DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução n.° 47, de 20 de janeiro de 2024,
publicada no DOU de 25/01/2024, seção 1, página 135.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão
aprovado pela Resolução COFFITO n.º 182, de 25 de novembro de 1997,
Considerando as disposições da 353ª Reunião do Plenário do CREFITO-5,
realizada no dia 24 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1° O caput do art. 8º da Resolução n.º 47, de 20 de janeiro de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As solicitações de convênio deverão ser realizadas por meio de
expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do
respectivo ato, instruído com projeto contendo as seguintes especificações:"
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ANDRADE MARTINS
Diretor-Secretário
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe
sobre a
sede
e os
estabelecimentos
descentralizados do CREFITO-5.
O PLENÁRIO
DO CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO (CREFITO-5), nos termos da Lei n.° 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão
aprovado pela Resolução COFFITO n.° 182, de 25 de novembro de 1997, e
Considerando a natureza autárquica sui generis conferida pelo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento da Adin n.° 1.717-6/DF, de natureza pública pelo
exercício dos poderes de tributar e de polícia delegado pelo Estado, inclusive de punir, ao
julgar inconstitucional o caput e diversos parágrafos do art. 58 da Lei n.° 9.649, de 27 de
maio de 1998;
Considerando o que dispõe o arts. 1º e 7º, inciso II, da Lei n.° 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, que cria os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional definidas no Decreto-lei n.° 938, de 13 de outubro de 1969, com sede nas
respectivas capitais de Estado;
Considerando que a sede do CREFITO-5 está estabelecida no Município de
Porto Alegre, conforme art. 4º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que o CREFITO-5 tem circunscrição em todo o território do Rio
Grande do Sul, nos termos das Resoluções n.° 54, de 27 de maio de 1985, e n.° 252, de 29
de maio de 2003, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CO F F I T O ) ;
Considerando que é competência do plenário do CREFITO-5 autorizar ao
Presidente adquirir, onerar ou alienar bens móveis, veículos ou material permanente de
valor considerável, à contratação de locação de imóveis e de serviços de terceiros, na
forma do art. 7º, inciso IX, da Lei n.° 6.316, de 1975, e do art. 8º, inciso XIII, do Regimento
Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, aprovado
pela Resolução COFFITO n.° 182, de 26 de novembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 41, inciso IV, da Lei n.° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que institui o Código Civil, estabelecendo as autarquias como pessoas
jurídicas de direito público interno;
Considerando o disposto nos arts. 4º, inciso II, alínea "a", e 5º, inciso I e § 2º,
do Decreto-Lei n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967, estabelecendo que a Administração
Federal compreende as autarquias como categoria de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria, definindo-as como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada";
Considerando que os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa n.° 2.119, de 06 de
dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil estabelece que todas as entidades
domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), dentre as quais todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e
seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior, e os órgãos
públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios; resolve:
Art. 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
- CREFITO-5 é autarquia pública da administração indireta, constituindo-se pessoa jurídica
de direito público interno, tem sede no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio
Grande do Sul, na Avenida Palmeira, n.° 27, conjunto n.° 403, bairro Petrópolis.
Parágrafo primeiro. A criação do CREFITO-5 dá-se pelo art. 1º da Lei n.° 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, regulamentada pela Resolução n.° 54, de 27 de maio de 1985,
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Parágrafo segundo. O início das atividades deu-se em 29 de abril de 1986.
Parágrafo terceiro. O CREFITO-5 está registrado no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) n.° 90.601.147/0001-20.
Art. 2º Como descentralização da fiscalização do exercício das profissões de
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, poderá o CREFITO-5 estabelecer estabelecimentos
diversos, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo primeiro. As filiais poderão ser instaladas em imóveis próprios,
cedidos por outras instituições da administração pública federal ou locados.
Parágrafo
segundo.
A
distribuição
geográfica
da
atuação
de
cada
estabelecimento
dependerá
de
planejamento
formulado
pela
coordenação
do
Departamento de Fiscalização - DEFIS, mediante prévia aprovação da Diretoria.
Parágrafo terceiro. A Diretoria poderá estabelecer atividades administrativas
diversas da fiscalização nas filiais, conforme interesse público, observadas as disposições
dos arts. 1º, § 2º, e 7º da Lei n.° 6.316, de 1975.
Art. 3º Ficam criados os seguintes estabelecimentos descentralizados:
I - Com título de Seccional de Santa Maria, no Município de Santa Maria, com
endereço na Alameda Montevidéo, n.° 322, conjunto n.° 204, bairro Nossa Senhora das
Dores;
II - Com título de Seccional de Caxias do Sul, no Município de Caxias do Sul,
com endereço na Rua Moreira César, n.° 2.715, conjunto n.° 21, bairro Nossa Senhora de
Fá t i m a ;
III - Com título de Seccional de Pelotas, no Município de Pelotas, com endereço
na Avenida Dom Joaquim n.° 1.515, sala 414, conjunto n.º 414, bairro Três Vendas.
Art.
4º
Os
empregados
lotados
na
sede
e
nos
estabelecimentos
descentralizados deverão observar os atos de administração expedidos pelo Plenário, pela
Diretoria e pela Presidência.
Art.
