DOU 07/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a decisão do Plenário na reunião ordinária de Conselheiros do
dia 18 de outubri de 2024, resolve:
Art. 1° - Dar publicidade ao aporte complementar do orçamento do Conselho
Regional de Educação Física da 21ª Região - CREF21/MA, devidamente aprovado, para o
exercício financeiro de 2024, que suplementa a receita em R$ 247.925,00 (duzentos e
quarente e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais) e fixa sua despesa em igual
importância, conforme a Lei nº 4320/1964.
Art. 2º - Constituem recursos para a suplementação dos créditos criados,
conforme o Art. 1º desta resolução, o aporte complementar do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF, sendo o mesmo objeto de receita e despesa do CREF21/MA em 2024.
Descrição Valores
Aporte complementar CONFEF R$ 247.925,00
Total a ser suplementado R$ 247.925,00
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
SANDOW DE JESUS GOIABEIRA FEQUES
RESOLUÇÃO CREF21/MA Nº 50, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 21ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 536/2024, que dispõe sobre a
anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREF´s, para o ano de 2025;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 537/2024, que dispõe sobre a
anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREF´s, para o ano de 2025;
CONSIDERANDO, o art. 8º do Regimento Interno (Resolução nº 037/2023-
CREF21/MA) do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região - CREF21/MA;
CONSIDERANDO, finalmente a decisão do Plenário do Conselho Regional de
Educação Física da 21ª Região - CREF21/MA do dia 18 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DOS VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades 2025 em:
I - R$603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) para Pessoa Física
(profissionais);
II - R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) para
Pessoa Jurídica (empresas).
CAPÍTULO II
DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES
Art. 2º - O pagamento da anuidade 2025 de Pessoa Física e Pessoa Jurídica
seguirão os descontos, prazos e condições de acordo com o estabelecido:
I - À Pessoa Física registrada:
PRAZO/DESCONTO VALOR
De 01/01/2025 até 10/04/2025 com desconto de 50%: R$301,53
De 11/04/2025 até 10/07/2025 com desconto de 30%: R$422,15
De 11/07/2025 até 31/12/2025 valor integral acrescido de multa e juros:
R$603,07*
II - À Pessoa Física novo registro:
PRAZO/DESCONTO VALOR
De 01/01/2025 até 10/04/2025 com desconto de 50%: R$301,53
De 11/04/2025 até 10/07/2025 com desconto de 30%: R$422,15
De 11/07/2025 até 31/12/2025: R$422,15
III - À Pessoa Jurídica registrada:
PORTE EMPRESARIAL ou CAPITAL SOCIAL. PRAZO/DESCONTO. VALOR
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: De 01/01/2025 até 10/04/2025
com desconto de 50%: R$745,20. De 11/04/2025 até 10/07/2025 com desconto de 30%:
R$1.043,28
Pessoa Jurídica com Capital Social de até R$ 5.000,00: De 01/01/2025 até
11/04/2025 com desconto de 45%: R$819,72. De 11/04/2025 até 10/07/2025 com
desconto de 25%: R$1.117,80
Pessoa Jurídica com Capital Social de R$ 5.000,01 a R$10.000,00. De
01/01/2025 até 10/04/2025 com desconto de 40%: R$894,24. De 11/04/2025 até
10/07/2025 com desconto de 20%: R$1.192,32
Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 10.000,00. De 01/01/2025 até
10/04/2025 com desconto de 35%: R$968,76. De 11/04/2025 até 10/07/2025 com
desconto de 15%: R$1.266,84
Todos: De 11/07/2025 até 31/12/2025 valor integral acrescido de multa e juros:
R$1.490,40*
IV - À Pessoa Jurídica novo registro:
PORTE EMPRESARIAL ou CAPITAL SOCIAL. PRAZO/DESCONTO .VALOR
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. De 01/01/2025 até 10/04/2025
com desconto de 50%: R$745,20. De 11/04/2025 até 10/07/2025 com desconto de 30%:
R$1.043,28
Pessoa Jurídica com Capital Social de até R$ 5.000,00. De 01/01/2025 até
11/04/2025 com desconto de 45%: R$819,72. De 11/04/2025 até 10/07/2025 com
desconto de 25%: R$1.117,80
Pessoa Jurídica com Capital Social de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00. De
01/01/2025 até 10/04/2025 com desconto de 40%: R$894,24. De 11/04/2025 até
10/07/2025 com desconto de 20%: R$1.192,32
Pessoa Jurídica com Capital Social acima de R$ 10.000,00. De 01/01/2025 até
10/04/2025 com desconto de 35%: R$968,76. De 11/04/2025 até 10/07/2025 com
desconto de 15%: R$1.266,84
Todos: De
11/07/2025 até
10/10/2025: R$745,20.
