DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Prestação de contas e responsabilidade: representa a vinculação necessária,
notadamente na administração de recursos públicos, entre decisões, condutas e
competências e seus respectivos responsáveis.
Art. 10. São mecanismos para o exercício da Governança Pública:
I - Liderança - pautada na hierarquia e disciplina, é conjunto de práticas de
natureza humana ou comportamental, tais
como integridade, ética, competência,
responsabilidade e motivação aos subordinados e colaterais, exercido nos principais cargos
de órgãos ou entidades;
II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de
critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes
interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do Conselho
tenham valor público, ou seja, alcancem o resultado pretendido;
III - Compliance público - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas
para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor
público, além de fomentar a probidade na gestão pública, por meio de controles internos
baseados na gestão de riscos a fim de garantir a prestação de serviços públicos de
qualidade;
IV - Gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização,
destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização dos objetivos institucionais;
e
V - Due diligence: ferramenta de governança utilizada para a coleta de
informações acerca do fornecedor com quem a Administração Pública se relaciona ou
pretende se relacionar, com o intuito de gerir adequadamente riscos e buscar a
efetividade do interesse público tutelado por meio do contrato administrativo.
Art. 11. Compete à alta administração implementar e manter mecanismos,
instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I - elaboração e implementação de planejamento estratégico do ente
público;
II - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
III - formas de detecção e monitoramento dos riscos à Integridade
institucional;
IV - acompanhamento dos produtos e resultados gerados e entregues;
V - soluções para melhoria do desempenho do ente público; e
VI - instrumentos de promoção do processo decisório com base em
evidências.
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 12. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar
sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao
tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a
implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do Conselho no cumprimento
da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e
documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e
aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em
todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o
alcance dos objetivos institucionais;
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira
a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-
benefício; e
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria
contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e
governança.
Art. 13. A alta administração poderá constituir grupo de trabalho específico
para subsidiá-la no cumprimento de suas competências.
Parágrafo único - No ato de instituição do grupo de trabalho, a alta
administração definirá os seus objetivos específicos, a composição e o prazo para
conclusão de seus trabalhos.
CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS E VALORES DE CONDUTA E INTEGRIDADE Seção I
Princípios de Conduta e Integridade
Art. 14. Os Diretores, Conselheiros, empregados e funcionários do Conselho
Federal de Fonoaudiologia têm deveres de conduta e integridade aos quais aderem
automaticamente no momento da sua investidura e devem observar os princípios da
Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
hierarquia, decoro, razoabilidade, proporcionalidade, probidade, segurança jurídica,
supremacia do interesse público, finalidade, motivação, devendo pautar-se sempre pelos
padrões de ética e boa conduta.
Parágrafo único. Todo ato de investidura em cargo ou função pública ou
celebração do contrato de trabalho no Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá ser
acompanhado da prestação do compromisso solene de acatamento e observância das
regras estabelecidas neste Código de Conduta e Integridade.
Art. 15. Integram-se aos Princípios de Conduta e Integridade no Conselho
Federal de Fonoaudiologia os Princípios de Governança Corporativa, Social e Ambiental:
I - reconhecimento da probidade, da integridade corporativa e da lealdade
como valores intrínsecos ao exercício das atividades profissional e organizacional, garantia
da transparência e de acesso à informação;
II - respeito ao Poder Hierárquico, do qual decorrem as prerrogativas, exercidas
pelo superior para com seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar
sanções, delegar e avocar competências;
III - respeito às diferenças individuais e consequente eliminação de qualquer
forma de discriminação em função de etnia, nacionalidade, crença religiosa, convicção
política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física;
IV - proteção ao meio ambiente, otimização do trabalho, cooperação e
combate ao desperdício dos recursos públicos; e
V - defesa da dignidade humana, proteção ao interesse público e promoção do
bem comum.
Seção II Dos Valores de Conduta e Integridade
Art. 16. Os Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários e terceiros que
atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão respeitar os valores e a
missão institucionais, tendo sempre em foco o compromisso com a legalidade, a
impessoalidade, a ética, a dignidade, a transparência e o profissionalismo consistente na
qualidade no atendimento à sociedade e aos profissionais de fonoaudiologia.
Parágrafo único. Nas relações inerentes ao ambiente de trabalho, além de
todos os valores elencados no caput deste artigo, deverão primar pelo respeito à
hierarquia, responsabilidade e comprometimento com seus pares.
Art. 17. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear os agentes públicos, seja no exercício do
cargo ou função, ou fora dele, uma vez que refletirá o exercício da vocação do próprio
poder estatal.
