DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593
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DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por endereço eletrônico (e-mail
institucional), a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca
do produto, quando for o caso, o preço, até a data e o horário máximo
estabelecidos no aviso de contratação;
I – os documentos de habilitação serão solicitados do fornecedor
declarado vencedor;
II - caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão contratante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no Aviso de Contratação
Direta.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio das propostas adicionais, o
Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade
do preço em relação ao estipulado para a contratação, fazendo a
ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, o fornecedor detentor da
proposta mais vantajosa deverá enviar sua documentação de
habilitação de acordo com a solicitação estabelecida no Aviso de
Contratação Direta.
Parágrafo único. No caso de não haver nenhuma proposta adicional, o
Agente de Contratação solicitará a documentação da empresa que
apresentou a cotação de menor valor, e estando a mesma habilitada,
esta deverá ser contratada.
SEÇÃO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas as seguintes condições:
I – HABILITAÇÃO JURÍDICA
1 - documentação de comprovação de existência da pessoa jurídica e,
quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser
contratada.
II – HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA
1 - as habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
a – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
c – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
e – o cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Art. 7º da
Constituição Federal.
III
–
HABILITAÇÃO
DE
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA/AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
1 - em se tratando de serviços que exija conhecimento técnico do
objeto, o Aviso de Contratação Direta poderá exigir do licitante
vencedor, declaração ou atestado de capacidade técnica, que
demonstre ter executado serviços similares ao objeto da dispensa;
2 - em se tratando de serviços contínuos, o aviso poderá exigir
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado
serviços similares ao objeto da dispensa, em períodos sucessivos ou
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos.
3 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base
no Art. 18, Inciso IX da Lei federal nº 14.133/21.
IV – HABILITAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA/OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
a - a documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:
1 - registro ou inscrição da empresa na entidade profissional
competente;
2 - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, para fins de contratação;
3 - o profissional indicado pelo licitante deverá participar da obra ou
serviço objeto da dispensa, e será admitida a sua substituição por
profissional de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pela Administração;
4 - a exigência de qualificação técnica deverá ser justificada com base
no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21, mediante indicação
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto.
V – HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a - a documentação referente à comprovação econômico-financeira,
conforme o objeto, poderá ser dispensada, no todo ou em parte,
definida no aviso de contratação direta.
b - a documentação exigida nesta SEÇÃO VI, poderá ser substituída
por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública do
município, desde que prevista no aviso e que o registro tenha sido
feito em obediência ao disposto na Lei federal nº 14.133/21 e no
Regulamento municipal nº 026/2024, de 20 de agosto de 2024;
c - A exigência de qualificação econômico-financeira deverá ser
justificada com base no Art. 18, inciso IX da Lei federal nº 14.133/21.
Art. 11. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do Inciso IV do Art. 75 da Lei federal nº
14.133/2021, a documentação mencionada nesta seção poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, e serão definidas no aviso de
contratação direta.
Art. 12. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
aviso, o fornecedor será habilitado.
SEÇÃO VII
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 13. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I. republicar o procedimento;
II. fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
SEÇÃO VIII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 14. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do
objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 15. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
SEÇÃO X
DOS RECURSOS
Art. 16. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei
federal nº 14.133/21, cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da dispensa;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e
escrito da Administração;
§ 1º. Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas
alíneas “a” e “ ” do inciso do caput deste artigo, serão observadas as
seguintes disposições:
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após
a divulgação do resultado de habilitação no site oficial do Município,
sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões
recursais previsto no Inciso I do caput deste artigo será iniciado na
data de publicação da ata de habilitação ou inabilitação no site oficial
do Município;
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