DOMCE 07/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3585
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Nomeia os integrantes da Terceira Turma de
Conselheiros do Colegiado Pleno do Conselho
Municipal de Educação de Quixadá, CMEQ, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Ricardo José Araújo Silveira, no
uso de suas atribuições legais e;
Conforme disposições da Lei Orgânica Municipal;
Atendendo ao postulado da Lei Municipal nº 2.329/2008;
Consoante disposição do Edital nº 001/2024 do Conselho Municipal
de Educação de Quixadá;
Considerando que o Conselho Municipal de Educação de Quixadá é
órgão de Estado e não de governo, com ações perenes no âmbito de
sua jurisdição e competência privativa, e
Por fim, ancorado no princípio da gestão pública e democrática da
educação no que concerne à nomeação dos integrantes do Conselho
Municipal de Educação de Quixadá-CE,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os integrantes da Terceira Turma de Conselheiros do
Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá,
CMEQ, e seus respectivos suplentes.
§1° A Terceira Turma de Conselheiros que integrará o Colegiado
Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, CMEQ, terá a
seguinte composição, consoante representação:
1. Representante do Segmento - Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais de Quixadá - Ceará
a) Membro Titular. Saronita Cavalcante de Holanda Pinto;
b) Primeira Suplente: Simone Maria Gomes André de Medeiros;
c) Segundo Suplente: José Valdecir Pereira da Costa.
II. Representante do Segmento - Professor do Quadro Efetivo Interno
da Secretaria Municipal da Educação de Quixadá:
a) Membro Titular: Antônio Martins de Almeida Filho;
b) Primeira Suplente: Lucimar Moreira de Oliveira Castilho;
c) Segundo Suplente: Anne Madeliny Oliveira Pereira de Sousa.
III. Representante do Segmento - Professor do Quadro Efetivo com
Conhecimento e Formação em Legislação Educacional:
a) Membro Titular: Aila Maria Holanda Albuquerque;
b) Primeira Suplente: Eliane Pereira da Silva;
c) Segundo Suplente: Karla Deâne Menezes
§2º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, conforme o
caput do artigo 1º, parágrafo e alíneas anteriores, terá início na ocasião
de suas investiduras, que acontecerá na primeira sessão ordinária do
Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, em
fevereiro de 2025, e término em 31 de dezembro de 2027.
Art. 2º Os efeitos desta Portaria não gerarão despesas contratuais para
o erário público, considerando que os membros designados para as
respectivas funções são servidores do quadro efetivo do município de
Quixadá, em pleno exercício de suas funções.
Art. 3º - A designação, objeto desta Portaria, não gerará vínculo
empregatício nem obrigações patronais para o município de Quixadá -
Ceará.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando- se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá - Ceará, aos 26 de junho de
2024.
DR. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:83E339B4
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 05.11.001/2024
PORTARIA Nº 05.11.001/2024
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o disposto no artigo 89, inciso II, F e H, da Lei
Orgânica do Município e em vista o que prevê o art. 151, § 2º da Lei
Complementar nº 001/2007, de 23 de novembro de 2007 (REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS).
CONSIDERANDO que esvaiu-se o prazo para encerramento da
sindicância instaurada por meio da Processo Administrativo
Disciplinar nº 044/2024, inclusive de prorrogação.
CONSIDERANDO que expirado o prazo para apuração e
encerramento da sindicância não significa o perdimento do poder
disciplinar apuratório e punitivo da Administração.
CONSIDERANDO
que
após
vencido
o
prazo
legalmente
estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do
poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo,
necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a
elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade
material, e á luz de princípios como os da eficiência, moralidade e
duração razoável do processo.
CONSIDERANDO que, para defender o/a indiciado/a revel, a
autoridade instauradora do processo designará um/a servidor/a como
defensor/a dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ao do/a indiciado/a. [Art. 172, §2º da Lei Complementar nº 001/2007.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estipulados
por lei para conclusão de processo administrativo, nomear defensor
dativo, com prazo de 10(dez) dias para apresentar as defesas dos
indiciados, afim de que essa Comissão possa concluir a demanda
dentro do prazo legal.
CONSIDERANDO ainda, o dever da Administração Pública,
observar os princípios da ampla defesa e do contrário consagrados
constitucionalmente, inclusive no processo administrativo, no que
concerne a exigência da defesa técnica.
CONSIDERANDO ainda o que rege a Simula nº 343-STJ sobre a
necessidade de advogado de defesa técnica.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Sr. UBIRATAN LEMOS COSTA, cargo de
PROCURADOR DO MUNICÍPIO, lotado na Procuradoria Geral do
Município, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, exercer o
encargo de DEFENSOR DATIVO do acusado HIAGO FLORÊNCIO
DE ALMEIDA, servidor público municipal, sob matrícula nº
00925956, no processo administrativo disciplinar nº 044/2024, para
apresentar defesa escrita, podendo requerer à Comissão Processante
eventuais providências relacionadas diretamente a esta atividade.
Art. 2º - Dê-se ciência.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ –
CEARÁ, 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Secretária Municipal de Administração
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