DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.A. A. SERVICOS E COMERCIO LTDA
.009511
.54.662.025/0001-80
.
.AREA LEAO TURISMO LTDA
.220837
.00.959.644/0001-01
.
.BOTUTRANSPORTES E LOCACAO LTDA
.353118
.09.494.806/0001-58
. .C&M TRANSPORTES E FRETAMENTOS TURISTICOS
LT DA
.009512
.56.805.076/0001-49
.
.EXPRESSO CENTRAL LTDA
.009513
.11.634.471/0001-78
.
.FERIAS RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
.332772
.11.428.529/0001-27
.
.FERNANDES TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009514
.57.725.302/0001-44
. .GOLDEN TOUR - TURISMO E FRETAMENTO DE
PASSAGEIROS LTDA
.004485
.16.631.380/0001-00
.
.IMPERIAL LOG TURISMO E CARGAS LTDA
.009515
.48.881.707/0001-80
.
.L D TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.004798
.18.694.065/0001-40
.
.MAGDALENA TUR LTDA
.009516
.29.553.530/0001-49
.
.RR LOCACOES E TURISMO LTDA
.009517
.39.343.980/0001-60
DECISÃO SUPAS Nº 2.667, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159312/2024-41, decide:
Art. 1º Anular a DECISÃO SUPAS Nº 1.855, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 21 de outubro de 2024, que adequou a operação da
empresa IRMÃOS NASCIMENTO TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.909.758/0001-72, bem como
emitiu o Termo de Autorização - TAR nº BASP0218001, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º Declarar extinto o Termo de Autorização - TAR nº 014 da empresa IRMÃOS
NASCIMENTO TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.909.758/0001-72, emitido nos termos da Resolução
ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em conformidade com o disposto no art. 228, § 3º, da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes, a partir da publicação desta decisão,
para os mercados constantes da linha GUAJERU (BA) - SAO CAETANO DO SUL (SP), prefixo nº
05-9178-00.
Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos com data para utilização após a
publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em
especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada
às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.674, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.130066/2024-04, decide:
Art. 1º Habilitar a NACIONAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 18.260.422/0001-61, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.675, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.129513/2024-74, decide:
Art. 1º Habilitar a RCR LOCAÇÃO LTDA., CNPJ nº 01.203.383/0001-68, a solicitar
Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.676, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.127657/2024-96, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MANOS TURISMO E VIAGENS
LTDA., CNPJ nº 05.358.104/0001-96, para solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
PORTARIA Nº 5.379, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
101, incisos I, XII, XII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º
39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata
da 42ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2024 (19375594), realizada em 30 de
outubro de 2024, constante dos autos do processo n.º 50605.000558/2024-30, resolve:
Art. 1º Incluir, na divisão em trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV, o
segmento acessório do tipo Acesso Implantado, como parte integrante da BR-116/BA ,
conforme se segue:
Código: 116ABA1005
Local de início: Acesso Canudos Velho;
Local de fim: Canudos Velho;
Km inicial: 0,0;
Km final: 3,4;
Extensão: 3,4 km;
Superfície Federal: IMP.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 179, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Comissão de Governança de Ciências de Dados
CGCD e dispõe sobre as Unidades Gestoras de Soluções
de Ciência de Dados da Controladoria Geral da União.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
competências que lhe conferem o art. 35, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.330,
de 1º de janeiro de 2023, o art. 8º, caput, inciso IV, do Anexo I à Portaria Normativa CGU
nº 38, de 16 de dezembro de 2022, e o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU
nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 12.069, de 21
de junho de 2024, e na Portaria Normativa CGU nº 63, de 31 de março de 2023, e o que
consta do Processo Administrativo nº 00190.108766/2024-27, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Governança de Ciência de Dados - CGCD,
que definirá as diretrizes para a política de governança de Ciência de Dados no âmbito da
Controladoria-Geral da União.
§ 1º As atribuições das unidades gestoras de soluções de Ciência de Dados da
Controladoria-Geral da União serão regulados por esta Portaria Normativa.
