DOMCE 21/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3593
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Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em
face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei
14.133/2021, Art. 165, inciso , alínea “d”.
Sem mais.
PUBLIQUE-SE.
Senador Pompeu/CE, 19 de Novembro de 2024.
FRANCISCO VALBERLANIO MARTINS
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:18210001
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 047/2024 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE
SOBRE
A
PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
E
FINANCEIRA
E
ESTABELECE O CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE
TABULEIRO DO NORTE PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução
da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento
orçamentário e financeiro para a execução da receita e despesa no
corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal
nº 2.359/2024, de 25 de outubro de 2024;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira
e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Tabuleiro do
Norte para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2025.
Parágrafo único - Integram este Decreto:
I - Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais
e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam
autorizados a utilizar no exercício.
II - Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece
limite de valores para movimentação e o empenho de dotações
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal.
III - Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de
Arrecadação do Exercício.
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso destinam-se a:
I - Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados
nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora;
II - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação
de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de
não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
III - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a
administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o
art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das
Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação
das receitas e execução das despesas primando assim, para o
cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro
orçamentário da receita e despesa pública.
Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta
finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal.
Art. 4º - Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2025, na forma e nos montantes constantes dos anexos
deste Decreto.
§ 1º - Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias
relativas:
I - Às despesas relacionadas com:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Amortização da Dívida;
II - As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município.
Art. 5º - O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive
dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os
montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro
oriundos de exercícios anteriores.
Parágrafo único - Excluem-se do limite disposto no caput às
dotações relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto.
Art. 6º - Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as
liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos
especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites
mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.
Parágrafo único - A Secretaria de Administração e Finanças poderá
requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de
saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não
possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros
previstos no caput deste artigo.
Art. 7º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de
recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer,
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art. 8º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos
órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma
nele estabelecido.
Art. 9º - A Secretaria de Administração e Finanças poderá, por meio
de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de:
a) excesso de arrecadação;
b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2025;
c) superávit do exercício anterior; e
d) realização de operações de crédito.
Art. 10 - Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita
realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de
empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, através de Portaria da Secretária de Administração e
Finanças do Município.
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