Ceará , 05 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3583 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Art. 7º Nos termos do disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 1.042, de 25 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite de setenta por cento do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2025, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, e §§ 2º, 3º e 4º. § 1º Considera-se crédito adicional suplementar o acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais. § 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão. § 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 8º Como disposto no art. 17 da Lei nº 1.042, de 25 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias o limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, obrigações tributárias, amortização, juros e encargos da dívida; II - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios; III - insuficiências de dotações consignadas aos programas finalísticos das funções de Educação, Saúde e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idos, das pessoas com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as normas de aplicação de cada um; IV - incorporação do excesso de arrecadação, apurado conforme o disposto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e por fonte/destinação de recursos, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais, do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Fundeb e das transferências constitucionais e legais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS; V - incorporação do superávit financeiro, apurado por fonte/destinação de recursos, até o limite apurado no Balanço Patrimonial – Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do exercício de 2024. Art. 9º As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ocorrer para ajustar a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos, podendo ser realizadas por Ofício do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. Parágrafo único. A categoria de programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, programa e ação. Art. 10. Nos termos do art. 53 da Lei nº 1.042, de 25 de junho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, as dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. Art. 11. A autorização contida no art. 8º, caput e incisos I a V, art. 9º e art. 10, abrange também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito no exercício de 2025, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.042, de 25 de junho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL Art. 13. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2022 - 2025. Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão as ações e os valores orçamentários dos programas para o período de 2022 a 2025. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. Art. 15. Acompanham esta Lei os seguintes anexos: I – Mensagem; II – Texto da lei; III – Quadros orçamentários consolidados; IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal; VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada; VIII – demonstrativo da Despesa com Pessoal fixada. Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I – demonstrativo da receita; II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV – demonstrativo da despesa por função; V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII – programa de trabalho; IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei. Art. 17. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 31 de outubro de 2024. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal (A Lei Municipal nº 1069/2024, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)Fechar