DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3598 
 
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regularmente autorizados e/ou aos seus auxiliares cadastrados 
previamente na Administração Municipal. 
Parágrafo único.O descumprimento de quaisquer disposições deste 
artigo ensejará a responsabilização do(a) administrador(a) nas esferas 
civil, administrativa e/ou criminal, sem prejuízo da apuração 
disciplinar interna. 
CAPÍTULO VI 
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS 
Art. 18.Ficam regulamentados os deveres dos permissionários dos 
Mercados Públicos Municipais, nos termos do Art. 14 da Lei nº 
1.475/2024, conforme disposto neste Decreto. 
Art. 19.Para assegurar a convivência harmoniosa e o bom 
funcionamento do Mercado Público, os permissionários deverão: 
I – Tratar consumidores, permissionários e servidores públicos com 
cordialidade, cortesia e respeito, evitando atitudes que possam 
prejudicar o ambiente de trabalho ou o atendimento ao público; 
II – Manter rigorosa higiene pessoal, dos produtos comercializados, 
dos equipamentos utilizados e do ponto comercial ou boxe, 
observando as normas da Vigilância Sanitária; 
III – Cumprir rigorosamente os horários de funcionamento do 
Mercado Público Municipal, conforme definidos no art. 9º deste 
Decreto; 
IV – Utilizar recipientes adequados para a coleta de lixo, garantindo 
que os dejetos sejam armazenados e encaminhados ao local de coleta 
pública diariamente; 
V – Regularizar e manter atualizadas todas as obrigações tributárias, 
fiscais e parafiscais relacionadas ao seu ponto comercial ou boxe, 
especialmente as de competência municipal; 
VI – Cumprir ordens, instruções e orientações da Administração e 
Fiscalização Municipal, colaborando para o funcionamento eficiente e 
ético do Mercado Público; 
VII – Anunciar mercadorias de forma comedida, respeitando o 
ambiente e evitando algazarras que possam causar transtornos aos 
demais permissionários e consumidores; 
VIII – Oferecer mercadorias com preços compatíveis ao mercado 
local, garantindo a devida identificação dos valores; 
IX – Apresentar à venda somente produtos em condições adequadas 
de consumo, armazenados de forma apropriada e em conformidade 
com a legislação sanitária vigente; 
X – Zelar pela conservação e manutenção do ponto comercial ou boxe 
sob sua responsabilidade, observando as condições estabelecidas no 
Termo de Permissão de Uso; 
XI – Respeitar os limites físicos do ponto comercial ou boxe, sendo 
vedada a exposição de mercadorias fora das áreas delimitadas no 
respectivo Contrato de Concessão ou Termo de Permissão de Uso; 
XII – Manter corredores e áreas de circulação livres de objetos ou 
mercadorias, permitindo o acesso seguro e desimpedido ao público; 
XIII – Atualizar regularmente seus dados cadastrais junto à Prefeitura 
Municipal, informando qualquer alteração relevante. 
Art. 20. O permissionário deverá informar qualquer mudança de 
atividade, reforma ou alteração estrutural no boxe ao órgão gestor, 
solicitando previamente autorização, quando aplicável. 
Art. 21. Em caso de falecimento ou incapacidade do permissionário, o 
cessionário poderá solicitar a transferência do boxe em prazo de até 
180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documentos que 
comprovem o direito sucessório. 
Art. 22.O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o 
permissionário às penalidades previstas neste Decreto e na Lei nº 
1.475/2024. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS VEDAÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS 
Art. 23.Os permissionários estão proibidos de: 
I – Transferir, ceder ou sublocar, gratuita ou onerosamente, a 
administração ou uso do ponto comercial ou boxe a terceiros, sem 
prévia autorização da Administração Pública e o devido pagamento 
das taxas pelo adquirente, quando aplicável; 
II – Utilizar o ponto comercial ou boxe como depósito de mercadorias 
alheias à atividade permitida, moradia ou abatedouro de animais; 
III – Comercializar produtos diferentes daqueles autorizados no 
Contrato de Concessão ou Termo de Permissão de Uso, salvo 
autorização expressa da Administração Pública; 
IV – Operar o ponto comercial ou boxe em condições inadequadas de 
