DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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CAPÍTULO III
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Mercado Público Municipal funcionará diariamente nos
seguintes horários:
I - De segunda a sábado: das 06h às 14h e das 17h às 22h (setor de
lanches);
II - Aos domingos e feriados: das 06h às 12h e das 17h às 22h
(restaurantes).
Parágrafo único. Os horários estabelecidos neste artigo poderão ser
alterados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme
previsto no Art. 9º da Lei nº 1.475/2024.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO
Art. 10. A administração do Mercado Público Municipal será
exercida conforme disposto no Art. 10 da Lei nº 1.475/2024, podendo
ser realizada:
I - Diretamente pela Prefeitura Municipal, através de pessoas
indicadas pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Por pessoa jurídica contratada mediante procedimento licitatório.
Art. 11. Fica designada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico como responsável pela gestão e controle do Mercado
Público Municipal.
Art. 12.O Secretário responsável pela Gestão e Controle dos
Mercados, Feiras e Matadouros terá, em conformidade com o Art. 13
da Lei nº 1.475/2024, as seguintes atribuições:
I – Adotar as medidas administrativas cabíveis para apuração de
infrações cometidas pelos permissionários, assegurando o devido
processo legal e ampla defesa;
II – Deliberar, com base em parecer técnico, sobre pedidos de
reforma, ampliação ou alteração de estrutura física dos pontos
comerciais ou boxes, observando as normas de segurança e
preservação do patrimônio público;
III – Recomendar, com fundamentação técnica e jurídica, a extinção
da permissão de uso em caso de descumprimento das cláusulas
contratuais ou disposições legais, mediante processo administrativo;
IV – Fiscalizar diretamente as atividades dos administradores dos
Mercados Públicos Municipais, promovendo orientações técnicas e
supervisionando suas condutas para assegurar a efetividade da gestão
pública.
Parágrafo único.O Secretário poderá, sempre que necessário,
requisitar relatórios detalhados de gestão e propor medidas corretivas
para sanar eventuais irregularidades identificadas no âmbito dos
Mercados Públicos Municipais.
Art. 13. A administração indicada ou contratada será subordinada ao
titular da Secretaria responsável pela gestão e controle dos Mercados,
Feiras e Matadouros definido no caput do Art. 11.
Art. 14. As pessoas indicadas pelo chefe do Poder Executivo
Municipal para a administração do Mercado Público devem possuir:
I - Experiência comprovada na área do comércio e da administração
pública;
II - Habilidades de gestão e coordenação adequadas para as atividades
do Mercado Público.
Art. 15. A pessoa jurídica contratada através de procedimento
licitatório deverá:
I - Apresentar documentação que comprove sua experiência na área
do comércio e da administração pública;
II - Atender aos critérios estabelecidos no edital de licitação.
Art. 16. As atribuições do administrador do Mercado Público
Municipal são aquelas estabelecidas no Art. 11 da Lei nº 1.475/2024,
no que compete coordenar o funcionamento e a manutenção deste,
cabendo dentre outras atribuições:
I - Orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua
administração;
II - Coordenar os serviços de apoio administrativo;
III - Zelar pelo cumprimento deste Decreto;
IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos
permissionários;
V - Apresentar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e
controle dos Mercados, Feiras e Matadouros relatórios e balancetes
mensais sobre todas as receitas e despesas efetuadas no custeio,
manutenção e investimentos do bem sob sua administração;
VI - Informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão do
Mercado, Feiras e Matadouros, por escrito, a ocorrência de danos ao
patrimônio público por ação ou omissão dos permissionários ou
terceiros;
VII - Manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à
Secretaria responsável pela Gestão e Controle dos Mercados, Feiras e
Matadouros as informações sobre pedidos de reformas, ampliações
e/ou qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura
física do imóvel;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos
provenientes da Secretaria responsável pela Gestão e controle do
Mercado, Feiras e Matadouros;
IX - Coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua
administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio
aceitáveis;
X - Solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle
do Mercado, Feiras e Matadouros, a adoção das medidas
administrativas
cabíveis
contra
qualquer
permissionário
que
descumpra o estabelecido neste Decreto e o respectivo contrato de
concessão e/ou Termo de Permissão de Uso;
XI - Organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de
mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do
Mercado Público Municipal;
XII - Prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização
quando estiverem no cumprimento do dever funcional;
XIII - Solicitar auxílio às autoridades policiais quando tal se mostrar
necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui
elencadas;
XIV - Apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento das relações
e dos métodos utilizados pelo Município na gestão da política de
abastecimento do Mercado, Feiras e Matadouros;
XV - Informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, os casos de inadimplência
entre os permissionários;
XVI - Respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de
funcionamento do Mercado Público Municipal;
XVII - Entregar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, quando encerrar suas
atividades de gestão, todos os documentos relativos à sua gestão, em
especial:
a) Relação de patrimônio;
b) Relação dos permissionários;
c) Relação dos serviços à disposição do bem administrado;
d) Prestação de contas compostas de balancetes da receita e despesas,
além dos respectivos comprovantes das receitas e despesas realizadas
e pagas correspondentes ao período da gestão como Administrador do
bem;
XVIII - Realizar publicidade e divulgação das atividades
desenvolvidas nos pontos comerciais e boxes do Mercado Público
Municipal.
Parágrafo único. Aos administradores serão garantidas, através da
Secretaria responsável pela administração dos Mercados, Feiras e
Matadouros, as condições necessárias ao pleno exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO V
DA CONDUTA DO ADMINISTRADOR DO MERCADO
PÚBLICO
Art. 17.O Administrador do Mercado Público deverá observar
estritamente os deveres e vedações previstas no Art. 12 da Lei nº
1.475/2024, em especial:
I – É expressamente vedado o uso particular de bens, materiais ou
equipamentos confiados à sua responsabilidade, cabendo ao(à)
administrador(a) zelar pela sua conservação e destinação exclusiva à
finalidade pública;
II – É proibido utilizar-se, de forma ativa ou passiva, da função
pública para objetivos que não os administrativos, sujeitando-se o
infrator às sanções legais cabíveis;
III – O administrador deverá abster-se de qualquer prática ou
autorização de ato contrário ao interesse público, garantindo a gestão
ética e eficiente do Mercado Público;
IV – Não será permitido aceitar presentes, comissões ou vantagens de
qualquer espécie, tampouco permitir que subordinados o façam, em
razão da função pública desempenhada;
V – A utilização dos pontos comerciais ou boxes nos Mercados
Públicos Municipais deverá ser restrita aos permissionários
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