De 11/10/2024
até
31/12/2025: R$372,60
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES
Art. 3º - O pagamento das anuidades poderá ser feito à vista no boleto, cartão
de débito ou crédito. E quando parcelado, apenas no cartão de crédito.
Art. 4º - À Pessoa Física e Pessoa Jurídica caberão o custeio dos encargos
(taxas) decorrentes do pagamento por meio do cartão de débito ou crédito.
Art. 5º - O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o
CREF21/MA, nos seguintes prazos e condições:
I - As anuidades poderão ser divididas em até 6 (seis) parcelas mensais apenas
no cartão de crédito;
Art. 6º - No caso de reativação de registro profissional ou empresarial, poderá
ser concedido parcelamento via cartão de crédito, respeitados os critérios previstos nesta
Resolução no seu art. 4º.
§1º - Quando a reativação de registro profissional ou empresarial for requerida
nos prazos dos descontos, o pagamento da anuidade será feito com o valor/desconto
previsto pelo art. 2º desta Resolução.
§2º - Quando a reativação de registro profissional ou empresarial for requerida
fora dos prazos dos descontos previstos, o pagamento da anuidade será calculado sobre os
valores estabelecidos na forma dos itens II e IV do art. 2º e paga conforme as condições
previstas nos arts. 3º ao 5º desta Resolução, salvo em casos de confirmada má-fé do(a)
profissional ou empresarial, que estiver atuando na área com registro baixado, devendo
pagar o valor integral da anuidade.
Art. 7º - Considerando a Portaria MEC nº 1095/18, salvo disposição em
contrário, terá direito aos descontos sobre o valor previsto no art. 2º desta Resolução, o
formando que requerer o registro no CREF21/MA em até 60 (sessenta) dias após a
respectiva colação de grau.
§ 1º - Caso o registro seja requerido após os 60 (sessenta) dias da colação de
grau, o formando não fará jus aos descontos estipulados nesta Resolução, devendo o
pagamento da anuidade no seu valor integral.
§ 2º - A pessoa jurídica que requerer registro junto ao CREF21/MA a partir do
dia 1º de julho, o pagamento da anuidade será calculado sobre os valores estabelecidos na
forma dos itens II e IV do art. 2º e paga conforme as condições previstas nos arts. 3º ao
5º desta Resolução, salvo em casos de confirmada má-fé da empresa, que estiver
ofertando serviços na área conforme averiguado em fiscalização, devendo pagar o valor
integral da anuidade.
§ 3º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o
profissional e/ou empresa que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em
obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF21/MA no ato do registro.
§ 4º - A anuidade referente ao 1º ano de vigência do registro secundário
corresponderá ao valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, ou seja, no seu
valor integral, sendo aplicáveis os descontos estabelecidos apenas a partir da cobrança da
2ª anuidade, ou seja, no ano seguinte ao registro, nos termos do art. 4º da Resolução
CONFEF nº 253/2013.
§ 5º - A concessão dos descontos de Pessoa Jurídica fica condicionada à
atualização do cadastro no CREF21/MA, devendo ser informado o capital social atual, a
natureza da pessoa jurídica e a confirmação dos demais dados já constantes no sistema
CO N F E F/ C R E F ' s .
§ 7º - No caso das Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, cujo capital
social ultrapassar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), será aplicada a ordem dos
descontos aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 8º - A inadimplência do pagamento da anuidade, da pessoa física ou jurídica,
acarretará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito vencido,
mais juros de 1% (um por cento) ao mês, incluindo o mês do pagamento, sem prejuízo da
correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único - Após o vencimento dos boletos solicitados com o respectivo
desconto, as Pessoas Físicas e Jurídicas perderão os descontos concedidos quando da sua
emissão.
Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF21/MA até o dia 31 de
março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais
e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas
e similares.
Art. 10 - Os pedidos de baixa de registro pessoa física ou jurídica que,
comprovadamente, não estiverem exercendo a profissão ou ofertando prestação de serviço
na área de Educação Física, respectivamente, e forem protocolizados no CREF21/MA até 31
de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em
curso, sendo tal benefício condicionado ao deferimento do pedido de baixa.
Parágrafo único - O deferimento da solicitação de baixa não exime a Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica do pagamento de anuidade em débito anterior ao pedido.
Art. 11 - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF21/MA aos
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF´s e que não tenham débitos
com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem tal direito ao CREF21/MA.
Art. 12 - Os pagamentos previstos nesta Resolução, serão realizados pelos
profissionais e representantes legais das pessoas jurídicas, mediante a obtenção dos
respectivos boletos bancários, através do site do CREF21/MA (www.cref21.org.br) e/ou
retirados na sede e/ou seccionais do CREF21/MA.
§ 1º - Para pagamentos via cartão, o profissional ou representante legal da
empresa deverão procurar a sede ou seccionais do CREF21/MA ou solicitar o link de acesso.
§ 2º - O CREF21/MA não encaminha boletos da anuidade via Correios
Art. 13 - Fica o CREF21/MA autorizado a proceder à inclusão das anuidades e
outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao
protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e
judicial dos débitos.
Art. 14 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CREF21/MA nº 041/2023.
SANDOW DE JESUS GOIABEIRA FEQUES
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 147, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova
a Proposta
Orçamentária do
Conselho
Regional de Enfermagem do Amazonas para o
exercício do ano de 2025
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS -
COREN-AM, em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e
pelo art. 21, inciso XII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Resolução
Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº
72/2021;
CONSIDERANDO o princípio da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO as Resoluções COFEN n° 503/2016, 532/2017 e 340/2008;
CONSIDERANDO a deliberação na 289ª Reunião Extraordinária de Plenário
(REP), realizada no dia 23 de outubro de 2024 (0441903);
CONSIDERANDO todo teor exposto no Processo SEI n° 00228.001114/2024-98, decide:
Art.1º Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem
do Amazonas - COREN-AM, para o exercício Econômico-Financeiro de 2025, no valor de
R$ 20.818.371,10 (vinte milhões, oitocentos e dezoito mil, trezentos e setenta e um reais
e dez centavos), conforme anexos contidos no Processo SEI 00228.001114/2024-98-
Proposta Orçamentária 2025, que passam a integrar esta Decisão: I. Receita Corrente:
R$18.842.165,10 (dezoito milhões e oitocentos e quarenta e dois mil e cento e sessenta
e cinco reais e dez centavos); II. Receita de Capital: R$ 1.976.206,00 (um milhão,
novecentos e setenta e seis mil e duzentos e seis reais); Despesa Corrente:
R$19.695.258,95 (dezenove milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, duzentos e
cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos); Despesa de Capital: R$ 913.072,49
(novecentos e treze mil, setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Art.2° O Regional promoverá a disciplina de execução e distribuição das
dotações no interesse da Autarquia, nos termos do Art. 66, da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 3º A execução da despesa é subordinada à existência de recursos
financeiros suficientes, cabendo ao Regional tomar as medidas necessárias para ajustar o
fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
Art. 4º Para a execução do Orçamento de que trata essa Decisão, fica o
Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, mediante a utilização dos recursos indicados, até o limite correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do total da Despesa Fixada nesta Decisão.
Art. 5º Deverá ser apresentado pela Tesouraria após 30 (trinta) dias da
aprovação da proposta orçamentária, o Cronograma Anual de Desembolso, que consiste
na programação mensal de cada grupo de receita e despesa.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor após a sua homologação pelo Plenário do
Conselho Federal de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União, e surtirá seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Conselheiro Secretário
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