DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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regularmente autorizados e/ou aos seus auxiliares cadastrados
previamente na Administração Municipal.
Parágrafo único.O descumprimento de quaisquer disposições deste
artigo ensejará a responsabilização do(a) administrador(a) nas esferas
civil, administrativa e/ou criminal, sem prejuízo da apuração
disciplinar interna.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 18.Ficam regulamentados os deveres dos permissionários dos
Mercados Públicos Municipais, nos termos do Art. 14 da Lei nº
1.475/2024, conforme disposto neste Decreto.
Art. 19.Para assegurar a convivência harmoniosa e o bom
funcionamento do Mercado Público, os permissionários deverão:
I – Tratar consumidores, permissionários e servidores públicos com
cordialidade, cortesia e respeito, evitando atitudes que possam
prejudicar o ambiente de trabalho ou o atendimento ao público;
II – Manter rigorosa higiene pessoal, dos produtos comercializados,
dos equipamentos utilizados e do ponto comercial ou boxe,
observando as normas da Vigilância Sanitária;
III – Cumprir rigorosamente os horários de funcionamento do
Mercado Público Municipal, conforme definidos no art. 9º deste
Decreto;
IV – Utilizar recipientes adequados para a coleta de lixo, garantindo
que os dejetos sejam armazenados e encaminhados ao local de coleta
pública diariamente;
V – Regularizar e manter atualizadas todas as obrigações tributárias,
fiscais e parafiscais relacionadas ao seu ponto comercial ou boxe,
especialmente as de competência municipal;
VI – Cumprir ordens, instruções e orientações da Administração e
Fiscalização Municipal, colaborando para o funcionamento eficiente e
ético do Mercado Público;
VII – Anunciar mercadorias de forma comedida, respeitando o
ambiente e evitando algazarras que possam causar transtornos aos
demais permissionários e consumidores;
VIII – Oferecer mercadorias com preços compatíveis ao mercado
local, garantindo a devida identificação dos valores;
IX – Apresentar à venda somente produtos em condições adequadas
de consumo, armazenados de forma apropriada e em conformidade
com a legislação sanitária vigente;
X – Zelar pela conservação e manutenção do ponto comercial ou boxe
sob sua responsabilidade, observando as condições estabelecidas no
Termo de Permissão de Uso;
XI – Respeitar os limites físicos do ponto comercial ou boxe, sendo
vedada a exposição de mercadorias fora das áreas delimitadas no
respectivo Contrato de Concessão ou Termo de Permissão de Uso;
XII – Manter corredores e áreas de circulação livres de objetos ou
mercadorias, permitindo o acesso seguro e desimpedido ao público;
XIII – Atualizar regularmente seus dados cadastrais junto à Prefeitura
Municipal, informando qualquer alteração relevante.
Art. 20. O permissionário deverá informar qualquer mudança de
atividade, reforma ou alteração estrutural no boxe ao órgão gestor,
solicitando previamente autorização, quando aplicável.
Art. 21. Em caso de falecimento ou incapacidade do permissionário, o
cessionário poderá solicitar a transferência do boxe em prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documentos que
comprovem o direito sucessório.
Art. 22.O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o
permissionário às penalidades previstas neste Decreto e na Lei nº
1.475/2024.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 23.Os permissionários estão proibidos de:
I – Transferir, ceder ou sublocar, gratuita ou onerosamente, a
administração ou uso do ponto comercial ou boxe a terceiros, sem
prévia autorização da Administração Pública e o devido pagamento
das taxas pelo adquirente, quando aplicável;
II – Utilizar o ponto comercial ou boxe como depósito de mercadorias
alheias à atividade permitida, moradia ou abatedouro de animais;
III – Comercializar produtos diferentes daqueles autorizados no
Contrato de Concessão ou Termo de Permissão de Uso, salvo
autorização expressa da Administração Pública;
IV – Operar o ponto comercial ou boxe em condições inadequadas de
higiene, em desacordo com as normas da Vigilância Sanitária;
V – Utilizar o ponto comercial ou boxe como garantia de dívidas ou
para fins de alienação;
VI – Vender produtos proibidos por lei ou impróprios para o consumo
humano;
VII – Realizar festas ou eventos nas dependências do Mercado
Público Municipal, salvo autorização expressa da Administração
Pública Municipal;
VIII – Trazer animais domésticos ou quaisquer outros que não sejam
permitidos nas dependências do Mercado Público;
IX – Permitir que o ponto comercial ou boxe seja operado por pessoa
menor de 16 (dezesseis) anos, salvo nos casos permitidos pela
legislação trabalhista vigente;
X – Efetuar reformas, ampliações ou alterações físicas que
modifiquem a estrutura do ponto comercial ou boxe, ou do Mercado
Público, sem prévia e expressa autorização da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único.As infrações ao disposto neste artigo serão
consideradas graves, podendo ensejar a revogação imediata e
unilateral da permissão de uso, sem direito a indenização e sem
prejuízo da aplicação de multas ou outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 24. Os permissionários poderão expor à venda todos os produtos
compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de comércio,
respeitada a atividade principal constante do contrato social da
empresa e conforme autorizado pela Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único. A venda de produtos deve seguir as normas
sanitárias, de segurança e qualidade estabelecidas pela legislação
vigente.
Art. 25. Fica proibida a venda de produtos que não se enquadrem no
ramo de comércio definido no contrato social da empresa, salvo
autorização expressa da Administração Pública Municipal.
Art. 26. Os permissionários são responsáveis por garantir que todos
os produtos expostos e vendidos estejam em conformidade com as
legislações sanitárias, fiscais e de proteção ao consumidor.
Art. 27. Os permissionários devem manter seus pontos de venda em
condições adequadas de limpeza, organização e segurança,
contribuindo para o bom funcionamento do Mercado Público.
Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá realizar vistorias
periódicas para verificar a conformidade das atividades dos
permissionários com as disposições deste capítulo.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada por meio de
inspeções in loco, análise de documentação e outros meios legais.
Art. 29. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, os
permissionários estarão sujeitos a penalidades que podem incluir
advertências, multas e, em casos graves ou reincidentes, a revogação
da permissão de uso.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades seguirá os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o direito de defesa e
recurso aos permissionários.
CAPÍTULO IX
DOS
REQUISITOS
E
PROCEDIMENTOS
PARA
A
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Art. 30. O permissionário que não mais se interessar pelo uso do
espaço público permitido deverá comunicar sua intenção à Prefeitura
no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término das atividades, a fim
de que a Administração Pública possa instaurar procedimento para a
ocupação do ponto comercial ou boxe, sem qualquer prejuízo de
oferta aos consumidores.
Art. 31. A Administração Pública Municipal realizará a análise da
solicitação de transferência, considerando:
I - A conformidade da documentação apresentada.
II - A compatibilidade da atividade comercial pretendida pelo novo
permissionário com a existente no Mercado Público.
III - A existência de eventuais pendências ou irregularidades
relacionadas ao permissionário atual.
§ 1º O prazo para análise e resposta da Administração Pública
Municipal será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data
de protocolo da solicitação.
§2º Em caso de aprovação, será emitido um termo de autorização de
transferência, que deverá ser assinado por ambas as partes e pela
Administração Pública Municipal.
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