Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 Art. 85. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que: I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original. Art. 86. Se a LOA de 2025 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 2024, será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e programação original, ficando o início da sua execução condicionado à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado. Art. 87. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas: I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral); V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; VI. Eliminação com despesas com horas extras; VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I. As despesas com pessoal e encargos sociais; II. As despesas com benefícios previdenciários; III. As despesas om amortização da dívida; IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados. § 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. § 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso. Art. 88. As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2025, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei. Art. 89. A LOA do exercício financeiro de 2025 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do compromisso técnico e institucional com a sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo nesta LDO. Parágrafo único. A destinação e execução de recursos financeiros para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Art. 90. O Município poderá criar e/ou ampliar Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos de crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2024, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA. Art. 91. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF. Art. 92. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e nacionais. Art. 93. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal OS ANEXOS DA LEI N°855 DE 12 DE AGOSTO DE 2024, ESTÁ DISPONIVEL POR COMPLETO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA NO LINK ABAIXO: https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=656 Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:424CB072 SECRETARIA DE SAÚDE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE BANABUIÚ pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ Nº. 23.444.672/0001-91, com sede na Rua Queiroz Pessoa, nº 435, Centro, BANABUIÚ-CE, CEP 63960-000, através da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato representado pela Secretário Municipal Sr. Weyber Douglas Silva Nobre, que a esta subscreve, no uso das atribuições legais, daqui por diante denominada simplesmente notificante; NOTIFICADA: Empresa PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ sob o nº 01.722.296/0001-17 – CGF 06.984.269-8, sediada à Avenida Costa e Silva, 2382 – Mondubim, CEP 60752-694, Fortaleza – CE, Fone: (85) 3256.8005 – Email: licitacao@panoramamed.com.br, por seu representante legal, Sr. JOSE SALES SILVEIRA D ALMEIDA, CPF Nº. 619.235.833-87. Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, a notificante, por seu representante legal que a esta subscreve, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa. A notificante e a notificada celebraram, em 16 de maio de 2024, o contrato n° 2024.05.16.01, com o seguinte objeto: AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO, INSUMOS PARA LABORATÓRIO E MATERIAIS DIVERSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE. A notificante protocolou Ordem de Compra N° 2024.09.16-0001 em 16 de setembro de 2024, através de e-mail e com a devida Nota de Empenho, conforme anexo, para a aquisição de diversos itens. Ocorre que transcorrido o prazo legal para a entrega dos produtos, a empresa não cumpriu com suas obrigações, conforme pactuado no termo de contrato, cujo prazo é de 05 (cinco) dias, não sendo realizada a entrega dos materiais solicitados e/ou sendo realizada a entrega parcial. Não obstante os servidores da Secretaria Municipal de Saúde reenviaram os e-mails e contatou também por telefone e via whatsapp.Fechar