DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:6CA98F1A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 033/2024, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre os Regulamentos das Contratações
diretas, Dispensa e Inexigibilidade de licitação, de
que trata a Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril
de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do município de Piquet Carneiro, Ceará, e dá
outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE PIQUET CARNEIRO, no uso das
atribuições legais que o cargo lhe confere, e
CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de
2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos
Artigos 72, 73, 74 e 75 da referida Lei federal nº 14.133/2021, para
fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta
e indireta do município de Piquet Carneiro,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Do Objeto
Art. 1º. Este Decreto regulamenta as contratações através de Dispensa
e Inexigibilidade de Licitação, regidas pela Lei federal nº
14.133/2021, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
município de Piquet Carneiro, Ceará.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se:
I – Contratação Direta: as contratações feitas através de Dispensa e
Inexigibilidade de licitação;
II - Dispensa: contratação direta que pode ser dispensável ou
dispensada, rol taxativo;
III – Inexigibilidade: inviabilidade de competição, rol exemplificativo;
§ 1º. Contratação Direta Dispensável: autorização para não licitar,
discricionária, vários casos;
§ 2º. Contratação Direta Dispensada: legislador determina que não se
licite, vinculada, alienação de bens.
CAPTÍTULO II
Seção I
DA PUBLICIDADE
Art. 3º. Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as
contratações diretas de dispensa e inexigibilidade de licitação
previstas nos Arts nºs 74 e 75 da Lei federal nº 14.133/2021, deverá
ser feita no Sitio Eletrônico Oficial do Município.
§ 1º- Site Eletrônico Oficial do Município: canal oficial de
comunicação da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, onde o
cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo
Poder Público, legislação, bem como, onde estão sendo utilizados os
recursos públicos de forma transparente, inclusive avisos e extratos de
contratos das contratações diretas e de licitações normatizadas pela
Lei federal nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021.
§ 2º - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no Sitio
Eletrônico Oficial do Município, após 10 dias de sua assinatura.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a
dispensa de licitação, nos casos do Art. 75 da Lei federal nº
14.133/2021. As dispensas dos incisos I e II do Art. 75 são
comumente chamadas de dispensa de pequeno valor.
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021;
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021.
§ 4º. As contratações diretas, sempre que o objeto permitir, serão
preferencialmente realizadas com as empresas consideradas MEI, ME
E EPP sediadas no município ou nos municípios que fazem parte da
região do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO
DO SERTÃO CENTRAL SUL – CODESSUL.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
INSTRUÇÃO
Art. 5º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda ou solicitação de despesa;
II - termo de referência, ao critério do órgão contratante;
III -projeto básico, para as obras e serviços de engenharia;
IV - estimativa de despesa;
V - justificativa de preço;
VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação mínima necessária;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - autorização da autoridade competente;
X – poderá ser dispensado parecer jurídico e/ou técnico;
XI – O documento de Estudo Técnico Preliminar-ETP, será
totalmente dispensado nos casos de dispensa e inexigibilidade.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial do órgão.
SEÇÃO III
DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 6º. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do
Art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, serão precedidas de divulgação de
aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3
(três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa. O Aviso de Contratação Direta também
deverá conter as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, que deverá ser
calculado na forma estabelecida no Art. 23 da Lei federal nº
14.133/21, de preferência as cotações mencionadas nos incisos II e IV
do referido artigo;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar
federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação de
habilitação e propostas adicionais dos licitantes, e o endereço
eletrônico (e-mail) Institucional do órgão;
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta, no Site Oficial do
Município.
SEÇÃO IV
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