DOMCE 12/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3588
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CPF Nº 806.541.773-68. PELA CONTRATADA: JOSÉ JUAREZ
SOARES FILHO – CPF 168.346.583-00.
ARATUBA/CE, 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:C242AF74
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Pregão Eletrônico nº 2024.10.04.01
Processo Administrativo n° 2024.10.04.01 - SAÚDE
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
Impugnantes: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E
SERVIÇOS
PARA
EQUIPAMENTOS
MÉDICOS
-
HOSPITALARES LTDA
O Município de Arneiroz lançou o Pregão Eletrônico nº
2024.10.04.01, com objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
PARA
UNIDADES
BÁSICAS
DE
SAÚDE
(UBS)
DO
MUNICIPIO DE ARNEIROZ-CE.
O edital do referido pregão estabeleceu no LOTE 02 item 1 –
EQUIPAMENTO DE ULTRASSOM, que o descritivo do item acaba
por mencionar modelo de determinada marca.
O edital do referido pregão também estabeleceu no item 4.2 que o
prazo de entrega dos itens são de 15 dias, contado da emissão da
requisição formalizada pelo contratante, em quantitativo especificado
pela contratante.
A empresa referida apresentara impugnação ao edital questionando o
prazo de entrega e a relação do item informado do Lote 02.
Em breve síntese alega prazo exíguo de entrega, e direcionamento de
modelo item 1 do Lote 02.
É o relatório.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e
no termo de referência foram estabelecidas com estrita observância as
disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/21, fixando os
termos mínimos necessários para atender o objeto da contratação.
O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à
atividade estatal da seguinte forma:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica
indispensáveis
à
garantia
do
cumprimento
das
obrigações.”
Regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, em 21 de julho de
1993, prevê os arts. 5 e art. 11, da citada lei federal:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições doDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no
que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a
justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços
manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos
contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Nota-se que ao prestigiar os princípios da legalidade, igualdade,
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, dentre
outros, tem como destino a proteção do interesse público.
A licitação não se trata de adquirir qualquer objeto, mas o objeto que
venha a atender às necessidades da Administração, pelo menor valor
possível - sob pena inclusive de se perder a finalidade principal da
contratação.
In casu, no edital e seus anexos, especificamente no item 8.2 do
Termo de Referência, o fornecedor terá o prazo 15 dias a contar da
ordem de compra/serviço. Logo, o eventual licitante vencedor, terá
tempo suficiente para organizar sua logística e se adequar a entrega
dos produtos, já que o prazo só começa a fluir após ordem de compra.
Diante disso, o prazo estipulado no edital não visa limitar a
participação dos licitantes ou afrontar os princípios da administração,
mas garantir a prestação dos serviços públicos de forma contínua,
adequada, eficiente e segura.
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da Ordem
de compra pelo fornecedor, para entrega dos produtos, é um prazo
razoável e perfeitamente compatível com a natureza do objeto da
licitação.
Cabe esclarecer, que na elaboração do edital e do termo de referência
foi observado a necessidades da Administração, de modo que não
cabe a iniciativa privada intervir na conveniência e oportunidade da
Administração Pública em suas escolhas fundamentada em suas
necessidades.
A respeito cabe citar precedente do TJSC:
“A licitação, procedimento anterior ao contrato administrativo, tem
como princípio basilar a vinculação ao instrumento convocatório, que
é lei interna do próprio certame e, por isso, deve ser cumprido em sua
totalidade, é através dele que ficam estabelecidas as regras para o
posterior cumprimento do contrato, faltante um item exigido pelo
edital, inabilita-se o proponente. (...) o princípio da isonomia deve ser
interpretado de forma sistêmica ao princípio da vinculação do edital,
pois este estabelece as regras do certame e aquele garante, dentro da
própria licitação, a justa competição entre os concorrentes,a isonomia
não deve ser tratada única e exclusivamente como direito dos
licitantes, mas também como umconjunto de deveres e limitações
impostas pelopróprio edital.”(Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
MS n.º 98.008136-0, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 14.08.02)
Com relação ao item 1 do lote 02, identificou-se o equívoco no
descritivo, pelo que entende assistir razão a recorrente.
DA DECISÃO
Isto posto, entende POR DAR PARCIAL PROVIMENTO a
impugnação apresentada no que se refere o Lote 02, item 1, haja vist
ao equívoco na descrição do item, motivo pelo qual será adiado o
certame, para que possa ser feita a alteração do Item.
Arneiroz/CE, 08 de novembro de 2024.
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