§ 2º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - ambiente de produção - segmento lógico da infraestrutura de tecnologia da
informação que hospeda a versão final das soluções de Ciência de Dados que devem ficar
disponíveis para utilização por usuários e sistemas para os quais elas foram criadas;
II - Análise de Dados - etapa em que são empregadas técnicas matemáticas,
estatísticas e
de visualização
de dados
para obtenção
de um
panorama deles,
compreendendo também técnicas de análise exploratória para compreender a distribuição
dos dados e as relações básicas entre eles, gerando informação e conhecimento geral
sobre uma determinada base de dados e a realidade que ela representa;
III - Inteligência Artificial - IA - especialização da Análise de Dados que utiliza
técnicas de Ciência da Computação para trabalhar sobre grandes conjuntos de dados,
muitas vezes não estruturados, e realizar, além de análises descritivas e explicativas,
previsões e prescrições;
IV - Ciência de Dados - CD - campo interdisciplinar que utiliza métodos
científicos, processos e sistemas para extrair insights de dados estruturados e não
estruturados, contemplando Análise de Dados e Inteligência Artificial;
V - desenvolvimento centralizado - gerenciamento e execução de projetos de
Ciência de Dados pela Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas a partir de uma
priorização realizada pelo Comitê Gerencial de Governança Digital - CGGD;
VI - desenvolvimento descentralizado - gerenciamento e execução de projetos
de Ciência de Dados pelas demais unidades da Controladoria-Geral da União, por iniciativa
ou necessidades próprias e de acordo com as prioridades definidas por essas unidades;
VII - revisão - ajuste da solução de Ciência de Dados devido à mudança do
contexto em que ela é utilizada em relação ao momento em que ela foi concebida; e
VIII - supervisão técnica - avaliação realizada pela CGCD sobre as soluções de
Análise de Dados e de Inteligência Artificial que estejam ou devam entrar em produção na
Controladoria-Geral da União, de modo a garantir que essas soluções atendam às diretrizes
para projetos de Ciência de Dados do órgão.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA DE CIÊNCIA DE DADOS
Art. 2º A Comissão de Governança de Ciência de Dados da Controladoria-Geral
da União possui caráter permanente e é vinculada ao Comitê Gerencial de Governança
Digital da Controladoria-Geral da União, instituído pela Portaria Normativa SE/CGU nº 86,
de 27 de junho de 2023.
Art. 3º A CGCD será composta por representantes, nas condições de titular e
suplente, das seguintes unidades organizacionais:
I - um representante da Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas da
Secretaria-Executiva, que exercerá a presidência;
II - um representante da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-
Executiva;
III 
- 
um 
representante 
da
Diretoria 
de 
Planejamento, 
Inovação 
e
Sustentabilidade da Secretaria-Executiva;
IV - um representante de cada uma das secretarias da Controladoria-Geral da
União ou autoridades equivalentes; e
V - um representante das Controladorias Regionais da União nos Estados.
§ 1º As reuniões da CGCD acontecerão por convocação de seu presidente ou
solicitação formal de maioria absoluta de seus membros, podendo ocorrer de forma
presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º O quórum de reunião da CGCD é de maioria absoluta de seus membros e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Nas proposições e deliberações da CGCD, a posição da Secretaria-Executiva
será representada pela consolidação das manifestações das unidades organizacionais do
caput, incisos I, II e III.
§ 4º A consolidação a que se refere o § 3º será realizada a partir da maioria
simples dos votos dos representantes indicados nos incisos I, II e III do caput e será
apresentadapelo representante da Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, a
quem caberá a decisão em caso de falta de consenso entre os três votos.
§ 5º O titular e suplente referenciados no caput, inciso IV, representam todas
as Controladorias Regionais da União nos Estados em seu conjunto.
§ 6º O presidente da CGCD terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º As reuniões da Comissão podem contar, eventualmente, com a presença
de convidados, internos ou externos à Controladoria-Geral da União, que possam contribuir
com conhecimentos específicos sobre algum assunto a ser tratado, não tendo direito a
voto.
§ 8º A Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas atuará como
secretaria-executiva da CGCD.
Art. 4º Compete à CGCD:
I - assessorar a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas no exercício
das competências indicadas no art. 6º, incisos I e II;
II - manter um catálogo atualizado dos projetos de Ciência de Dados em
produção;
III - propor e manter atualizadas as diretrizes para projetos de Ciência de Dados
na Controladoria-Geral da União;
IV - avaliar os projetos em produção, ou candidatos a entrar em produção,
quanto ao atendimento às diretrizes indicadas no art. 6º, inciso III;
V - avaliar os projetos de Ciência de Dados previamente à entrada deles em
produção considerando aspectos éticos, técnicos e regulatórios;
VI - consultar as instâncias jurídica, de governança, de privacidade e proteção
de dados da Controladoria-Geral da União sempre que houver alguma dúvida sobre a
viabilidade ou legalidade do uso dos dados por alguma das soluções de Análise de Dados
ou Inteligência Artificial;
VII - decidir pela aprovação dos projetos de Ciência de Dados antes desses
entrarem em produção;
VIII - acompanhar as revisões dos projetos de Ciência de Dados em produção
no ambiente da Controladoria-Geral da União, desenvolvidos internamente, por pessoas
contratadas ou pela própria instituição, além daqueles adquiridos como software disponível
de forma imediata no mercado, produzido em larga escala, genérico e sem funcionalidades
personalizadas;
IX - propor ações de capacitação em Ciência de Dados que se fizerem
necessárias;
X - propor padrões para contratações de soluções de Ciência de Dados;

                            

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