DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 441, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 120, de 4 de novembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.171418/2024-13, delibera:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Planalto Sul a realizar teste
transitório de parâmetros operacionais para o atendimento médico e mecânico no trecho
da BR-116/PR/SC, com base nos parâmetros da 5ª Etapa de concessões rodoviárias,
conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 8697/2024/SUROD/DIR/ANTT.
Art. 2º O teste terá a duração de 90 (noventa) dias improrrogáveis, com início
em 5 de novembro de 2024, durante o qual a Concessionária deverá realizar mensalmente
dos tempos de atendimento e encaminhá-las à ANTT até o dia 1º de cada mês.
Art. 3º A Concessionária compromete-se a não exigir recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante o período de teste, conforme
manifestação expressa na Carta APS/REG/23083101.
Art. 4º Ao final do período de 90 (noventa) dias, a ANTT realizará uma avaliação
dos resultados, podendo encaminhar proposta de alteração contratual caso as novas
cláusulas se mostrem eficazes.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 512, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa
Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão
relativo ao Edital nº 001/2019, referente à concessão
do
sistema
rodoviário
nos
trechos
das
BR-
364/365/GO/MG, explorado
pela Concessionária
Ecovias do Cerrado S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que
consta no processo nº 50500.147849/2024-69;
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao
inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII
do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio
(TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2019, referente à concessão do
sistema rodoviário nos trechos das BR-364/365/GO/MG, explorado pela Concessionária
Ecovias do Cerrado S.A., com base nos seguintes itens:
I - Tarifa Básica de Pedágio fixada na cláusula 17.2.10 do contrato de concessão,
no valor de R$ 4,21431;
II - Aplicação do Fator D de 6,99222% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
III - Aplicação do Fator A de 0,25410% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00000% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
V - Aplicação do Fator C negativo de R$ 0,00536; e
VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,49664, que
representa o percentual positivo de 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos
por cento), correspondente à variação do IPCA no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, sem
arredondamento, de R$ 5,74173 para R$ 5,87832.
Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após
arredondamento, nas praças de pedágio P1 a P7, na forma da tabela anexa, com efeito
econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 14 de novembro
de 2024.
Art.4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Ecovias do
Cerrado S.A. não contemplados na revisão de que trata esta Decisão, na forma das
manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 14 de
novembro de 2024.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praças P1 a P7
. .Categoria
de Veículo
.Tipo de Veículo
.Número
de Eixos
.Rodagem .Multiplicador
da Tarifa
.Valores
a
serem
Praticados
(R$)
. .1
.Automóvel,
caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.5,90
. .2
.Caminhão leve, ônibus,
caminhão
trator
e
furgão
.2
.Dupla
.2,0
.11,80
. .3
.Automóvel
e
caminhonete
com
semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.8,85
. .4
.Caminhão,
caminhão-
trator, caminhão-trator
com semirreboque
e
ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.17,70
. .5
.Automóvel
e
caminhonete
com
reboque
.4
.Simples
.2,0
.11,80
. .6
.Caminhão
com
reboque e caminhão
trator
com
semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.23,60
. .7
.Caminhão
com
reboque e caminhão
trator
com
semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.29,50
. .8
.Caminhão
com
reboque e caminhão
trator
com
semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.35,40
. .9
.Motocicletas,
motonetas, triciclos e
bicicletas motorizadas
.2
.Simples
.0,5
.2,95
. .10
.Veículos oficiais e do
Corpo
Diplomático
.-
.-
.-
.0,00
Obs.: Nos termos da subcláusula 17.2.8, para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será
adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da
multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o
número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.654, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº
1041007-37.2021.4.01.3400
e,
considerando
o
que
consta
no
processo
nº
50500.168559/2024-59, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 676, de 1º de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 10 de outubro de 2024.
Art. 2º Adequar a Licença Operacional nº 04, da EXPRESSO SATÉLITE NORTE
LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOSP0066006 à EXPRESSO
SATELITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIÂNIA (GO) - SÃO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 4º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 5º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 6º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 7º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 8º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 9º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 10º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 11 Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
. .GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
. .GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
. .G O I A N I A / G O - U B E R A BA / M G
. .GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
. .ARAPORA / MG - CAMPINAS / SP
. .ARAPORA / MG - GOIANIA / GO
. .ARAPORA / MG - LIMEIRA / SP
. .ARAPORA / MG - RIBEIRAO PRETO / SP
. .ARAPORA / MG - SAO PAULO / SP
. .ITUMBIARA / GO - CAMPINAS / SP
. .ITUMBIARA / GO - LIMEIRA / SP
. .ITUMBIARA / GO - RIBEIRAO PRETO / SP
. .ITUMBIARA / GO - SAO PAULO / SP
. .ITUMBIARA / GO - UBERABA / MG
. .ITUMBIARA / GO - UBERLANDIA / MG
. .UBERABA / MG - CAMPINAS / SP
. .UBERABA / MG - LIMEIRA / SP
. .UBERABA / MG - RIBEIRAO PRETO / SP
. .UBERABA / MG - SAO PAULO / SP
. .UBERLANDIA / MG - CAMPINAS / SP
. .UBERLANDIA / MG - LIMEIRA / SP
. .UBERLANDIA / MG - RIBEIRAO PRETO / SP
. .UBERLANDIA / MG - SAO PAULO / SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.657, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.177679/2024-47, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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