DOMCE 22/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3594 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
I- Perda da vantajosidade: As condições de preços originalmente 
ofertadas tornaram-se desvantajosas, especialmente considerando as 
oscilações de mercado desde a data de apresentação das propostas. 
II - Comprometimento do tempo razoável para a continuidade: A 
demora causada pelas recusas inviabilizou o atendimento tempestivo 
do objeto, comprometendo a execução planejada das ações da 
Secretaria de Infraestrutura e, por consequência, o interesse público. 
  
A não celebração do contrato dentro do prazo razoável impacta 
negativamente a execução das ações prioritárias do município, em 
especial no que tange à recuperação de estradas vicinais, cuja 
execução é de caráter essencial para garantir a trafegabilidade e o 
acesso da população às localidades rurais. O atraso decorrente das 
recusas e a necessidade de reiniciar ou alterar os procedimentos 
implicam na reavaliação das prioridades e dos recursos disponíveis, 
levando à conclusão de que a continuidade do certame não atende 
mais ao interesse público. 
  
A revogação do certame está alinhada aos princípios da eficiência, 
vantajosidade, economicidade e celeridade, previstos na Lei nº 
14.133/2021 e nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal. O 
prosseguimento do certame, nas atuais circunstâncias, resultaria em: 
  
I - Desperdício de recursos administrativos no prolongamento de 
convocações sem perspectiva de êxito. 
II - Ineficiência na alocação de recursos públicos, prejudicando a 
execução tempestiva de ações necessárias para o município. 
  
Com 
efeito, necessário fundamentar 
no posicionamento da 
Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 
14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento 
Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e 
oportunidade, por ato da própria administração. 
  
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do 
procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: 
  
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos 
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado 
à autoridade superior, que poderá: 
(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e 
oportunidade;  
(...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo 
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente 
comprovado. 
  
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem 
provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua 
em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no 
enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: 
  
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da 
Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode 
declarar a nulidade dos seus próprios atos. 
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou 
Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular 
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, 
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e 
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
  
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a 
legalidade dos processos administrativos. A decisão de revogar o 
processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar 
que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível, 
em consonância com o interesse público e as melhores práticas de 
gestão. 
  
Diante das recusas sucessivas das empresas convocadas, da 
impossibilidade de assegurar a vantajosidade das condições 
inicialmente ofertadas e da necessidade de redirecionar esforços para 
atender ao interesse público com maior eficiência, decide-se pela 
revogação da Concorrência Pública nº SI-CE001/2024. 
  
Esta decisão visa resguardar o erário e garantir que os recursos 
públicos sejam aplicados de forma responsável, eficiente e alinhada às 
demandas prioritárias do município de Senador Pompeu-CE. 
  
Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os 
pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para 
salvaguardar os interesses da Administração, fica REVOGADO 
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito 
supramencionados. 
  
Fica aberto prazo para apresentação de recurso, no prazo de 3 (três) 
dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em 
face de revogação da licitação, conforme estabelece a Lei 
14.133/2021, Art. 165, inciso I, alínea ―d‖. 
  
Sem mais. 
  
PUBLIQUE-SE. 
  
Senador Pompeu/CE, 19 de Novembro de 2024. 
  
FRANCISCO VALBERLANIO MARTINS 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura  
 
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:3D38A670 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO DE 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240520/0004-04 EDITAL DE 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE009/2024-SRP 
 
TERMO 
DE 
ANULAÇÃO 
DE 
LICITAÇÃO 
DE 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240520/0004-04 
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº SS-PE009/2024-SRP 
  
ANULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM RAZÃO DE 
VÍCIO INSANÁVEL COM FULCRO NO ART. 71, INCISO III, 
DA LEI 14.133/2021. 
  
A Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Secretaria de 
Saúde, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela 
legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, por 
meio da Sra Ádila Wenddy de Oliveira, resolve ANULAR o processo 
licitatório, por meio de PREGÃO ELETRÔNICO n° SS-PE009/2024-
SRP, 
cujo 
objeto 
é 
a 
AQUISIÇÕES 
DE 
MATERIAIS 
PERMANENTES MÉDICO-HOSPITALARES E DIVERSOS PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE 
SAÚDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. 
  
Considerando que foi verificado que as pesquisas de preços do 
referido processo, para fim de se estimar o valor que referência da 
futura contratação, bem como para verificar os preços de mercado, 
foram realizadas exclusivamente com fornecedores especializados. 
  
Considerando que o Art. 23 da Lei 14.133/2021, estabelece que ―o 
valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível 
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços 
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem 
contratadas, observadas a potencial economia de escala e as 
peculiaridades do local de execução do objeto‖. 
  
Considerando o Decreto Executivo nº 78/2023, Anexo V e Art. 2º, 
que regulamenta sobre a elaboração das pesquisas de preços, 
determina: 
  
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada, mediante a 
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma 
combinada ou não: 

                            

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