DOMCE 22/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3594
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I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal
e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V. Pesquisa na base nacional de notasfiscais eletrônicas, desde que a
data das notasfiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria deGestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
Considerando posterior verificação que não houve cumprimento do
dispositivo que estabelece a ordem preferencial dos parâmetros para
estimativa dos valores de mercado, o que pode comprometer a lisura
ao estabelecimento dos preços estimados e podendo ainda colocar em
risco a futura contratação.
Considerando o Art 71, inciso III da Lei Federal nº 14.133/2021:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado
à autoridade superior, que poderá:
(…) III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem
provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua
em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no
enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da
Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou
Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Considerando que após a verificação da irregularidade e observadas as
circunstâncias do caso concreto que conduzem à interpretação de que
é impossível a convalidação ou o aproveitamento dos atos válidos no
procedimento, visto que o vício é insanável, avalia-se que a anulação
é a solução que melhor perfaz o cumprimento dos princípios da
Administração Pública, evitando prejuízo efetivo e substancial ao
Município, conforme disposto na doutrina de Marçal Justen Filho.
A Secretaria reafirma seu compromisso com a transparência e a
legalidade dos processos administrativos. A decisão de anular o
processo licitatório foi tomada após cuidadosa análise e visa assegurar
que as ações da Secretaria sejam realizadas da melhor forma possível,
em consonância com o interesse público e as melhores práticas de
gestão.
Ante ao exposto, e destacando que foram obedecidos todos os
pressupostos para a revogação do presente processo licitatório, e para
salvaguardar os interesses da Administração, fica ANULADO
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito
supramencionados.
Sem mais.
PUBLIQUE-SE.
Senador Pompeu/CE, 19 de Novembro de 2024.
ÁDILA WENDDY DE OLIVEIRA
Ordenadora de Despesas
Secretaria de Saúde
Publicado por:
Claudio Machado Cavalcante
Código Identificador:59906E84
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2024.11.21.1
A Agente de Contratação do Município de Várzea Alegre, Estado do
Ceará, torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura,
através
da
plataforma
eletrônica:
www.portaldevarzeaalegrece.com.br, com suporte técnico do
sistema
GM
TECNOLOGIA
(GM
TECNOLOGIA
&
INFORMAÇÃO LTDA), certame licitatório, na modalidade Pregão
n° 2024.11.21.1, em sua forma eletrônica, cujo objeto é a Contratação
para fornecimento de equipamentos e mobiliários a serem utilizados
pelo órgão Gestor da Cultura local, pela Biblioteca Pública Municipal
e pelo Instituto de Arte e Cultura Padre Antônio Vieira, com fins de
fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, conforme Plano de Ação
do NOVO PROSIEC, aprovado pelo Governo do Estado do Ceará,
junto à Secretaria de Cultura e Turismo do Município de Várzea
Alegre/CE, conforme especificações apresentadas junto ao Edital
Convocatório e seus anexos, com abertura marcada para o dia 05 de
dezembro de 2024, a partir das 09:00 horas. O início de
acolhimento das propostas comerciais ocorrerá a partir do dia 25 de
novembro de 2024, às 09:00 horas. Maiores informações e entrega de
editais
nos
endereços
eletrônicos:
www.portaldevarzeaalegrece.com.br,
www.tce.ce.gov.br/licitacoes,
www.varzeaalegre.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda
pelo telefone (88) 3541-1337.
Várzea Alegre/CE, 21 de Novembro de 2024.
MARIA FERNANDA BEZERRA
Agente de Contratação do Município
Publicado por:
Jailson Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:8D082855
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
RESULTADO PRELIMINAR
RESULTADO PRELIMINAR
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 – PRÊMIO CULTURA POPULAR
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