DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3583  
 
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I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam 
regularmente registradas; 
II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de meio ambiente, e estejam regularmente registradas, após 
aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, 
no art. 61 da ADCT, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular de no mínimo um ano, emitida 
nos últimos 90 (noventa) dias, apresentar comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria, e observar as demais 
exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de 
julho de 2014. 
  
Art. 29. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras 
aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de 
regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 
13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade 
Civil. 
  
Seção III 
Das 
Transferências 
para 
Pessoas 
Jurídicas 
do 
Setor 
Privadoqualificadas como Organizações Sociais 
  
Art. 30. A transferência de recursos financeiros para fomento às 
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado 
qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, 
de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio 
de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das 
seguintes condições: 
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade 
supervisora da área correspondente à atividade fomentada; 
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo 
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário 
de Município ou autoridade competente da entidade contratante; 
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade 
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá 
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas 
estabelecidas no Contrato de Gestão; 
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade 
fiscal previstas nos arts. 62 e 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e suas alterações; 
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; 
VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e 
construção de respectivos prazos de execução, assim como dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores 
de qualidade e produtividade; e 
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos 
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do 
contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante. 
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, 
disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em 
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de 
Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses 
transferidos pelo Município. 
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de 
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de 
Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas 
Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente 
acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil. 
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período 
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de 
gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área 
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do 
Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e 
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os 
resultados alcançados. 
  
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com 
despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao 
atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde 
que previstas rubricas próprias na LOA, bem como inseridas tais 
despesas nas metas e programas desta LDO, observando-se todas as 
prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar 
nº 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62. 
  
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
  
Art. 32. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e 
Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de 
modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade 
e da exclusividade. 
  
Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
orçamento fiscal serão considerados: 
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade; 
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta 
Lei. 
  
SEÇÃO V 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
  
Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes: 
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção; 
II. De transferências de contribuição do Município; 
III. De transferências constitucionais; e 
IV. De transferências de convênios. 
  
SEÇÃO VI 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE 
INVESTIMENTO 
  
Art. 35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de 
Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria 
do capital social com direito a voto, quando houver. 
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por 
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem 
dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a 
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de 
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. 
  
Art. 36. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que 
trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no 
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao 
demonstrativo de resultado. 
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que 
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, para as finalidades a que se destinam. 
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á 
através do Sistema de Contabilidade do Município. 
  
Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações 
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando 
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por 
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante 
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. 
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão 
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização 
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens 
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. 

                            

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