DOMCE 22/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3594
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I- Perda da vantajosidade: As condições de preços originalmente
ofertadas tornaram-se desvantajosas, especialmente considerando as
oscilações de mercado desde a data de apresentação das propostas.
II - Comprometimento do tempo razoável para a continuidade: A
demora causada pelas recusas inviabilizou o atendimento tempestivo
do objeto, comprometendo a execução planejada das ações da
Secretaria de Infraestrutura e, por consequência, o interesse público.
A não celebração do contrato dentro do prazo razoável impacta
negativamente a execução das ações prioritárias do município, em
especial no que tange à recuperação de estradas vicinais, cuja
execução é de caráter essencial para garantir a trafegabilidade e o
acesso da população às localidades rurais. O atraso decorrente das
recusas e a necessidade de reiniciar ou alterar os procedimentos
implicam na reavaliação das prioridades e dos recursos disponíveis,
levando à conclusão de que a continuidade do certame não atende
mais ao interesse público.
A revogação do certame está alinhada aos princípios da eficiência,
vantajosidade, economicidade e celeridade, previstos na Lei nº
14.133/2021 e nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal. O
prosseguimento do certame, nas atuais circunstâncias, resultaria em:
I - Desperdício de recursos administrativos no prolongamento de
convocações sem perspectiva de êxito.
II - Ineficiência na alocação de recursos públicos, prejudicando a
execução tempestiva de ações necessárias para o município.
Com
efeito, necessário fundamentar
no posicionamento da
Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei
14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento
Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e
oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do
procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade;
(...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente
comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem
provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua
em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no
enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a
legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o
processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar
que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível,
em consonância com o interesse público e as melhores práticas de
gestão.
Diante das recusas sucessivas das empresas convocadas, da
impossibilidade de assegurar a vantajosidade das condições
inicialmente ofertadas e da necessidade de redirecionar esforços para
atender ao interesse público com maior eficiência, decide-se pela
revogação da Concorrência Pública nº SI-CE001/2024.
Esta decisão visa resguardar o erário e garantir que os recursos
públicos sejam aplicados de forma responsável, eficiente e alinhada às
demandas prioritárias do município de Senador Pompeu-CE.
Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os
pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para
salvaguardar os interesses da Administração, fica REVOGADO
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito
supramencionados.
Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em
face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei
14.133/2021, Art. 165, inciso I, alínea ―d‖.
Sem mais.
PUBLIQUE-SE.
Senador Pompeu/CE, 19 de Novembro de 2024.
FRANCISCO VALBERLANIO MARTINS
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:3D38A670
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240520/0004-04 EDITAL DE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE009/2024-SRP
TERMO
DE
ANULAÇÃO
DE
LICITAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240520/0004-04
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE009/2024-SRP
ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM RAZÃO DE
VÍCIO INSANÁVEL COM FULCRO NO ART. 71, INCISO III,
DA LEI 14.133/2021.
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de
Saúde, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, por
meio da Sra Ádila Wenddy de Oliveira, resolve ANULAR o processo
licitatório, por meio de PREGÃO ELETRÔNICO n° SS-PE009/2024-
SRP,
cujo
objeto
é
a
AQUISIÇÕES
DE
MATERIAIS
PERMANENTES MÉDICO-HOSPITALARES E DIVERSOS PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE
SAÚDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Considerando que foi verificado que as pesquisas de preços do
referido processo, para fim de se estimar o valor que referência da
futura contratação, bem como para verificar os preços de mercado,
foram realizadas exclusivamente com fornecedores especializados.
Considerando que o Art. 23 da Lei 14.133/2021, estabelece que ―o
valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem
contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto‖.
Considerando o Decreto Executivo nº 78/2023, Anexo V e Art. 2º,
que regulamenta sobre a elaboração das pesquisas de preços,
determina:
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada, mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
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