DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a necessidade de disciplinar a cessão ou locação do auditório
e do CRMV-TO, em virtude de inúmeras solicitações recebidas, bem como o seu custo
de manutenção;
Considerando que compete ao CRMV-TO zelar pelos bens da Autarquia, resolve:
Art. 1º. Disciplinar a cessão e locação destinados a eventos e reuniões na
sede do CRMV-TO, sito à Av. Teotônio Segurado, QD. 602 Sul, Cj. 01, Lt. 06, CEP:
77022-002, na cidade de Palmas/TO.
Parágrafo Único - Para fins desta Resolução entende-se a "cessão de
espaço" como aquela feita em regime de gratuidade e a "locação de espaço" como
sendo o uso do local mediante o pagamento de valores estabelecidos.
Art. 2º. A cessão ou locação de espaço (auditório) destinado a eventos e
reuniões deverá ser exclusivamente para a realização de palestras, seminários, cursos
e reuniões de caráter profissional.
Parágrafo Único - a utilização do auditório não inclui a autorização para o
uso de
telefone, fax, xérox, computador,
material de escritório, bem
como a
disponibilidade de servidores do CRMV-TO.
Art. 3º. O espaço do auditório destinado a evento e reuniões somente poderá
ser cedido ou locado para a realização de atividades que sejam compatíveis com a
estrutura disponível, sem riscos de ocasionar danos ou deterioração material e ainda, com
conteúdo ou forma dentro dos princípios estatutários que regem o CRMV-TO.
Art. 4º. A cessão ou locação de espaço do auditório destinado a eventos e
reuniões poderão ser autorizadas de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00 às
17:00 horas, exceto nos feriados.
Parágrafo Único - A critério da Presidência e/ou da Diretoria Executiva do
CRMV-TO outros horários poderão ser autorizados.
Art. 5º. Os eventos e as reuniões ficarão limitados ao espaço físico da área,
não sendo permitido o acesso às demais instalações administrativas do CRMV-TO, salvo
a utilização dos banheiros que estão localizados no interior da sede administrativa.
Art. 6º. A cessão ou locação do espaço do auditório destinado a eventos e
reuniões fica na dependência de apreciação prévia do pedido pela Presidência e/ou
Diretoria Executiva do CRMV-TO, tendo por base o presente instrumento legal e as
características da atividade que se deseja organizar.
Art. 7º. Fica instituída a cobrança de utilização do auditório, diária, a título
de locação, conforme as categorias abaixo relacionadas:
AU D I T Ó R I O :
a) Categoria I - Período integral (manhã e tarde) - 50% (cinquenta por
cento) do valor do salário mínimo vigente no país.
b) Categoria II - Meio período (manhã ou tarde) - 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do salário mínimo vigente no país.
Art. 8º. Poderá solicitar a cessão ou locação do auditório para eventos e
reuniões as entidades de classe da Medicina Veterinária e da Zootecnia, instituições de
ensino de Medicina Veterinária e Zootecnia, órgãos públicos e empresas que atuem nas
respectivas áreas, além de pessoas físicas, empresas e instituições que possam agregar
valores e que
sejam de interesse do CRMV-TO.
Parágrafo Único - Deverá ser observada a capacidade máxima do auditório,
não sendo permitido exceder o número determinado.
Art. 9º. O interessado em utilizar o auditório deverá preencher e enviar o
Formulário de Requerimento anexo a esta Resolução, o qual será protocolado e
encaminhado à Presidência e/ou Diretoria Executiva do CRMV-TO para análise e
deliberação.
Art. 10. Caso seja aprovada a locação para uso do auditório, o interessado
será notificado a depositar o valor correspondente à categoria em que for classificado,
cujos dados bancários serão fornecidos pela Tesouraria do CRMV-TO.
Parágrafo Único - O interessado deverá apresentar a comprovação do
depósito à Tesouraria do CRMV-TO, para que seja efetivada a reserva do espaço
requerido.
Art. 11. Previamente à realização do evento, o interessado deverá assinar o
Termo de Responsabilidade.
Art. 12. O interessado deverá zelar pelo espaço a ser utilizado, sendo de
sua total responsabilidade qualquer dano causado durante o período.
Parágrafo Único - Considera-se como mau uso do espaço requerido:
a) Danos ao mobiliário ou equipamentos;
b) Utilização para outro fim que não aquele objeto da cessão/locação;
c) Excesso no número de participantes em relação à capacidade do espaço
requerido.
Art. 13. Caso seja realizado coffee break ou similar, o mesmo poderá ser
servido no hall do prédio principal do CRMV-TO, podendo ainda ser utilizada a copa
como apoio, desde que respeitadas às normas específicas do setor.
Parágrafo 1º - A critério da Presidência e/ou Diretoria Executiva poderá ser
definido outro local para a realização deste evento.
Parágrafo 2º - O CRMV-TO não se responsabiliza pelo serviço de bufê e
material de consumo (mesas, cadeiras, toalhas, água, copos etc.).
Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes proibições:
a) Afixar avisos, cartazes e/ou faixas nas paredes, sendo permitida a
exposição em cavaletes ou similares na entrada e no interior do auditório.
b) Colocar fitas adesivas ou similares nas dependências internas e externas
do espaço disponibilizado.
c) O uso de equipamentos de áudio com som em volume excessivo.
d) O trânsito e acesso de pessoas às demais instalações administrativas do
C R M V - T O.
e) Fumar no ambiente interno do auditório.
f) Proibir a entrada de animais vivos, peças anatômicas, material biológico,
alem do consumo de bebida alcoólica.
Art. 15. Será de responsabilidade do usuário, ao término do evento, retirar
todo o material utilizado e/ou exposto durante o mesmo e entregar o espaço
devidamente organizado.
Art. 16. O auditório poderá ser cedido sem ônus por deliberação da
Presidência e/ou Diretoria Executiva do CRMV-TO.
Parágrafo Único - Caso o auditório seja cedido sem ônus, a logomarca do
CRMV-TO deverá constar de todo o material de publicidade e divulgação, como apoio
institucional.
Art. 17. O não cumprimento desta normativa implicará no impedimento
para nova concessão de uso do auditório, podendo o CRMV-TO cobrar uma multa de
30% (trinta por cento) do valor cobrado a título de locação, por desrespeito as normas
contidas nesta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência e/ou Diretoria
Executiva do CRMV-TO.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Palmas, TO, 27 de setembro de 2024.
MÁRCIA HELENA DA FONSECA
Presidente do Conselho
ROGÉRIO BEZERRA COSTA FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 140, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O Conselho Regional de Química da 13ª Região, em sua 614ª Reunião Plenária
de 06/09/2024, em conformidade com o acórdão transitado em julgado, Processo Ético n.º
01192-A, resolveu aplicar à profissional da Química V. M., Registro Profissional n.º
13200100, a sanção de CENSURA PÚBLICA, em razão de improbidade profissional, nos
termos do artigo 15 da Lei n.º 2.800 de 18/06/56, do artigo 346, "a" da CLT, no artigo 12
da RN nº 312/2023 do CFQ.
CLÓVIS GOULART DE BEM
Presidente do Conselho
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