DOMCE 22/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3594
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10.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por
cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
10.3 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição que deve ser executado até 30 de junho de 2025.
11. ETAPAS DO EDITAL
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas:
11.2 - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por
comissão de seleção; e
11.3 - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14.
12. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS
12.1 Entende-se por ―Análise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos
projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos
neste edital.
12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância
em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação.
12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada por Pareceristas Externos contratados com experiência
comprovada.
12.4 A Comissão de Seleção será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
12.5 Os membros da comissão de seleção ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de
avaliação nos quais:
I - tenham interesse direto na matéria;
II - tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.
12.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade
dos atos que praticar.
12.7 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III.
12.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural caberá recurso destinado a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto por meio do e-mail:
pmpcseduc@gmail.com.
12.9 Os recursos de que tratam o item 12.8 deverão ser apresentados no prazo de três dias úteis, conforme INCISO III DO ART. 16 do Decreto
11.453/2023 a contar da publicação do resultado preliminar, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação.
12.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.
12.11 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no site da Prefeitura Municipal de Piquet
Carneiro.
13. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS
13.1 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes
poderão ser remanejados entre as categorias e vagas remanescentes.
14 ETAPA DE HABILITAÇÃO
14.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os
seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica:
14.1.1 PESSOA FÍSICA
I - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União;
II - certidões negativas de débitos relativas aos créditos tributários estaduais e municipais, expedidas pela Secretaria de Finanças do Município e
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.
III - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
14.2 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou III - que se encontrem em situação de rua.
14.2.2 COLETIVO/GRUPO SEM CNPJ REPRESENTADO POR PESSOA FÍSICA
I- certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da
União;
II - certidões negativas de débitos relativas aos créditos tributários estaduais e municipais,
expedidas pela Secretaria de Finanças do Município e Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará - SEFAZ.
III - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
IV - comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência
ou de declaração assinada pelo agente cultural.
V- carta de anuência do grupo ou coletivo representado pela pessoa física comprovando a
representação do grupo pelo proponente.
14.3 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
14.4 As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas,
desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos
jurídicos com a administração pública.
14.4 Contra a decisão da fase de habilitação caberá recurso fundamentado e específico destinado a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
14.5 Os recursos de trata o item 14.3 deverão ser apresentados no prazo de 3 dias úteis a contar da publicação do resultado, considerando-se para
início da contagem o primeiro dia
útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase.
14.6 Os recursos apresentados após os prazos não serão avaliados.
14.7 Caso o proponente esteja em débito com o ente público responsável pela seleção e com a União não será possível o recebimento dos recursos de
que trata este Edital.
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