Art. 18. Os atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos e terceiros
que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão direcionados para a
preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Art. 19. Os agentes públicos e terceiros que atuem junto ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia não poderão jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Parágrafo único. Os agentes públicos deverão atuar dentro da legalidade, em
prol do interesse público e primar pelo justo e honesto, consoante as regras contidas no
art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
Art. 20. A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre
o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem
comum.
Parágrafo único. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do
agente público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Seção III Da conduta no ambiente de trabalho
Art. 21. É dever dos Conselheiros Efetivos e Substitutos de Fonoaudiologia:
I - garantir que as decisões sejam baseadas em critérios morais, éticos e em
prol do interesse público;
II - promover segurança e saúde no trabalho, garantindo a disponibilidade,
boas condições de materiais, equipamentos necessários e exigindo o uso destes;
III - exercer o poder hierárquico de comando, fiscalização, controle, aplicação
de sanções, delegação e avocação de competências nos termos dos normativos federais
aplicáveis ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como os normativos internos;
IV - garantir
que recursos humanos e materiais
disponíveis, sob sua
responsabilidade, sejam aplicados com a máxima eficiência, eficácia e efetividade;
V - respeitar os seus subordinados, garantindo condições dignas de trabalho e
propiciando o
desenvolvimento profissional segundo
sua potencialidade
e sua
contribuição;
VI - buscar práticas de gestão que permitam obter resultados capazes de
minorar o impacto econômico e ambiental;
VII - cumprir e fazer cumprir os normativos federais aplicáveis ao Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, bem como os normativos internos; e
VIII - incentivar a adequação constante das práticas dos Conselhos de
Fonoaudiologia a este Código e a outras regras de Governança Pública.
Art. 22. São deveres fundamentais dos Diretores, Conselheiros, empregados,
funcionários e colaboradores que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - ser probo, ético, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu
caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais
vantajosa para o bem comum;
III - desempenhar, com zelo, tempestividade e profissionalismo, as atribuições
que lhe forem cometidas, primando pelo mais alto padrão de prudência, honestidade e
qualidade, não se eximindo de qualquer responsabilidade daí resultante;
IV - respeitar a hierarquia funcional, cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais ou flagrantemente contrária aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público;
V - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
danos;
VI - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão
dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
VII - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas e denunciá-las;
VIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
IX - participar dos cursos e treinamentos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
X - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função;
XI - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a
legislação pertinentes ao Conselho Federal;
XII - facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade
com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; e
XIV - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a
existência
deste Código
de Conduta
e
Integridade, estimulando
o seu
integral
cumprimento.
Art. 23. Considera-se adequado ao ambiente de trabalho o uso de vestimentas
estilo formal e semi-formal.
I - estilo formal: vestimentas que transpassam seriedade, tais como terno,
tailleur, calça de alfaiataria, camisa com manga, vestido ou saia na altura do joelho e
sapatos fechados.
II - estilo semi-formal: vestimentas que transpassam formalidade e casualidade,
tais como jeans com camisas com manga, blazers, vestido ou saia na altura do joelho.
Art. 24. Não será permitido no ambiente de trabalho o uso de bermudas,
camisas regatas, minissaias, vestidos curtos, decotes e chinelos.
Parágrafo único. O uso de chinelos poderá ser autorizado pela chefia em caso
de doença.
Seção IV Das vedações
Art. 25. É vedado a todos os Diretores, Conselheiros, empregados, funcionários
e colaboradores que atuem junte ao Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em seu
nome, a realização de qualquer das condutas previstas no art. 5º da Lei Anticorrupção,
bem como:
I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - recusar-se a exercer as atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários
ou no Regimento Interno do Conselho Federal;
III - recusar-se a cumprir tarefas que sejam compatíveis com as atribuições do
cargo que exerce, em especial quando a pedido de superior hierárquico;
IV - prejudicar deliberadamente a reputação de outros Diretores, Conselheiros,
empregados e funcionários ou de cidadãos que deles dependam;
V - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou
infração a este Código de Conduta e Integridade ou ao Código de Ética de sua
profissão;
VI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VII - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do
seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, presente, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou
para influenciar outro Conselheiro, empregado ou colaborador para o mesmo fim;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
X -
desviar Conselheiro,
funcionário, empregado
ou colaborador
para
atendimento a interesse particular;
XI - retirar do Conselho,
sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XIV - colaborar com qualquer instituição pública ou privada que atente contra
a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - portar, possuir ou guardar arma de fogo no ambiente de trabalho;
1º Nos casos do inciso III deste artigo, o empregado deverá acumular suas
tarefas normais do cargo que ocupa na administração pública com as de fiscal de
contrato, sob pena de, não o fazendo, cometer insubordinação.
§2º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
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