DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3598 
 
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A Câmara Municipal de Fortim, torna público que após a 
normalização do serviço de e-mail do domínio: cmfortim.ce.gov.br na 
data de hoje (27/11/2024), conforme ofício do responsável pelo 
domínio, a agente de contratação informa que fica marcada a 
retomada da sessão da Dispensa de Licitação n° 010/2024 para o dia 
28 de novembro de 2024 às 09h30min. 
  
Fortim - CE., 27 de novembro de 2024. 
  
D KERLEEYD KARENN MARQUES FERNANDES 
Agente de Contratação 
Publicado por: 
Cínthia de Aquino Moreira 
Código Identificador:F74458B6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1247/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. 
 
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS 
OPERACIONAIS PARA O DISCIPLINAMENTO 
DO AFASTAMENTO DOS INTEGRANTES DO 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
DO 
MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL APROVADOS EM SELEÇÃO PARA 
PARTICIPAR 
DE 
CURSOS 
DE 
PÓS-
GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, NA FORMA 
QUE INDICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
CONSIDERANDO a Lei N° 183, de 13 de dezembro de 2000 
(Regime Jurídico do Município);  
CONSIDERANDO a Lei nº 10, de 15 de janeiro de 1993 (Estatuto 
do Magistério Municipal); 
CONSIDERANDO a Lei nº 265, de 30 junho de 2006 (Plano de 
Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério – 
PCR/MAG), em especial seu art. 44. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Estabelecer normas internas e procedimentos operacionais, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, relativos aos 
afastamentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério 
aprovados em seleção para participação de cursos de pós-graduação 
“Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado), no País e/ou 
no exterior, de acordo com os objetivos estratégicos da Secretaria 
Municipal de Educação, no que diz respeito às atividades de gestão, 
de ensino e avaliação. 
  
SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO 
AFASTAMENTO 
Art. 2º. Poderá ser afastado para participar de programa de pós-
graduação o integrante do Grupo Ocupacional do Magistério da 
Secretaria Municipal de Educação que atenda simultaneamente aos 
seguintes critérios: 
I. seja Profissional do Grupo Ocupacional do Magistério, detentor de 
cargo efetivo, lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação 
– SME; 
II. não tenha sofrido penalidades por meio de advertência ou 
suspensão nos dois anos que antecedem a data do protocolo da 
solicitação do afastamento; 
III. tenha adquirido estabilidade funcional com publicação em Diário 
Oficial; 
IV. não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; 
V. não seja beneficiário de título equivalente àquele a ser conferido 
pelo programa de pós-graduação pleiteado; 
VI. que na data prevista para o final do curso falte, no mínimo, o 
dobro do período do afastamento para que o servidor preencha os 
requisitos de aposentadoria; 
VII. não tenha sido beneficiado com afastamento para programa de 
pós-graduação de mesma titulação; 
VIII. não tenha se afastado ao longo de sua vida funcional por 
condenação de crime transitado e julgado; 
IX. não tenha usufruído do afastamento previsto nos artigos 96, 97 e 
98 (licença para trato de interesse particular) da Lei nº 183 (Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), de 13 de dezembro de 
2000, nos últimos dois anos; 
X. tenha tido no máximo 12 (doze) faltas não recuperadas nos dois 
anos letivos anteriores ao da solicitação do afastamento; 
XI. tenha sido aprovado em seleção para cursar a respectiva pós-
graduação, nos moldes do art. 44 de Lei n° 265/2006. 
Art. 3º. Os afastamentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do 
Magistério para participação em programas de pós-graduação “Stricto 
Sensu (Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado), no País e/ou no 
exterior poderão se dar nos seguintes prazos: 
I – para cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado acadêmicos, 
o afastamento se dará de forma integral na carga horária semanal 
referente a matrícula do servidor, nos prazos já estabelecidos no art. 
42 da Lei nº 265, de 30 de junho de 2006; 
II – para cursos de Mestrado Profissional, poderá ser concedido ao 
servidor tratado no caput deste artigo, durante a realização do referido 
curso, afastamentos da seguinte forma: 
a) de forma integral, nos dias de aulas presenciais, de acordo com o 
cronograma anexado ao processo, nos cursos que são realizados fora 
do estado de exercício do servidor, no período de realização do curso 
ou; 
b) de forma integral por até no máximo 60 (sessenta) dias ou de forma 
parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária 
do referido servidor, por até no máximo 120 (cento e vinte) dias, de 
acordo com solicitação do servidor, anexada aos autos. 
Art. 4º. As solicitações de afastamento serão julgadas considerando as 
áreas relacionadas à formação e/ou ao exercício atual do profissional 
do Grupo Ocupacional do Magistério solicitante, o caráter inovador 
do programa/curso ou o interesse da instituição e dependerão de 
parecer prévio da Secretária Municipal de Educação. 
Art. 5º. Os afastamentos solicitados somente se efetivarão mediante 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer prévio da 
Secretária de Educação, nos moldes do art. 44 da Lei n° 265/2006. 
  
SEÇÃO 2 – DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E 
CONCESSÃO DO AFASTAMENTO  
  
Art. 6º. A solicitação de afastamento para participar de programas de 
pós-graduação deverá ser encaminhada pelo interessado, por meio de 
processo protocolado na Secretaria da Educação, contendo os 
seguintes documentos anexados pelo servidor: 
I. formulário de solicitação de afastamento (modelo na SME) 
contendo: nome do interessado, matrícula funcional, cargo/função, 
órgão/ entidade de origem, unidade de exercício, justificativa e data de 
início e término do afastamento; 
II. comprovante expedido pela instituição ofertante de que o professor 
foi selecionado para o programa de pós-graduação; 
III. documento da instituição ofertante constando informações sobre o 
curso: modalidade, período e local de realização, carga horária, linhas/ 
eixos de investigação, horário de execução das atividades com 
caracterização das cargas presenciais; 
IV. termo de compromisso assinado pelo servidor requerente, 
aceitando as condições do afastamento; 
V. oficio do chefe imediato afirmando ter ciência quanto ao pedido de 
afastamento (modelo na SME). 
Art. 7º. O processo de solicitação do afastamento, além dos itens 
citados acima, deverá ser instruído para decisão superior com os 
seguintes documentos anexados pela SME: 
I. documento do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal, quanto ao cumprimento dos critérios definidos nos artigos 
2º, 4º e 6º deste Decreto; 
II. ficha funcional do servidor e relatórios complementares com as 
informações previstas no art. 2º deste Decreto; 
III. parecer prévio da Secretária Municipal de Educação, abordando 
todos os critérios definidos neste Decreto. 
Art. 8º. Os pleitos serão previamente analisados pela Secretária 
Municipal de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias e seguirão 
para decisão do Chefe do Executivo Municipal. 
  
SEÇÃO 3 - DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO 
DE PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO  
  
Art. 9º. Os pedidos de prorrogação de afastamento serão dirigidos à 
Secretária de Educação, devidamente instruídos, a qual, após emissão 

                            

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