DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL SGTES Nº 4, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETARIA DE GESTÃO DO
TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no âmbito das atribuições conferidas pelo art. 49
do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, para a oferta de formação
em áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), segundo necessidades
regionais, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas
em Áreas Estratégicas - PRÓ- RESIDÊNCIA, instituído pela Portaria Interministerial nº
1.001/MEC/MS, de 22 de outubro de 2009 e conforme a Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981, o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024 alterado pelo Decreto nº. 12.062, de 14
de junho de 2024 e Portaria de Consolidação SGTES/MS n.º 1, de 4 de março de 2021,
convoca as instituições federais, os órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e
distritais, e as instituições privadas sem fins lucrativos, para solicitação de financiamento
de bolsas de residência médica, nos termos e condições do presente Edital.
1.DO OBJETO
1.1. O objeto deste edital é a seleção de Programas de Residência Médica para
a concessão de bolsas financiadas pelo Ministério da Saúde (MS), no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-
RESIDÊNCIA), cujo objetivo é o de incentivar a formação de especialistas na modalidade
residência médica, notadamente em especialidades estratégicas e em regiões ou
localidades prioritárias, estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
1.2. A concessão das bolsas pelo Ministério da Saúde (MS) se aplica aos anos
adicionais, às áreas de atuação e às especialidades estratégicas para o SUS, com ênfase na
garantia e na ampliação da oferta de assistência médica nos serviços de saúde e da
formação de especialistas, assegurando a qualificação do cuidado aos usuários no âmbito
do SUS.
1.2.1. Este Edital financiará bolsas dos Programas de Residências Médicas
selecionados, observando à vigência do crédito orçamentário nos termos da legislação
brasileira e considerando o quantitativo de vagas autorizadas, a duração de cada ano
adicional, área de atuação e especialidade dos respectivos programas de residência
médica, conforme regulamentado nas matrizes curriculares autorizadas pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM) ou em acordo com a Resolução CFM nº 2.380, de
18 de junho de 2024, com a Portaria CME nº 01/2024 ou com a Resolução CNRM nº 02,
de 27 de março de 2023.
1.3. Não serão consideradas quaisquer outras situações que não se enquadrem
no disposto nos subitens 1.2 e 1.2.1.
1.4. A concessão das bolsas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Pró-
Residências, será realizada em observância ao regramento contido na Portaria de
Consolidação SGTES/MS n.º 1, de 4 de março de 2021.
2. DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
2.1. Podem aderir a este Edital as instituições federais vinculadas ao Ministério
da Saúde - MS, as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, os
órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e distrital, e as instituições privadas
sem fins lucrativos.
2.2. As instituições ofertantes que aderirem a este edital deverão declarar carga
horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos cenários de prática que atendam
ao SUS, em seus Programas de Programas de Residência Médica.
2.2.1. Nos Programas de Residência Médica em Psiquiatria, as instituições
deverão declarar que a carga horária total em cenários de prática do programa possui: no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) em estabelecimentos de saúde que atendem o
SUS e no mínimo 50% (cinquenta por cento) nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial
- RAPS.
2.3. As instituições descritas como elegíveis no subitem 2.1 deverão estar
credenciadas como ofertantes de Programas de Residência Médica e e ter suas vagas
autorizadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
2.4. Caso a instituição ofertante tenha submetido protocolo de Pedido de
Credenciamento de Programa - PCP de criação de programas ou ampliação de vagas à
autorização pela CNRM, a concessão de bolsas estará condicionada, obrigatoriamente, à
emissão de parecer favorável ao ato autorizativo de funcionamento do programa pela
CNRM, com data prévia ao período da análise dos recursos, conforme cronograma
constante no Anexo VIII do edital.
2.5. Uma mesma instituição poderá requerer bolsas para mais de um Programa
de Residência Médica.
