisso da administração pública com a
divulgação das suas atividades, prestando informações confiáveis, relevantes e tempestivas
à sociedade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

                            

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