DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 26 DE NOVEMBRO DE
2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:C69C1309
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N° 1.556
LEI Nº 1556/2024 De 26 de Novembro de 2024
DECLARA E RECONHECE COMO ENTIDADE
DE
UTILIDADE
PÚBLICA
MUNICIPAL
A
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA
DA
AGRICULTURA
FAMILIAR
DO
SÍTIO
TABOQUINHA E MAMOEIRO, EM MILAGRES-
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica declarado e reconhecida como Entidade de Utilidade
Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA
AGRICULTURA FAMILIAR DO SITIO TABOQUINHA E
MAMOEIRO - ACAFSTM, inscrita no CNPJ sob o nº
09.596.252/0001-08, fundada em 27/05/2008, com sede no Sítio
Taboquinha, S/N, às margens da BR 116, associação de sociedade
civil, sem fins econômicos e lucrativos, que foi instituída com a
finalidade principal de Defender, apoiar e desenvolver ações e
projetos nas áreas de incentivo a agricultura familiar, conforme Lei
Federal 11.326 de 24 de Julho de 2006, dentro das linhas da ação
social, Educacional, Cultural e artística, promovendo a reinserção e
tendo como público-alvo o agricultor familiar (família, homem,
mulher, criança, adolescente, e idoso) e em especial os que se
encontra em situação de risco social;
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA AGRICULTURA
FAMILIAR DO SITIO TABOQUINHA E MAMOEIRO –
ACAFSTM fica devidamente habilitada através deste diploma legal a
receber do Poder Público Municipal incentivos de qualquer natureza,
de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 3º - Os direitos assegurados através deste diploma legal serão
mantidos durante e enquanto perdurarem as atividades de seu
ESTATUTO, cessando-se estes direitos, no exato momento em que
houver alteração do mesmo que desvirtue as finalidades nele contidas
e para a qual foi criada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 26 DE NOVEMBRO DE
2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:978D59E8
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N° 1.557
LEI Nº 1557/2024 De 26 de Novembro de 2024
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA
MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO
DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criada a expansão da educação em cursos superiores
públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da
educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da
Lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, na qual a mediação didático-pedagógica nos
processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo
diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no
Município
Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial
e continuada de professores da educação básica.
Proporcionar, através de convênios e pareceres com IFES, Ministério
de Educação e Fórum dos Estados, Cursos Superiores e Cursos
Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o
desenvolvimento sustentável no Município.
Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento
socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas,
estatais e ONGs.
Oferecer cursos graduação, licenciaturas e bacharelado, e cursos de
especialização.
Art. 2º Fica instituído no Município de Milagres o Polo de Apoio
Presencial para Educação a Distância, Sistema Universidade Aberta
do Brasil – UAB.
Parágrafo único. Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como
unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de
atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e
programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais
mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a
distância no Brasil.
Art. 3º Para formalização do Polo de Apoio Presencial previsto no
artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de
Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições
públicas de ensino superior.
Parágrafo único. O Município poderá ainda estabelecer parcerias
com órgãos locais, governamentais ou não-governamentais, para
viabilizar a implantação do Polo de Apoio Presencial, através de
Acordos ou Convênios.
Art. 4º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do
Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa
a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, ou outros que se
mostrem necessários.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação Básica será responsável
pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios
necessários para a implantação, operacionalização, implementação e
sustentação do Polo de Apoio Presencial no Município.
SECÇÃO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º A administração dos cursos é de competência das
universidades parceiras.
Art. 7º Um profissional da rede pública municipal, em efetivo
exercício na educação básica, será o coordenador do Polo de Apoio
Presencial.
§1º O coordenador do Polo de Apoio Presencial será um importante
interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas
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