2.6. A concessão de bolsas está condicionada à existência de:
2.6.1. Vagas novas decorrentes da criação de novo Programa de Residência
Médica, com ato autorizativo emitido pela CNRM no período de 2023 a 2024;
2.6.2. Vagas novas decorrentes da expansão de Programa de Residência Médica
já existente, com ato autorizativo emitido pela CNRM no período de 2023 a 2024;
2.7. Considera-se vaga nova decorrente de criação ou expansão de vagas de
Programa de Residência Médica aquela que desde a sua aprovação não teve qualquer
inserção de residente no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica -SISCNRM,
ou seja, trata-se de vaga disponível para uma primeira ocupação por um residente.
2.8. Instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC estão
autorizadas a aderir ao presente edital com parecer desfavorável por ausência de dotação
orçamentária, para criação ou expansão de programa de residência médica, emitido pela
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM no período de 2023 a 2024.
2.8.1. Como condição para usufruto das bolsas concedidas nos termos do
subitem 2.8 do presente edital, a instituição ofertante deve substituir o parecer
desfavorável por ausência de dotação orçamentária pelo parecer favorável com ato
autorizativo da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM no Sistema de
Informações Gerenciais do Pró-Residência - SIG-RESIDÊNCIAS.
3. DA ADESÃO - PROCEDIMENTOS E PRAZOS
3.1 A adesão será realizada no período entre às 9 horas do dia 12 de novembro
de 2024 até às 23 horas e 59 minutos do dia 25 de novembro de 2024, horário de
Brasília.
3.2 As instituições ofertantes deverão preencher formulário com as informações
referentes aos Programas de Residência Médica - ano adicional, área de atuação,
especialidade - que participarão da adesão para o financiamento de bolsa(s) pelo
Ministério da Saúde - MS, disponível no Sistema de Informações Gerenciais do Pró-
Residência
-
SIG-RESIDÊNCIAS,
por
meio
do
endereço
eletrônico:
https://sigresidencias.saude.gov.br.
3.3 As instituições deverão preencher um formulário para cada Programa de
Residência - ano adicional, área de atuação e especialidade - para o qual seja solicitado o
financiamento da(s) bolsa(s).
3.4 Quando a ofertante for instituição federal vinculada ao MEC, instituição
federal vinculada ao MS, órgão e instituição pública Municipal, Estadual ou Distrital ou
instituição privada sem fins lucrativos deverá estabelecer parceria com a(s) Secretaria(s) de
Saúde, nos termos do Anexo III deste Edital, para a garantia dos cenários de prática que
possibilitem a implementação das novas vagas do Programa de Residência Médica.
3.5 Deverão ser anexados obrigatoriamente, no sistema do SIG-RESIDÊNCIAS de
forma legível, sem rasuras e digitalizados em formato PDF (com tamanho máximo de 1,5
MB por arquivo), os seguintes documentos, para cada programa solicitado:
3.5.1. Documentação obrigatório exigida de todas as instituições:
3.5.1.1 Declaração da instituição ofertante de programa de residência médica
contendo a listagem do(s) cenário(s) de prática e carga horária correspondente, em
conformidade com os subitens 2.2 e 2.2.1, para cada Programa de Residência - ano
adicional, área de atuação ou especialidade, conforme Anexo I e/ou Anexo II, datado e
assinado pelo(a) respectivo(a) Coordenador(a) da Comissão de Residência Médica -
COREME da instituição ofertante ou vice coordenador da COREME, com o nome por
extenso e descrição do cargo;
3.5.1.2. Termo de Responsabilidade de Apoio ao Programa de Residência, que
documentará o compromisso firmado pela(s) Secretaria(s) de Saúde Municipal, Estadual ou
Distrital com as respectivas instituições ofertantes que desenvolverão os Programas de
Residência Médica ou pelo Superintendente, quando os programas de residência médica
utilizarem os cenários de prática dos hospitais universitários. Será considerado apenas o
Termo de Responsabilidade de Apoio ao Programa de Residência conforme o Anexo III,
datado e assinado pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) de Saúde ou Secretário(a) substituto,
ou pelo (a) Superintendente, incluindo o nome por extenso e a descrição do cargo.
