DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3598 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
CAPÍTULO III 
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO 
Art. 9º O Mercado Público Municipal funcionará diariamente nos 
seguintes horários: 
I - De segunda a sábado: das 06h às 14h e das 17h às 22h (setor de 
lanches); 
II - Aos domingos e feriados: das 06h às 12h e das 17h às 22h 
(restaurantes). 
Parágrafo único. Os horários estabelecidos neste artigo poderão ser 
alterados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme 
previsto no Art. 9º da Lei nº 1.475/2024. 
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO 
Art. 10. A administração do Mercado Público Municipal será 
exercida conforme disposto no Art. 10 da Lei nº 1.475/2024, podendo 
ser realizada: 
I - Diretamente pela Prefeitura Municipal, através de pessoas 
indicadas pelo Chefe do Poder Executivo; 
II - Por pessoa jurídica contratada mediante procedimento licitatório. 
Art. 11. Fica designada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico como responsável pela gestão e controle do Mercado 
Público Municipal. 
Art. 12.O Secretário responsável pela Gestão e Controle dos 
Mercados, Feiras e Matadouros terá, em conformidade com o Art. 13 
da Lei nº 1.475/2024, as seguintes atribuições: 
I – Adotar as medidas administrativas cabíveis para apuração de 
infrações cometidas pelos permissionários, assegurando o devido 
processo legal e ampla defesa; 
II – Deliberar, com base em parecer técnico, sobre pedidos de 
reforma, ampliação ou alteração de estrutura física dos pontos 
comerciais ou boxes, observando as normas de segurança e 
preservação do patrimônio público; 
III – Recomendar, com fundamentação técnica e jurídica, a extinção 
da permissão de uso em caso de descumprimento das cláusulas 
contratuais ou disposições legais, mediante processo administrativo; 
IV – Fiscalizar diretamente as atividades dos administradores dos 
Mercados Públicos Municipais, promovendo orientações técnicas e 
supervisionando suas condutas para assegurar a efetividade da gestão 
pública. 
Parágrafo único.O Secretário poderá, sempre que necessário, 
requisitar relatórios detalhados de gestão e propor medidas corretivas 
para sanar eventuais irregularidades identificadas no âmbito dos 
Mercados Públicos Municipais. 
Art. 13. A administração indicada ou contratada será subordinada ao 
titular da Secretaria responsável pela gestão e controle dos Mercados, 
Feiras e Matadouros definido no caput do Art. 11. 
Art. 14. As pessoas indicadas pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal para a administração do Mercado Público devem possuir: 
I - Experiência comprovada na área do comércio e da administração 
pública; 
II - Habilidades de gestão e coordenação adequadas para as atividades 
do Mercado Público. 
Art. 15. A pessoa jurídica contratada através de procedimento 
licitatório deverá: 
I - Apresentar documentação que comprove sua experiência na área 
do comércio e da administração pública; 
II - Atender aos critérios estabelecidos no edital de licitação. 
Art. 16. As atribuições do administrador do Mercado Público 
Municipal são aquelas estabelecidas no Art. 11 da Lei nº 1.475/2024, 
no que compete coordenar o funcionamento e a manutenção deste, 
cabendo dentre outras atribuições: 
I - Orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua 
administração; 
II - Coordenar os serviços de apoio administrativo; 
III - Zelar pelo cumprimento deste Decreto; 
IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos 
permissionários; 
V - Apresentar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e 
controle dos Mercados, Feiras e Matadouros relatórios e balancetes 
mensais sobre todas as receitas e despesas efetuadas no custeio, 
manutenção e investimentos do bem sob sua administração; 
VI - Informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão do 
Mercado, Feiras e Matadouros, por escrito, a ocorrência de danos ao 
patrimônio público por ação ou omissão dos permissionários ou 
terceiros; 
VII - Manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à 
Secretaria responsável pela Gestão e Controle dos Mercados, Feiras e 
Matadouros as informações sobre pedidos de reformas, ampliações 
e/ou qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura 
física do imóvel; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos 
provenientes da Secretaria responsável pela Gestão e controle do 
Mercado, Feiras e Matadouros; 
IX - Coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua 
administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio 
aceitáveis; 
X - Solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle 
do Mercado, Feiras e Matadouros, a adoção das medidas 
administrativas 
cabíveis 
contra 
qualquer 
permissionário 
que 
descumpra o estabelecido neste Decreto e o respectivo contrato de 
concessão e/ou Termo de Permissão de Uso; 
XI - Organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de 
mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do 
Mercado Público Municipal; 
XII - Prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização 
quando estiverem no cumprimento do dever funcional; 
XIII - Solicitar auxílio às autoridades policiais quando tal se mostrar 
necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui 
elencadas; 
XIV - Apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento das relações 
e dos métodos utilizados pelo Município na gestão da política de 
abastecimento do Mercado, Feiras e Matadouros; 
XV - Informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e 
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, os casos de inadimplência 
entre os permissionários; 
XVI - Respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de 
funcionamento do Mercado Público Municipal; 
XVII - Entregar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e 
controle do Mercado, Feiras e Matadouros, quando encerrar suas 
atividades de gestão, todos os documentos relativos à sua gestão, em 
especial: 
a) Relação de patrimônio; 
b) Relação dos permissionários; 
c) Relação dos serviços à disposição do bem administrado; 
d) Prestação de contas compostas de balancetes da receita e despesas, 
além dos respectivos comprovantes das receitas e despesas realizadas 
e pagas correspondentes ao período da gestão como Administrador do 
bem; 
XVIII - Realizar publicidade e divulgação das atividades 
desenvolvidas nos pontos comerciais e boxes do Mercado Público 
Municipal. 
Parágrafo único. Aos administradores serão garantidas, através da 
Secretaria responsável pela administração dos Mercados, Feiras e 
Matadouros, as condições necessárias ao pleno exercício de suas 
atribuições. 
CAPÍTULO V 
DA CONDUTA DO ADMINISTRADOR DO MERCADO 
PÚBLICO 
Art. 17.O Administrador do Mercado Público deverá observar 
estritamente os deveres e vedações previstas no Art. 12 da Lei nº 
1.475/2024, em especial: 
I – É expressamente vedado o uso particular de bens, materiais ou 
equipamentos confiados à sua responsabilidade, cabendo ao(à) 
administrador(a) zelar pela sua conservação e destinação exclusiva à 
finalidade pública; 
II – É proibido utilizar-se, de forma ativa ou passiva, da função 
pública para objetivos que não os administrativos, sujeitando-se o 
infrator às sanções legais cabíveis; 
III – O administrador deverá abster-se de qualquer prática ou 
autorização de ato contrário ao interesse público, garantindo a gestão 
ética e eficiente do Mercado Público; 
IV – Não será permitido aceitar presentes, comissões ou vantagens de 
qualquer espécie, tampouco permitir que subordinados o façam, em 
razão da função pública desempenhada; 
V – A utilização dos pontos comerciais ou boxes nos Mercados 
Públicos Municipais deverá ser restrita aos permissionários 

                            

Fechar