DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3583  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2024 - ANEXO 
III 
 
ANEXO III 
  
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
  
TERMO 
DE 
EXECUÇÃO 
CULTURAL 
Nº 
[INDICAR 
NÚMERO]/[INDICAR 
ANO] 
TENDO 
POR 
OBJETO 
A 
CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS 
CONTEMPLADAS PELO XXXXXXXXXXX –, NOS TERMOS 
DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO 
REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 
11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº 11.453/2023 
(DECRETO DE FOMENTO). 
  
1. PARTES 
1.1 A Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, neste ato 
representado pela Maria Valeria Rodrigues Pereira, e o(a) 
AGENTE CULTURAL, [INDICAR NOME DO(A) AGENTE 
CULTURAL CONTEMPLADO], portador(a) do RG nº [INDICAR 
Nº DO RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF 
nº [INDICAR Nº DO CPF], residente e domiciliado(a) à [INDICAR 
ENDEREÇO], CEP: [INDICAR CEP], telefones: [INDICAR 
TELEFONES], resolvem firmar o presente Termo de Execução 
Cultural, de acordo com as seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade 
defomento à execução de ações culturais, celebrado com agente 
cultural selecionado nos termos da LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), da 
LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura),do 
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio financeiro ao projeto cultural [INDICAR NOME DO 
PROJETO], contemplado no conforme processo administrativo nº 
[INDICAR NÚMERO DO PROCESSO]. 
4. RECURSOS FINANCEIROS  
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ XXXXXXXX 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, 
especialmente aberta no [NOME DO BANCO], Agência [INDICAR 
AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR CONTA], para 
recebimento e movimentação. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do/da Secretaria de Cultura, Esporte e 
Juventude: 
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a 
prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de 
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver 
inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das 
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:  
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros 
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução 
Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de 
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação 
cultural; 
V) prestar informações àSecretaria de Cultura, Esporte e Juventude 
por meio de PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES IN LOCO. 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de 
Cultura, Esporte e Juventude, de Farias Brito a contar do recebimento 
da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação 
cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir 
Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as marcas do Governo federal, 
de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de 
marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações 
existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que 
antecedem as eleições; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência 
deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações e 
financeira pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste 
Termo de Execução Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
projeto cultural; 
XI) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata 
de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição 
de dirigente da entidade cultural, caso seja agente cultural pessoa 
jurídica. 
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES IN LOCO 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio 
da categoria de prestação de informações in loco; 
7.1.2 O Agente Cultural deverá informar à Secretaria de Cultura, 
Esporte e Juventude, de ofício e antecipadamente, a data, dia, hora e 
local da realização das atividades, conforme objeto do Projeto. 
7.2 O agente público responsável elaborará Relatório de Verificação 
Presencial da Execução no qual concluirá: 
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do 
cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato 
encaminhamento do processo à autoridade julgadora; 
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de 
Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter sido possível 
aferir na visita técnica de verificação o cumprimento integral do 
objeto ou o cumprimento parcial justificado. 
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de 
que trata o subitem I do item 7.2, a autoridade responsável pelo 
julgamento da prestação de informações poderá: 
I - solicitar documentação complementar; 
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver 
convencida do cumprimento integral do objeto; 
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for 
comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação 
na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; 
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar 
uma das seguintes medidas: 
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de 
objeto verificada; 
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; 
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime 
próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 
(quinhentos e quarenta) dias. 
7.2.1 Caso seja solicitada a apresentação doRelatório de Objeto da 
Execução Cultural de que trata o subitem I do item 7.2, será adotado o 
procedimento de que trata o art. 19 e seguintes da Lei nº 14.903/2023. 
7.3 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, 
independente da modalidade inicial de prestação de informações (in 
loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes 
hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, 
observados os procedimentos previstos nos itensanteriores; ou 
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de 
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de 
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução 
Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação. 
7.4 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar 
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será 
notificado para que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a 
apresentação de plano de ações compensatórias. 

                            

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