3.5.2. Além das documentações listadas no item 3.5.1, serão exigidas as
seguintes documentações adicionais obrigatórias:
3.5.2.1. Das Instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - M EC :
parecer desfavorável por ausência de dotação orçamentária, para criação ou expansão de
programa de residência médica, área de atuação ou ano adicional, emitido pela Comissão
Nacional de Residência Médica - CNRM em 2024.
3.5.2.2. Das Instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde, das
instituições públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e das instituições privadas
sem fins lucrativos: parecer favorável à autorização do respectivo programa emitido pela
Comissão Nacional de Residência Médica -CNRM em 2024, ou protocolo de Pedido de
Credenciamento de Programa - PCP do Sistema da Comissão Nacional de Residência
Médica -SISCNRM.
3.5.2.2.1. No caso de adesão de programa com protocolo de Pedido de
Credenciamento de Programa -PCP no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica
-SISCNRM, a instituição ofertante deve apresentar parecer favorável dentro do prazo
estabelecido no cronograma do Anexo VIII. Com substituição do protocolo, a adesão será
submetida a uma nova análise.
3.5.2.2.2. A substituição do protocolo de Pedido de Credenciamento de
Programa -PCP pelo parecer favorável só será permitida se todos os documentos descritos
nos subitens 3.5.1.1 e 3.5.1.2 forem corretamente inseridos durante o período de adesão
estabelecido no cronograma constante no Anexo VIII.
3.5.2.2.3. Se, durante o período indicado no cronograma do Anexo VIII, a
instituição ofertante não apresentar o parecer favorável à autorização do programa
emitido pela CNRM, serão desconsiderados todos os documentos para fins de análise e
resultará no indeferimento da adesão do Programa de Residência Médica para fins deste
Ed i t a l .
3.6. Em caso de inserção eletrônica de documentos que, devido à baixa
resolutividade, tornem-se ilegíveis, impedindo sua análise, o Departamento de Gestão da
Educação na Saúde - DEGES, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
- SGTES, comunicará o interessado por e-mail e divulgará, no site da SGTES/MS:
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-saude, a relação das
instituições com seus respectivos programas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possam
apresentar cópia inteligível dos documentos, conforme cronograma constante no Anexo
VIII.
3.6.1. O não atendimento ao pedido de diligências acarretará a desconsideração
do documento para fins de análise e reprovação da adesão do Programa de Residência
Médica.
3.7. As instituições ofertantes deverão manter a guarda de todos os
documentos originais comprobatórios exigidos neste edital, devidamente assinados,
durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da concessão das bolsas.
3.8. O Departamento de Gestão da Educação na Saúde -DEGES, da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -SGTES, pode solicitar vistas aos documentos
a qualquer tempo, para verificação de legitimidade ou esclarecimento de dúvidas,
podendo, inclusive, requisitar fotocópias.
3.9. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério
da Saúde não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pelo preenchimento
incorreto ou incompleto dos dados no ato da adesão, nem pela adesão não efetivada por
motivos de ordem técnica dos computadores ou congêneres utilizados pelas instituições
proponentes, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de
comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados ou por quaisquer
outros eventos que impeçam a adesão do ente no prazo estabelecido neste Edital.
4. DA ANÁLISE E DOS CRITÉRIOS DE ORDEM DE PRIORIDADE PARA CONCESSÃO
DAS BOLSAS
4.1. A análise das adesões será conduzida pelo Departamento de Gestão da
Educação na Saúde - DEGES, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
- SGTES, do Ministério da Saúde - MS.
4.2.Serão
submetidas
ao
processo
de
adesão
apenas
as
propostas
adequadamente
registradas
no
SIG-RESIDÊNCIAS,
disponível
no
endereço
https://sigresidencias.saude.gov.br com todos os documentos anexados conforme o
subitem 3.5 e subitens correspondentes, desde que as vagas ofertadas atendam aos
critérios de admissibilidade e de adesão previstos nos itens 2 e 3 e subitens
correspondentes deste Edital.
