DOMCE 12/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3588
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de
2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO,
ESTADO DO CEARÁ, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:F4509DF2
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE
DESEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, COM
VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO
DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025.
DECRETO N° 26/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 101,
de 5 de maio de 2000 – LRF – que prevê, em seu art. 8°, que o Poder
Executivo estabelecerá, que até trinta dias da promulgação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução
da Receita e Despesa Orçamentária no corrente exercício e de dar
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
DECRETA:
Art.1° - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e
o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de
ALTO SANTO, Consoante da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2025.
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste decreto:
I - ANEXO I – dispõe sobre a Programação Financeira que as
Secretarias Municipais e Demais Órgãos da Administração Municipal
ficam autorizados a utilizar no exercício.
II - ANEXO II – dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o
empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração
municipal.
III - ANEXO III – Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de
Arrecadação do Exercício.
Art.2° - A Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso destinam-se a:
I - Assegurar às Secretárias/Fundos Municipais à implementação do
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados
nos projetos e atividades inerentes a cada unidade gestora;
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando
houver;
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação
de empenho e movimentação financeira, em caso de não –
atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme art. 4°, §1° da Lei Complementar n°
101/2000;
IV - Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a
Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o
art. 50, II, da Lei Complementar n° 101/2000;
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das
Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação
da Receitas e execução das Despesas primando assim, para o
cumprimento das metas previstas e mantendo o equilíbrio
Orçamentário da Receita e Despesa pública.
Art.3° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cada mês, em conta bancária
especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder
Legislativo.
Art. 4° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações.
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e
em créditos adicionais, e obedecerá ao Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso elaborado pelo
Legislativo para atendimentos de suas despesas.
Art.5° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – MDE e às Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS,
serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de
controle e padronização de rotinas.
Art.6°- O produto da alienação de bens e direitos e os recursos
provenientes de transferências voluntárias, convênios congêneres,
serão depositados em conta bancária vinculada específica para
atendimentos do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar n°
101/2000.
Art.7º - Os órgãos e Fundos Especiais do Poder Executivo poderão
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o
Exercício de 2025, na forma constantes dos anexos deste Decreto.
§ 1º - Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias
relativas:
I - As despesas relacionadas com:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Amortização da Dívida;
II)As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município.
Art.8º - O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive dos
Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os
montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro
oriundos de exercícios anteriores.
Parágrafo Único – Excluem-se do limite disposto no caput às
dotações relacionadas no § 1º do Art.7º deste Decreto.
Art.9º - Observadas as exclusões do § 1º do Art.7º deste Decreto, as
liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e Fundos
Especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites
mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de
recursos, bem como pagamento efetivo de cada órgão.
Parágrafo Único – A Secretaria de Finanças poderá requerer dos
órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros
em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação
específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste
artigo.
Art.10º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de
recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer,
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art11º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos
Órgãos, entidades e Fundos Especiais do Poder Executivo, constantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a
realização de despesas ou assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os montantes disponibilizados e com o Cronograma
nele estabelecido.
Art.12º - A Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso aprovadas por este Decreto poderão ser
alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento
da arrecadação e a realização das Receitas indicarem a necessidade
de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas
fiscais previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art.13º - A Secretaria de Finanças poderá, por meio de Portaria,
ajustar os Anexos I e II deste Decreto em decorrência de:
a)Excesso de arrecadação;
b)Créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2025;
c)Superávit do exercício anterior
d)Realização de operações de crédito.
Art.14º - Ao final de cada bimestre, se verificada que a Receita
Realizada não comporta a Despesa Liquidada, far-se-á a limitação de
empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, através de Portaria da Secretaria de Finanças do
Município.
Art.15° - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório
das dotações orçamentárias em caso da não-realização da Receita, ou
Fechar