DOMCE 05/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3583  
 
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Art. 7º Nos termos do disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 1.042, 
de 25 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, até o limite de setenta por cento do valor da receita 
consolidada total estimada para o exercício de 2025, com a finalidade 
de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, respeitadas as 
prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, e §§ 2º, 
3º e 4º. 
§ 1º Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de 
recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual 
ou em seus créditos adicionais especiais. 
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante 
cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a 
descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de 
recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras 
codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por 
qualquer cidadão. 
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais 
obedecerá 
aos 
princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
Art. 8º Como disposto no art. 17 da Lei nº 1.042, de 25 de junho de 
2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias o limite autorizado no artigo 
anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a 
atender: 
I - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, 
obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida; 
II - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de 
crédito e convênios; 
III - insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos 
das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à 
proteção da criança e adolescente, do idos, das pessoas com 
deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, 
observadas as normas de aplicação de cada um; 
IV - incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o 
disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação 
de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do 
Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb e das 
transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de 
Saúde - SUS; 
V 
- 
incorporação 
do 
superávit 
financeiro, 
apurado 
por 
fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço 
Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de 
2024. 
Art. 9º As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não são 
caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das 
dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o 
elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas 
por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da 
Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. 
Parágrafo único. A categoria de programação compreende o 
detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos 
seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação. 
Art. 10. Nos termos do art. 53 da Lei nº 1.042, de 25 de junho de 
2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias 
financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base 
poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação 
exigidos pela Constituição Federal. 
Art. 11. A autorização contida no art. 8º, caput e incisos I a V, art. 9º 
e art. 10, abrange também os programas e ações que forem incluídos 
na Lei Orçamentária através de créditos especiais. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei 
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de 
2025, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.042, de 
25 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL 
  
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura 
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – 
PPA 2022 - 2025. 
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações 
por créditos adicionais, atualizarão as ações e os valores 
orçamentários dos programas para o período de 2022 a 2025. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 14. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta 
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário 
e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. 
Art. 15. Acompanham esta Lei os seguintes anexos: 
I – Mensagem; 
II – Texto da lei; 
III – Quadros orçamentários consolidados; 
IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, 
na forma da legislação vigente. 
V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do 
art. 212 da Constituição Federal; 
VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º 
da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e 
VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada; 
VIII – demonstrativo da Despesa com Pessoal fixada. 
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso 
III, deste artigo, são os seguintes: 
I – demonstrativo da receita; 
II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos; 
IV – demonstrativo da despesa por função; 
V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação; 
VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII – programa de trabalho; 
IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de 
recursos. 
  
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das 
atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta 
Lei. 
Art. 17. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder 
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei 
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 31 de 
outubro de 2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
(A Lei Municipal nº 1069/2024, em sua íntegra e incluindo todos os 
seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, 
www.fortim.ce.gov.br) 

                            

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