DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3598 
 
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Art. 32. A transferência de titularidade do boxe poderá ocorrer 
mediante solicitação formal do permissionário ao órgão gestor, 
observados os critérios estabelecidos neste Decreto e sujeita a análise 
e autorização da Administração Municipal. 
Art. 33. São requisitos para transferência de titularidade: 
I - Tempo mínimo de concessão de 12 (doze) meses, salvo em caso de 
falecimento ou incapacidade do titular, mediante comprovação; 
II - Quitação integral de tributos, taxas e quaisquer encargos 
municipais relacionados ao boxe; 
III - Apresentação de justificativa para a transferência, conforme 
regulamentação; 
IV - Concordância expressa do cessionário com os termos e 
obrigações estabelecidas no contrato de concessão. 
Art. 34. A solicitação de transferência será instruída com a seguinte 
documentação: 
I - Requerimento de transferência devidamente assinado pelo 
permissionário e cessionário; 
II - Documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de endereço 
do cessionário; 
III - Comprovante de regularidade fiscal do permissionário e do 
cessionário junto à Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda 
Municipal; 
IV - Declaração de inexistência de débitos trabalhistas do 
permissionário, caso possua empregados contratados para o exercício 
das atividades no boxe; 
V - Certidão negativa de pendências administrativas emitida pelo 
órgão gestor do mercado. 
Art. 35. A transferência somente será efetivada após o cumprimento 
de todas as obrigações fiscais e contratuais pelo cessionário original, e 
mediante comprovação do pagamento aos cofres municipais. 
Art. 36. A não apresentação do comprovante de pagamento no prazo 
estipulado resultará na anulação da autorização para transferência, 
salvo justificativa. 
Art. 37. O Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para 
análise e decisão acerca do pedido de transferência, podendo solicitar 
informações adicionais para esclarecimento de pendências. 
Art. 38. Em caso de indeferimento do pedido, o permissionário terá o 
direito de interpor recurso administrativo ao Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento 
da notificação de indeferimento. 
CAPÍTULO X 
DAS TAXAS, ENCARGOS E MULTAS 
Art. 39. Em caso de autorização para a transferência do espaço a 
outro permissionário, o adquirente deverá efetuar o pagamento dos 
valores correspondentes diretamente aos cofres públicos municipais, 
em conformidade com os valores estipulados neste decreto. 
§ 1º. Os valores correspondentes à transferência do espaço estão 
disponíveis na Tabela I deste decreto e considerará critérios como 
localização, área e finalidade de uso do espaço. 
§ 2º A tabela de valores deverá ser publicada no Diário Oficial do 
Município e estará disponível para consulta na sede da Administração 
Pública Municipal e em seu site oficial. 
Art. 40. A transferência de titularidade implicará o pagamento de taxa 
administrativa 
pelo 
cessionário, 
conforme 
valor 
fixado 
em 
regulamento próprio do Município, devendo ser recolhida no prazo de 
até 10 (dez) dias após o deferimento do pedido. 
Art. 41. O cessionário será responsável pela quitação de eventuais 
débitos incidentes sobre o boxe antes de formalizar a titularidade, e 
responderá solidariamente com o permissionário por qualquer 
pendência fiscal apurada. 
Art. 42. As multas por descumprimento das obrigações de titularidade 
poderão ser aplicadas com base na legislação vigente, sendo 
estabelecidos os seguintes percentuais sobre o valor da taxa de 
permissão de uso: 
I - 20% em caso de utilização do boxe para atividades comerciais não 
autorizadas; 
II - 10% por descumprimento das normas de higiene e conservação do 
espaço; 
III - 5% para descumprimento dos horários de funcionamento 
estabelecidos. 
CAPÍTULO XI 
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 
Art. 43.Compete ao Município, por meio da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e dos órgãos competentes: 
I - Estabelecer e divulgar as diretrizes, estratégias e normas 
específicas para promoção, organização e funcionamento do Mercado 
Público Municipal; 
II - Planejar e executar atividades culturais, exposições e eventos nas 
dependências do Mercado Público, em harmonia com os interesses da 
coletividade; 
III - Realizar fiscalizações regulares para assegurar o cumprimento 
integral da Lei e dos regulamentos relacionados; 
IV - Entregar aos permissionários os boxes e pontos comerciais em 
perfeitas condições de uso, realizando os reparos e adequações 
necessários previamente. 
Parágrafo único.Os serviços de limpeza, iluminação, vigilância e 
manutenção física das áreas externas e dos banheiros/sanitários 
internos do Mercado Público Municipal são de responsabilidade do 
Município, podendo ser delegados a terceiros por meio de contrato 
específico. 
CAPÍTULO XII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 44.Considera-se infração toda ação ou omissão que contrarie as 
disposições da Lei n.º 1.475/2024 ou deste Decreto. 
Art. 45. As infrações às disposições da Lei nº 1.475/2024 e deste 
Decreto sujeitarão os infratores às penalidades previstas nos Arts. 19 a 
27 da referida Lei. 
Art. 46.São aplicáveis aos infratores as seguintes penalidades: 
I - Advertência escrita; 
II - Suspensão temporária da permissão de uso do ponto comercial ou 
boxe, cumulada ou não com multa de até 1.000 (mil) UFIRM; 
III - Apreensão de mercadorias ou equipamentos em desacordo com 
as normas; 
IV - Revogação definitiva da permissão de uso do ponto comercial ou 
boxe. 
Art. 47.Para imposição e gradação das penalidades, serão observados 
os seguintes critérios: 
I - Gravidade da infração; 
II - Circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III - Antecedentes do infrator no cumprimento das obrigações 
previstas nesta Lei e no Termo de Permissão de Uso. 
Art. 48.O valor das multas será calculado com base na Unidade Fiscal 
de Referência do Município (UFIRM), sendo duplicado em casos de 
reincidência. 
Parágrafo único.Considera-se reincidente o infrator que violar 
qualquer norma da Lei n.º 1.475/2024 ou deste Decreto após 
penalidade anterior definitiva. 
Art. 49.É circunstância atenuante a reparação imediata do dano antes 
da notificação oficial pela Administração Pública Municipal. 
Art. 50.São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - Intenção de obter vantagem econômica por meio do ato infracional; 
II - Reincidência; 
III - Facilitar ou assegurar a execução de outra infração; 
IV - Coagir ou induzir terceiros a cometer infrações; 
V - Dificultar ou impedir a fiscalização pelas autoridades 
competentes. 
Art. 51. O processo administrativo para apuração de infrações e 
aplicação de penalidades observará o seguinte rito: 
I - Lavratura de auto de infração; 
II - Notificação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 10 
(dez) dias; 
III - Análise da defesa pela autoridade competente; 
IV - Decisão fundamentada, com aplicação da penalidade cabível, se 
for o caso; 
V - Notificação do infrator sobre a decisão; 
VI - Possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 52. A rescisão da titularidade poderá ocorrer nas seguintes 
hipóteses: 
I - Inatividade do boxe por período superior a 6 (seis) meses 
consecutivos, sem justificativa aceita pela administração; 
II - Descumprimento das obrigações contratuais e normativas de uso 
do boxe; 
III - Uso do boxe para finalidades que contrariem a regulamentação 
ou a legislação vigente. 
Art. 53. A rescisão será precedida de notificação ao permissionário, 
com prazo de 30 (trinta) dias para regularização das pendências. Em 

                            

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