4.3. A análise das adesões e a concessão de bolsas nos Programas de
Residência Médica serão realizadas considerando o número de vagas inscritas de cada
programa, aplicando-se critérios de prioridade para a concessão das bolsas, observadas as
seguintes etapas:
4.3.1. Primeira etapa: Programas de Residência Médica localizados em estados
da Amazônia Legal de todas especialidades, áreas de atuação e anos adicionais.
4.3.2. Segunda etapa: Programas de Residência Médica Estratégicos para o SUS
de Prioridade Nacional de ano adicional, área de atuação e especialidade.
4.3.3. Terceira etapa: Programas de Residência Médica Estratégicos para o SUS
de Prioridade Regional de ano adicional, área de atuação e especialidade.
4.4. São elegíveis para a concessão de bolsas em cada etapa:
4.4.1. Programas de Residência Médica em estados da Amazônia Legal: todos
os programas de residência médica em ano adicional, área de atuação e especialidades
ofertados por instituições localizadas em estados da região da Amazônia Legal, constituída
pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Mato Grosso,
Maranhão e Tocantins.
4.4.2. Programas de Residência Médica Estratégicos para o SUS de Prioridade
Nacional: serão considerados os programas de residência médica na especialidade de
Medicina de Família e Comunidade e seus respectivos anos adicionais, nas especialidades
de Anestesiologia, Patologia, Psiquiatria, Radioterapia, Neurocirurgia e nas áreas de
atuação de Medicina Intensiva Pediátrica, Medicina Paliativa, Neonatologia, Neuropediatria
e Psiquiatria da Infância e Adolescência, localizado em todo o território nacional, conforme
estabelecido no Anexo IV.
4.4.2.1. A classificação desta etapa será realizada considerando a natureza
jurídica da instituição ofertante, na seguinte ordem de preferência: instituição federal
vinculada ao Ministério da Saúde -MS e ao Ministério da Educação -MEC; os órgãos e as
instituições públicas municipais; os órgãos e as instituições públicas estaduais e do Distrito
Federal; e as instituições privadas sem fins lucrativos.
4.4.3. Programas de Residência Médica Estratégicos para o SUS de Prioridade
Regional: serão considerados os demais programas de residência médica de ano adicional,
área de atuação e especialidade, classificados de acordo com o somatório de pontuação
atribuída nos seguintes critérios cumulados: Pontuação por Especialidade, Pontuação
Adicional por Unidade Federativa que apresentante número de vagas ocupadas de
residentes por 100 mil habitantes abaixo da média nacional, e pontuação por natureza
jurídica.
4.4.3.1. A Pontuação por Especialidade será estabelecida conforme definido no
Anexo V.
4.4.3.2. Os
Programas de Residência
Médica localizados
em Unidades
Federativas com número vagas ocupadas de residentes por 100 mil habitantes abaixo da
média nacional, considerando a média nacional cada especialidade e área de atuação,
receberão uma bonificação de 50% sobre a Pontuação atribuída por especialidade,
conforme estabelecido no Anexo V.
4.4.3.3 A Pontuação por natureza jurídica da instituição ofertante será realizada
conforme estabelecido no Anexo VI, na seguinte ordem da maior para a menor pontuação:
instituição federal vinculada ao Ministério da Saúde -MS e ao Ministério da Educação -
MEC; os órgãos e as instituições públicas municipais; os órgãos e as instituições públicas
estaduais e do Distrito Federal; e as instituições privadas sem fins lucrativos.
4.5. Após a concessão de bolsas dentro de uma etapa, a análise das adesões na
próxima etapa será iniciada, respeitando-se os limites orçamentários da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -SGTES.
4.6. Serão observados, caso necessário, como critérios de desempate para a
concessão das bolsas:
4.6.1. O Critério de Prioridade Territorial, conforme descrito no Anexo VII, que
considera conjuntamente:
a) O quantitativo de bolsas concedidas às Unidades Federativas pelo Ministério
da Saúde por meio do Pró-Residência Médica, no período de 2010 a 2024; e
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