DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3583  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
Art. 85. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de 
emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e 
III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela 
redação original. 
  
Art. 86. Se a LOA de 2025 não for encaminhada para sanção do 
Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 
2024, será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e 
programação original, ficando o início da sua execução condicionado 
à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de 
nulidade do ato praticado. 
  
Art. 87. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo 
e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as 
seguintes despesas: 
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; 
II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; 
III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; 
IV. 
Redução 
de 
investimentos 
programados 
(aquisição 
de 
equipamento e máquinas em geral); 
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e 
outros serviços das diversas atividades; 
VI. Eliminação com despesas com horas extras; 
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e 
VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados. 
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I. As despesas com pessoal e encargos sociais; 
II. As despesas com benefícios previdenciários; 
III. As despesas om amortização da dívida; 
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal; e 
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a 
União e Estados. 
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos 
onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade. 
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de 
sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da 
Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso. 
  
Art. 88. As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão 
prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na 
LOA para o exercício financeiro de 2025, mesmo que em execução, 
inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei 
quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos 
incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei. 
  
Art. 89. A LOA do exercício financeiro de 2025 fará prioritariamente 
a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social 
em demonstração do compromisso técnico e institucional com a 
sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no 
âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais 
intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de 
uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o 
planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por 
Função de Governo nesta LDO. 
  
Parágrafo único. A destinação e execução de recursos financeiros 
para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias 
interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e 
Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço 
essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de 
Referência de Assistência Social (CRAS). 
  
Art. 90. O Município poderá criar e/ou ampliar Fundo de Aval 
garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a 
bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos de crises, 
objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por 
cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro 
de 2024, aportado em frações mensais a serem definidas em lei 
específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA. 
  
Art. 91. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da 
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o 
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, 
na forma do art. 44 da LRF. 
  
Art. 92. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover 
repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas 
estaduais e nacionais. 
  
Art. 93. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos doze dias do mês de agosto do ano de 
dois mil e vinte e quatro. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
OS ANEXOS DA LEI N°855 DE 12 DE AGOSTO DE 2024, 
ESTÁ DISPONIVEL POR COMPLETO NO SITE OFICIAL DA 
PREFEITURA NO LINK ABAIXO: 
  
https://www.banabuiu.ce.gov.br/lrf.php?id=656 
Publicado por: 
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa 
Código Identificador:424CB072 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
 
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE BANABUIÚ pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ Nº. 23.444.672/0001-91, 
com sede na Rua Queiroz Pessoa, nº 435, Centro, BANABUIÚ-CE, 
CEP 63960-000, através da Secretaria Municipal de Saúde, neste ato 
representado pela Secretário Municipal Sr. Weyber Douglas Silva 
Nobre, que a esta subscreve, no uso das atribuições legais, daqui por 
diante denominada simplesmente notificante; 
  
NOTIFICADA: 
Empresa 
PANORAMA 
COMÉRCIO 
DE 
PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ sob 
o nº 01.722.296/0001-17 – CGF 06.984.269-8, sediada à Avenida 
Costa e Silva, 2382 – Mondubim, CEP 60752-694, Fortaleza – CE, 
Fone: (85) 3256.8005 – Email: licitacao@panoramamed.com.br, por 
seu representante legal, Sr. JOSE SALES SILVEIRA D ALMEIDA, 
CPF Nº. 619.235.833-87. 
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em 
direito, a notificante, por seu representante legal que a esta subscreve, 
vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se 
seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira 
solução amigável e menos onerosa. 
A notificante e a notificada celebraram, em 16 de maio de 2024, o 
contrato n° 2024.05.16.01, com o seguinte objeto: AQUISIÇÕES DE 
MEDICAMENTOS, MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR, 
ODONTOLÓGICO, INSUMOS PARA LABORATÓRIO E 
MATERIAIS 
DIVERSOS 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DA 
SECRETARIA 
DE 
SAÚDE 
DO 
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE. 
A notificante protocolou Ordem de Compra N° 2024.09.16-0001 em 
16 de setembro de 2024, através de e-mail e com a devida Nota de 
Empenho, conforme anexo, para a aquisição de diversos itens. 
Ocorre que transcorrido o prazo legal para a entrega dos produtos, a 
empresa não cumpriu com suas obrigações, conforme pactuado no 
termo de contrato, cujo prazo é de 05 (cinco) dias, não sendo realizada 
a entrega dos materiais solicitados e/ou sendo realizada a entrega 
parcial. 
Não obstante os servidores da Secretaria Municipal de Saúde 
reenviaram os e-mails e contatou também por telefone e via whatsapp. 

                            

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