higiene, em desacordo com as normas da Vigilância Sanitária; 
V – Utilizar o ponto comercial ou boxe como garantia de dívidas ou 
para fins de alienação; 
VI – Vender produtos proibidos por lei ou impróprios para o consumo 
humano; 
VII – Realizar festas ou eventos nas dependências do Mercado 
Público Municipal, salvo autorização expressa da Administração 
Pública Municipal; 
VIII – Trazer animais domésticos ou quaisquer outros que não sejam 
permitidos nas dependências do Mercado Público; 
IX – Permitir que o ponto comercial ou boxe seja operado por pessoa 
menor de 16 (dezesseis) anos, salvo nos casos permitidos pela 
legislação trabalhista vigente; 
X – Efetuar reformas, ampliações ou alterações físicas que 
modifiquem a estrutura do ponto comercial ou boxe, ou do Mercado 
Público, sem prévia e expressa autorização da Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo único.As infrações ao disposto neste artigo serão 
consideradas graves, podendo ensejar a revogação imediata e 
unilateral da permissão de uso, sem direito a indenização e sem 
prejuízo da aplicação de multas ou outras penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ATIVIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS 
Art. 24. Os permissionários poderão expor à venda todos os produtos 
compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de comércio, 
respeitada a atividade principal constante do contrato social da 
empresa e conforme autorizado pela Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo Único. A venda de produtos deve seguir as normas 
sanitárias, de segurança e qualidade estabelecidas pela legislação 
vigente. 
Art. 25. Fica proibida a venda de produtos que não se enquadrem no 
ramo de comércio definido no contrato social da empresa, salvo 
autorização expressa da Administração Pública Municipal. 
Art. 26. Os permissionários são responsáveis por garantir que todos 
os produtos expostos e vendidos estejam em conformidade com as 
legislações sanitárias, fiscais e de proteção ao consumidor. 
Art. 27. Os permissionários devem manter seus pontos de venda em 
condições adequadas de limpeza, organização e segurança, 
contribuindo para o bom funcionamento do Mercado Público. 
Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá realizar vistorias 
periódicas para verificar a conformidade das atividades dos 
permissionários com as disposições deste capítulo. 
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada por meio de 
inspeções in loco, análise de documentação e outros meios legais. 
Art. 29. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, os 
permissionários estarão sujeitos a penalidades que podem incluir 
advertências, multas e, em casos graves ou reincidentes, a revogação 
da permissão de uso. 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades seguirá os critérios de 
proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o direito de defesa e 
recurso aos permissionários. 
CAPÍTULO IX 
DOS 
REQUISITOS 
E 
PROCEDIMENTOS 
PARA 
A 
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 
Art. 30. O permissionário que não mais se interessar pelo uso do 
espaço público permitido deverá comunicar sua intenção à Prefeitura 
no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término das atividades, a fim 
de que a Administração Pública possa instaurar procedimento para a 
ocupação do ponto comercial ou boxe, sem qualquer prejuízo de 
oferta aos consumidores. 
Art. 31. A Administração Pública Municipal realizará a análise da 
solicitação de transferência, considerando: 
I - A conformidade da documentação apresentada. 
II - A compatibilidade da atividade comercial pretendida pelo novo 
permissionário com a existente no Mercado Público. 
III - A existência de eventuais pendências ou irregularidades 
relacionadas ao permissionário atual. 
§ 1º O prazo para análise e resposta da Administração Pública 
Municipal será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data 
de protocolo da solicitação. 
§2º Em caso de aprovação, será emitido um termo de autorização de 
transferência, que deverá ser assinado por ambas as partes e pela 
Administração Pública Municipal. 

                            

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