DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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192
Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
EDITAL Nº 1.305/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 019.654/2023-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA AGENCIA
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - ADRVALE, CNPJ: 06.010.419/0001-00, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos
cofres do Tesouro Nacional os valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 22/10/2024: R$ 2.493.019,47 em solidariedade com o
responsável Sr. Osmar Boos, CPF-006.203.199-68.
O débito decorre da seguinte irregularidade: Divergência total entre a
movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados no âmbito do
Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 4/2009 - Siconv 722990., o que caracteriza infração à norma
a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e
cláusula sétima do instrumento de convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/10/2024: R$ 2.914.536,54; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos
cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
EDITAL Nº 1.300/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 006.927/2023-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ACP
ARQUITETURA CONSTRUCOES E PRE MOLDADOS LTDA, CNPJ: 11.416.615/0001-10, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional os valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/10/2024: R$ 1.208.442,02; em
solidariedade com os responsáveis Dionatan Soares Schiavon (CPF: 003.469.790-05),
Ederson Barboza Canielas (CPF: 883.783.900-63), Gerson Cardoso Nunes (CPF: 570.367.210-
49) e Ramatis de Avila Camargo, (CPF: 148.247.280-53).
O débito decorre das seguintes irregularidades: ausência de funcionalidade de
parcela do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados no Termo de
Compromisso 76/2015, registro Siafi/Siconv 685450, firmado entre o então Ministério da
Integração Nacional e o município de Canguçu/RS (Portaria SNPDC/MI 187/2015 - peça 14),
para a execução de obras de reconstrução de danos causados por enxurradas ou
inundações, tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade das obras de
construção de ponte na Colônia Palma, 5º Distrito de Canguçu, no âmbito do Contrato
55/2015, firmado entre o município de Canguçu/RS e a empresa ACP Arquitetura
Construções e Pré-Moldados Ltda., sem aproveitamento útil da parcela executada, não
gerando, portanto, o benefício social esperado, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a
seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986;
arts. 62, 63, § 2ª, e 64 da Lei 4.320/1964; art. 73, da Lei 8.666/93.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/10/2024: R$ 1.354.459,28; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos
cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
EDITAL Nº 1.310/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
TC 033.614/2018-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Diego de
Nadai, CPF: 292.509.888-69, do Acórdão 10023/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Antonio Anastasia, Sessão de 24/10/2023, proferido no processo TC 033.614/2018-0, por
meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito negou-lhe
provimento.
Dessa forma, fica Diego de Nadai, CPF: 292.509.888-69 notificado a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros
de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 22/10/2024: R$ 668.534,68; em solidariedade com a
Empresa JV Alimentos Ltda, (CNPJ 05.471.234/0001-30). O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 60.000,00
(art. art. 57 da Lei 8.443, de 1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver
incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o
limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º,
VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de 
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo 
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com
as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço
Substituto
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 7/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 26/2008.
Nº Processo: 08038.016371/2007-72.
Dispensa. Nº 259/2007. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 09.018.329/0001-54 - RAIMUNDO GILMARIO EDUARDO BEZERRA & CIA LTDA .
Objeto: Alterar a cláusula sexta - do reajuste do contrato n.º 26/2008, com a inclusão dos
parágrafos, segundo, terceiro, quarto e quinto, que passa a ter a seguinte redação:. Vigência:
04/11/2024 a 14/04/2028. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 444.000,00. Data de
Assinatura: 04/11/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 04/11/2024).

                            

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