DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.ABBA PAI TRANSPORTES LTDA
.009504
.16.416.418/0001-14
. .COOTACOM - COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES
E AMIGOS DO COLEGIO MILITAR LTDA
.000890
.06.041.638/0001-57
.
.GABINI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
.413187
.27.294.358/0001-20
.
.MARINHO & OLIVEIRA TURISMO LTDA
.009505
.25.409.066/0001-60
.
.SOUL TURISMO LTDA
.009506
.55.805.560/0001-05
.
.TRAVEL VIP LTDA
.009507
.44.739.591/0001-99
.
.TRINDADE LOGISTICA E TURISMO LTDA
.009508
.55.148.622/0001-53
.
.V W R - TRANSPORTES LTDA
.502870
.02.531.274/0001-32
. .VALDIRENE SANTOS DA ROSA DA SILVA E CIA
LT DA
.009509
.31.799.229/0001-61
.
.YURY DO PAREDAO EMPREENDIMENTOS LTDA
.009510
.11.999.449/0001-21
DECISÃO SUPAS Nº 2.658, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 049/2022-ANTT da
empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Asuncion (PRY) - São Paulo (BR), serviço convencional, com
fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de
2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.659, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 050/2022-ANTT da
empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Asuncion (PRY) - São Paulo (BR), serviço leito, com fronteira em
Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de
2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.660, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 051/2022-ANTT da
empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Asunción (PRY) - Rio de Janeiro (BR) via São Paulo, com fronteira
em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de
2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.661, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 052/2022-ANTT da
empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Asunción (PRY) - Foz do Iguaçu (BR), serviço convencional.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de
2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.662, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 053/2022-ANTT da
empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Asunción (PRY) - Foz do Iguaçu (BR), serviço leito.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de
2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.663, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 054/2022-ANTT da
empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Ciudad Del Este (PRY) - Foz do Iguaçu (BR), serviço semiurbano,
com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de
2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.664, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 055/2022-ANTT da
empresa Expreso Paraguay S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Conjunto Habitacional Itaipu (PRY) - Conjunto Habitacional Itaipu
(BR), serviço semiurbano, com fronteira pela Ponte Internacional da Amizade.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 14 de agosto de
2031, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 474/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.665, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.133175/2024-75, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 42.2597, concedido à BRAVATUR CMP AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO & EVENTOS
LTDA., CNPJ nº 14.668.619/0001-83.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.666, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.177825/2024-34, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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