DOMCE 22/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3594
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
A
SEC.DE
ACAO
SOCIAL,TRAB.JUV.E
EMPREENDEDORISMO, torna público que realizará as 13:00, do
dia
27
de
novembro
de
2024,
no
endereço
eletrônico
compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 039/24-DL. Objeto:
AQUISIÇÃO DE REDES DE DORMIR PARA DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA AO GRUPO DE IDOSOS ACOMPANHADOS PELA
SECRETARIA SOCIAL, JUVENTUDE E EMPREENDEDORISMO
DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. Aviso de Contratação Direta à
disposição na Comissão de Contratação, no endereço: Av. Coronel
João Correia, 298, centro, Itaiçaba e no endereço eletrônico:
https://www.itaicaba.ce.gov.br/licitacao.php#;
compras.m2atecnologia.com.br.
Itaiçaba/CE, 22 de novembro de 2024.
Publicado por:
Raniela de Souza Santos
Código Identificador:7D52F939
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇAO
DECRETO N.º 047/2024
DECRETO N.º 047/2024, de 19 de novembro de 2024.
Dispõe sobre a Programação Orçamentária e
Financeira e estabelece o Cronograma Mensal de
desembolso do Poder Executivo de Jaguaretama para
o exercício de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução
da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar
cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento
orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no
corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal
nº 1.293/2024, de 04 de novembro de 2024.
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e
o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Jaguaretama
para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Integram este Decreto:
I.Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e
Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam
autorizados a utilizar no exercício.
II.Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece
limite de valores para movimentação e o empenho de dotações
orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal.
III.Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de
Arrecadação do Exercício.
Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso destinam-se a:
I.Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados
nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora;
II.Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de
empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não-
atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
III.Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração
municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
IV.Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades
Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das
receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento
das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e
despesa pública.
Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta
finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal.
Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão
empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2025, na forma e nos montantes constantes dos anexos
deste Decreto.
§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias
relativas:
I– As despesas relacionadas com:
a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Amortização da Dívida;
II– As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município.
Art. 5º. O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive dos
Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os
montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro
oriundos de exercícios anteriores.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite disposto no caput às dotações
relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto.
Art. 6º. Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as
liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos
especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites
mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Administração poderá
requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de
saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não
possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros
previstos no caput deste artigo.
Art. 7º. O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de
recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer,
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva
arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art. 8º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos
órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma
nele estabelecido.
Art. 9º. A Secretaria de Finanças e Administração poderá, por meio de
Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a)
excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto
no exercício de 2024; c) superávit do exercício anterior; e d)
realização de operações de crédito.
Art. 10º. Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita
realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de
empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes
Fechar