DOE 14/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº217  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº815/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 466052024 (SUITE 53001.002872/2024-44) do 
qual constam cópias da Medida Protetiva nº 0200824-34.2024.8.06.0052, bem como do Inquérito Policial nº 429-182/2024 instaurado para apurar a suposta 
prática dos crimes de ameaça e injúria, no âmbito de violência doméstica, por parte do Inspetor de Polícia Civil DANILO TAVARES MEDEIROS em desfavor 
de sua ex-companheira; CONSIDERANDO que as condutas do Inspetor de Polícia Civil Danilo Tavares Medeiros violam, em tese, os deveres funcionais 
previstos no artigo 100, incisos I e IX, bem como caracterizam, em tese, as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, inciso II e alínea 
“c”, incisos XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria 
para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil DANILO TAVARES MEDEIROS, M.F. nº 167.851-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do 
Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina 
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 
nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 08 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 39/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor-
rente: SD PM Luis Mardônio Moraes da Silva – M.F. nº 588.117-1-8 Recurso/Viproc nº 01599996/2024 Advogado(a)s: Dra. Nayane Kérsia Costa da 
Silva – OAB CE nº 39.871 Origem: PAD sob SPU nº 190721613-5 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PAD. RECURSO TEMPESTIVO E 
CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. AFRONTA AO 
PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 
NÃO APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS 
VOTANTES. SANÇÃO DE EXPULSÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão 
publicada no Diário Oficial do Estado nº 086, de 9/5/2024, que aplicou ao recorrente sanção de Expulsão, em sede de PAD instaurado por intermédio da 
PORTARIA CGD Nº346/2022; 2. A aplicação da sanção disciplinar independe da condenação penal. Entendimento pacífico de separação das instâncias 
criminal e administrativa; No caso sub examine, não há nulidade se não há demonstração de prejuízo à defesa, consoante Inteligência do Enunciado 592 do 
STJ; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que a decisão 
se lastreou em prova robusta formada sob manto do devido processo legal, onde se constatou que a Autoridade Julgadora formou sua convicção pela livre 
apreciação das provas colhidas. Não cabendo à defesa arguir qual prova deve ou não ser mais valorada; 4. As razões recursais apresentadas pela defesa do 
recorrente não prosperam, porquanto, constam nos autos elementos que comprovam as acusações constantes da Portaria Instauradora e da decisão vergas-
tada; 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de 
Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da 
Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro 
de 2020, não alterando a sanção de Expulsão aplicada em face do recorrente, SD PM Luis Mardônio Moraes da Silva – M.F. nº 588.117-1-8, nos termos do 
voto da relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 40/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
ST PM Hiatagan Carneiro Cartola – M.F. nº 105.355-1-4 Recurso/Viproc nº 02468712/2024 Advogado(a)s: Dr. Marcus Fábio Silva Luna – OAB CE nº 26.206 
Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200460438-1 EMENTA: CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO 
E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR 
GRAVE. LEI 13.407/2003. SANÇÃO 10 (DEZ) DIAS PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, 
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de 
Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 152, de 13/8/2024, que aplicou 
ao recorrente a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Conselho de Disciplina sob SPU nº 200460438-1; 2 - A defesa requereu a 
reforma da decisão no sentido de absolver o recorrente ou a redução da sanção, condizente com o histórico do militar; 3 - Processo e julgamento pautados 
nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que a decisão se lastreou em prova robusta formada sob 
manto do devido processo legal, onde se constatou que a Autoridade Julgadora formou sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas; 4. As razões 
recursais apresentadas pela defesa do recorrente não prosperam, porquanto, constam nos autos elementos que comprovam as acusações constantes da Portaria 
Instauradora e da decisão vergastada; 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o 
disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter 
a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente, ST PM Hiatagan Carneiro Cartola – M.F. nº 105.355-1-4, nos termos 
do voto da relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 41/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor-
rente: 2º SGT PM Eder Queiroga Cavalcante – M.F. nº 300.465-1-X Recurso: NUP nº 53001.003703/2024-21 Advogado(a)s: Dr. Carlos Erger Alves de 
Lima – OAB CE nº 34.505 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 16682090-3 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 
RESPEITADOS. SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO 
DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ALCANÇADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Trata-se 
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência 
Disciplinar, em sede de Sindicância Administrativa sob SPU nº 16682090-3; 2. Fora constatado que nos termos do Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e” da Lei 
n.º 13.407/2003, a prescrição se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, para transgressão compreendida também como 
crime; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Reconhecimento da prescrição punitiva por ser matéria de ordem 
pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade 
dos votantes, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa. Fortaleza, 8 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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