DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3583  
 
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Art. 59. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser 
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de 
forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da 
proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o 
disposto no art. 62 desta Lei. 
  
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 
2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a 
obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não 
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei 
específica, obrigatoriamente. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES 
  
Art. 60. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
  
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: 
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, 
a programação constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares; e 
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica. 
  
Art. 61. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe 
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os 
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão 
fiscal, respectivamente. 
Art. 62. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o 
exercício financeiro de 2025 serão aqueles contidos no PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas 
atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do 
crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o 
crescimento verificado no último biênio. 
  
Art. 63. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e 
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares 
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo 
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo 
perdido, observado o disposto nos artigos 27 a 31 desta Lei. 
  
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica 
vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a 
associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao 
custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas 
entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe 
o caput deste artigo. 
  
Art. 64. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus 
Fundos, 
Órgãos 
e 
Entidades 
constituirão 
RESERVA 
DE 
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde e educação. 
§ 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo 
poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos 
fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro. 
  
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, 
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caputdeste artigo. 
  
Art. 66. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
Art. 67. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 68. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças 
do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
  
Art. 69. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão 
encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para 
propiciar a preparação da redação final. 
  
Art. 70. Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III. 
As 
demonstrações 
contábeis 
compreenderão, 
isolada 
e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante 
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; e 
VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
  
Art. 71. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o 
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a 
qualquer credor. 
  
Art. 72. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos 
que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 73. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório 
de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei 
Orçamentária Anual. 
  
Art. 74. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a 
qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o 
disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos 
quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício 
seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do 
último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da 
Constituição Federal. 
  
Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 

                            

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