5º
Ficam
ratificados
os
atos
administrativos
praticados
nos
estabelecimentos descentralizados referidos no art. 3º.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO ANDRADE MARTINS
Diretor-Secretário
EDUARDO FREITAS DA ROSA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 115, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Estabelece normas sobre o repouso do médico plantonista.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS -CREMEGO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são julgadores e supervisores da
classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito
desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a
exercem legalmente;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao médico condições dignas de
trabalho, nas quais se insere o direito ao repouso em local adequado que observe padrões
mínimos de segurança e higiene;
CONSIDERANDO a inexistência de vedação ética à utilização de espaços de
descanso para médicos plantonistas em estabelecimentos de saúde, sejam hospitais públicos
ou privados, quando não houver atendimento a ser realizado e desde que não haja qualquer
prejuízo ao paciente, inclusive pela demora na prestação da assistência médica;
CONSIDERANDO os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, segundo
os quais, para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas
condições de trabalho, devendo o profissional ainda empenhar-se em melhorar os padrões dos
serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação
sanitária e à legislação referente à saúde;
CONSIDERANDO o art. 7º do Código de Ética Médica, que prevê ser vedado ao
médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da
categoria;
CONSIDERANDO o art. 19 do Código de Ética Médica, que prevê ser vedado ao
médico deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos
médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da
Medicina;
CONSIDERANDO o art. 26, IV, h, da Resolução CFM nº 2.056/2013, que prevê que
em todos os ambientes médicos onde se realizem turnos de plantão é obrigatória a existência
de área de repouso médico;
CONSIDERANDO o art. 2º, §3º, II, do Anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016, que
atribui ao Diretor Técnico o dever de assegurar condições dignas de trabalho e os meios
indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais
profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas
decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
CONSIDERANDO que cabe ao Gestor do estabelecimento de saúde dimensionar
adequadamente os recursos humanos necessários ao atendimento satisfatório da demanda da
instituição, considerando ainda a necessidade de descanso dos médicos plantonistas;
CONSIDERANDO o art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que prevê a
obrigatoriedade de concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 01
(uma) hora, sempre que a duração da jornada de trabalho exceda de 06 (seis) horas, e a
obrigatoriedade de um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 04
(quatro) horas;
CONSIDERANDO o art. 8º, I, da Lei nº 3.999/1961, que prevê que para cada 90
(noventa) minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de 10 (dez) minutos;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho, em
especial do item 17.4.3.2 que estabelece que "Para que as pausas possam propiciar descanso e
recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os requisitos mínimos:
a) a introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da cadência individual; e b)
as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho";
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e da
Economia, que trata sobre Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho, em
especial os requisitos atinentes às instalações sanitárias e aos alojamentos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de 27 de outubro de
2020; resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde em que houver trabalho em regime plantão
por mais de 06 (seis) horas seguidas devem possuir área de repouso médico com instalações
condizentes com os padrões mínimos de segurança, higiene e conforto.
Art. 2º O repouso médico deve possuir alojamento exclusivo para a categoria
médica, garantindo-se as condições sanitárias mínimas e, ainda:
a) ambientes separados por sexo;
b) espaçamento de 1,5 (um vírgula cinco) metro entre os leitos, respeitando-se a
quantidade máxima de 04 (quatro) leitos por alojamento e, preferencialmente, camas
individuais ou no máximo beliches - que deverão possuir grades e escadas para acesso ao leito
superior -, vedando-se a utilização de treliches;
c) instalações que observem as necessidades dos médicos que possuam
dificuldades de locomoção ou mobilidade;
d) colchões certificados pelo INMETRO, revestidos de material impermeável para a
devida antissepsia entre os plantões;
e) lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros, os quais deverão ser higienizados
diariamente;
f) armários individuais dotados de chave para a guarda de pertences dos
plantonistas durante o horário de trabalho;
Art. 3º O ambiente deverá ser climatizado de acordo com as regras da NR 17,
mantendo-se a temperatura dentre dos parâmetros de conforto térmico, com adequado
projeto de manutenção dos aparelhos de ar condicionado ou do sistema central, com filtro
hepa, adotando-se boas práticas de renovação e filtragem de ar em ambientes fechados.
Art. 4º Os alojamentos devem possuir banheiro privativo com no mínimo 01 (uma)
bacia sanitária com assento sanitário e ducha higiênica, 01 (uma) papeleira para papel higiênico
e toalha descartável, ambas fechadas, 01 (uma) pia com torneira e 01 (um) chuveiro com box
dotado da opção de água quente e fria.
Art. 5º É responsabilidade do Diretor Técnico assegurar o cumprimento das
condições estabelecidas nesta resolução e nas demais normas trabalhistas e sanitárias que
tratem sobre a matéria, inclusive no tocante ao horário de descanso dos médicos
plantonistas.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para se adequar a esta resolução, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Compete ao CREMEGO fiscalizar a adequação dos estabelecimentos de
saúde aos preceitos da presente resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária realizada aos 01 de agosto de 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM/ES Nº 320/2020
Considerando o compromisso firmado junto à classe médica, no sentido de
buscar prevenir o estresse e a fadiga física e mental do médico, objetivando adequadas
condições de trabalho, atuando efetivamente para fortalecer os cuidados com a saúde e
bem-estar do médico, torna-se necessário emitir normatização acerca do Repouso Médico.
FERNANDO HENRIQUE ABRÃO ALVES COSTA
1º Secretário
SHEILA SOARES FERRO LUSTOSA VICTOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 46, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina a cessão e locação do auditório na sede
do CRMV-TO.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins - CRMV-
TO, pelo seu Plenário, reunido nos dias 27 de setembro de 2024, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo10, da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º, da Resolução
591, 26 de junho de 1992, do Egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;
Considerando que a sede do CRMV-TO, é situada na Av. Teotônio Segurado,
QD. 602 Sul, Cj. 01, Lt. 06, CEP: 77022-002, na cidade de Palmas/TO, dispõe de um
auditório com capacidade para 50 (cinquenta) lugares;
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