DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593
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PROTEÇÃO ANIMAL
RESERVA DE CONTIGENCIA
100.000,00
Total Geral das despesas
40.328.266,00
Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto e no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei (após aprovação
deste Projeto de Lei), estabelecerá o detalhamento por elemento de
Despesa, correspondente aos Projetos, Atividades e Operações
Especiais.
Parágrafo Único – O detalhamento observará as Metas Fiscais, a
Distribuição das Cotas Bimestrais e o Cronograma de Desembolso
Segundo os órgãos que integram a estrutura administrativa do
Governo Municipal com recursos especificados nesta Lei, observados
a classificação estabelecida nas Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público – NBCASP (NBCs T 16.1 a 16.11).
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo poderá limitar o empenho da despesa e bloquear saldos
financeiros da distribuição das cotas bimestrais dos diversos órgãos
que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, assim
como alterar o cronograma de desembolso financeiro – no que couber,
para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 6º - os valores insuficientemente contemplados no PPA para as
realizações das respectivas despesas no exercício a que se refere este
Projeto de Lei serão contemplados, orçamentária e financeiramente,
de acordo com as disposições da Lei do PPA para o quadriênio 2022 a
2025, através de abertura de créditos adicionais por Decreto, na forma
como dispõe o inciso III do art. 7º deste Projeto de Lei.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de créditos destinadas a aquisição de diversos
equipamentos, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e
Resolução do Senado Federal;
II - Realizar, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro, operações
de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência de
Caixa, observadas a capacidade de endividamento e as disposições
regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada
mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito –
IDOC;
III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta
por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares,
inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a execução deste
Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por
elementos da despesa, segundo a oportunidade e conveniência
administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art.
43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da
proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que
ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou
outro índice que venha a substituí-lo;
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos
transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de
convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual.
§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais,
depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem
cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as
obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos
exercícios anteriormente encerrados.
§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão
considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e
segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente
Projeto de Lei Orçamentário.
§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do
exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no
exercício seguinte, observadas as disposições do Art. 167 da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados
eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a
competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às
respectivas unidades orçamentárias.
§ 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária
ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos
termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64,
observado no que couber,
as determinações e competências dos gestores responsáveis pelos
respectivos órgãos.
§ 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o
Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou
parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os
respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a
classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que
estejam vinculadas.
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis
em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário
transit rio “Encargos
da Fa enda P lica”, inclusive os cr ditos adicionais a ertos com esta
finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura
administrativa que compõem as Contas de Gestão.
Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as
determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a
imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da
execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a
competência dos respectivos controles internos.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam
apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e
permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho
administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das
contas públicas no exercício a que se refere.
Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de
Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva
vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos
individualizados do Poder Executivo.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de novembro
de 2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:2BE4A6C3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 053/2024.
LEI N 053/2024.
ARNEIROZ-CE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
DENOMINA DE FRANCISCO ALVES SIQUEIRA
A RUA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
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