DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 417/2024
Termo de Credenciamento nº 417/2024 celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL ALPHAVILLE), CNPJ 60.884.855/0032-50,
para prestação de serviços médicos-hospitalares. Processo 1.34.001.008522/2023-19.
Vigência: 31/10/2024 à 30/10/2029. Assinatura: pelos credenciantes HERBERT DUTRA DA
SILVA (Diretor Administrativo) e SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora executiva
Adjunta), pelo Credenciado: RAPHAEL AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA (Representante).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 622/2024
Termo de Credenciamento nº 622/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
LASALUS LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA, CNPJ: 32.025.000/0001-32, para prestação de serviços
médicos. PGEA: 0.03.000.037742/2024-64. Vigência: 01/11/2024 a 31/10/2029. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA
SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado ENIO MARQUES JUNIOR (Procurador).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 632/2020
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
HOSPITAL ESPERANÇA S.A. (ESPERANÇA RECIFE). Objeto: reajuste. Data de Assinatura:
14/10/2024. Assinatura: pelo Credenciante, HERBERT DUTRA DA SILVA/SANDRA CRISTINA
DE ARAUJO e pelo Credenciado, IRACEMA CAVALCANTI COSTA/THALLES MEDEIROS DE
MELO. Processo nº 1.26.000.002763/2020-85.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 681/2024
Termo de Credenciamento nº 681/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e 
ONCOPRIME 
SERVIÇOS 
EM 
ONCOLOGIA 
E 
HEMATOLOGIA 
LTDA, 
CNPJ 
nº
45.596.901/0001-26, para a prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.041288/2024-
46. Vigência: 29/10/2024 a 28/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA
DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta), HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor
Administrativo) e pelo Credenciado JIMMY PAOLY GARATE (Sócio Administrador).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 726/2024
Termo de Credenciamento nº 726/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
LABORATÓRIO LABIN-MED LTDA, CNPJ: 10.457.717/0001-10, para prestação de serviços médicos.
PGEA: 0.03.000.022021/2023-79. Vigência: 30/10/2024 a 29/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante
SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor
Administrativo) e pelo Credenciado BRUNO FERNANDO MAYRINK (Sócio-Administrador).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 729/2024
Termo de Credenciamento nº 729/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e a CLAFE - CLÍNICA DE ATENDIMENTO FEMININO LTDA, CNPJ: 01.361.789/0001-79, para
prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.002817/2024-96. Vigência: 16/01/2025 a
15/01/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
VINÍCIUS MOREIRA DE QUEIROGA (Sócio).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 731/2024
Termo de Credenciamento nº 731/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e a VIVAA MEDICINA DA DOR E ESPECIALIDADES LTDA, CNPJ: 16.584.395/0001-57, para
prestação de serviços médicos e paramédicos. PGEA: 0.03.000.036501/2024-06. Vigência:
20/01/2025 a 19/01/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO
(Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo
Credenciado LUIZA ALVES DE CASTRO ARAI (Administradora não sócia).
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.346/2024-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
TC 042.908/2021-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
MILTON DIAS ROCHA FILHO, CPF: 064.939.043-15, do Acórdão 55/2024-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 23/1/2024, proferido no processo TC
042.908/2021-3,
por
meio
do
qual o
Tribunal
julgou
irregulares
suas
contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente e
acrescido dos
juros
de mora
até 4/11/2024:
R$
1.361.945,77. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator.
Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de
cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU"
do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.345/2024-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
TC 001.770/2015-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
SERV. OBRAS - SERVIÇOS DE OBRAS E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA - ME, CNPJ:
10.640.595/0001-01, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 437/2024-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 30/1/2024,
proferido no processo TC 001.770/2015-2, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde
valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente
desde a(s)
respectiva(s)
data(s)
de
ocorrência,
acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
4/11/2024: R$ 1.517.429,29, em solidariedade com o Sr. Rafael Mesquita Brasil - CPF:
084.793.876-02. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
650.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.348/2024-TCU/SEPROC, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo TC 023.178/2023-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO
FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, CPF: 430.272.453-68, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 5/11/2024: R$ 186.103,59, em solidariedade com José Ribamar
Barroso Baptista - CPF: 002.720.193-72; e Eliabe Albuquerque de Oliveira - CPF:
441.815.823-53.
O débito decorre da inexecução parcial da rua José P de Almeida, sem
aproveitamento da parte executada, objeto do Contrato de Repasse 0327961/2010
(Siafi 737092), descrito como "drenagem no município de Paracuru/CE". Normas
infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do
Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do
Serviço Público; Lei 8.443/1992 (art. 8º); Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127,
de 29 de maio de 2008, e suas alterações; Contrato de Repasse de registro Siafi
737092.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/11/2024: R$ 199.562,65; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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