DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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Art. 32. A transferência de titularidade do boxe poderá ocorrer
mediante solicitação formal do permissionário ao órgão gestor,
observados os critérios estabelecidos neste Decreto e sujeita a análise
e autorização da Administração Municipal.
Art. 33. São requisitos para transferência de titularidade:
I - Tempo mínimo de concessão de 12 (doze) meses, salvo em caso de
falecimento ou incapacidade do titular, mediante comprovação;
II - Quitação integral de tributos, taxas e quaisquer encargos
municipais relacionados ao boxe;
III - Apresentação de justificativa para a transferência, conforme
regulamentação;
IV - Concordância expressa do cessionário com os termos e
obrigações estabelecidas no contrato de concessão.
Art. 34. A solicitação de transferência será instruída com a seguinte
documentação:
I - Requerimento de transferência devidamente assinado pelo
permissionário e cessionário;
II - Documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de endereço
do cessionário;
III - Comprovante de regularidade fiscal do permissionário e do
cessionário junto à Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda
Municipal;
IV - Declaração de inexistência de débitos trabalhistas do
permissionário, caso possua empregados contratados para o exercício
das atividades no boxe;
V - Certidão negativa de pendências administrativas emitida pelo
órgão gestor do mercado.
Art. 35. A transferência somente será efetivada após o cumprimento
de todas as obrigações fiscais e contratuais pelo cessionário original, e
mediante comprovação do pagamento aos cofres municipais.
Art. 36. A não apresentação do comprovante de pagamento no prazo
estipulado resultará na anulação da autorização para transferência,
salvo justificativa.
Art. 37. O Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para
análise e decisão acerca do pedido de transferência, podendo solicitar
informações adicionais para esclarecimento de pendências.
Art. 38. Em caso de indeferimento do pedido, o permissionário terá o
direito de interpor recurso administrativo ao Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento
da notificação de indeferimento.
CAPÍTULO X
DAS TAXAS, ENCARGOS E MULTAS
Art. 39. Em caso de autorização para a transferência do espaço a
outro permissionário, o adquirente deverá efetuar o pagamento dos
valores correspondentes diretamente aos cofres públicos municipais,
em conformidade com os valores estipulados neste decreto.
§ 1º. Os valores correspondentes à transferência do espaço estão
disponíveis na Tabela I deste decreto e considerará critérios como
localização, área e finalidade de uso do espaço.
§ 2º A tabela de valores deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município e estará disponível para consulta na sede da Administração
Pública Municipal e em seu site oficial.
Art. 40. A transferência de titularidade implicará o pagamento de taxa
administrativa
pelo
cessionário,
conforme
valor
fixado
em
regulamento próprio do Município, devendo ser recolhida no prazo de
até 10 (dez) dias após o deferimento do pedido.
Art. 41. O cessionário será responsável pela quitação de eventuais
débitos incidentes sobre o boxe antes de formalizar a titularidade, e
responderá solidariamente com o permissionário por qualquer
pendência fiscal apurada.
Art. 42. As multas por descumprimento das obrigações de titularidade
poderão ser aplicadas com base na legislação vigente, sendo
estabelecidos os seguintes percentuais sobre o valor da taxa de
permissão de uso:
I - 20% em caso de utilização do boxe para atividades comerciais não
autorizadas;
II - 10% por descumprimento das normas de higiene e conservação do
espaço;
III - 5% para descumprimento dos horários de funcionamento
estabelecidos.
CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 43.Compete ao Município, por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e dos órgãos competentes:
I - Estabelecer e divulgar as diretrizes, estratégias e normas
específicas para promoção, organização e funcionamento do Mercado
Público Municipal;
II - Planejar e executar atividades culturais, exposições e eventos nas
dependências do Mercado Público, em harmonia com os interesses da
coletividade;
III - Realizar fiscalizações regulares para assegurar o cumprimento
integral da Lei e dos regulamentos relacionados;
IV - Entregar aos permissionários os boxes e pontos comerciais em
perfeitas condições de uso, realizando os reparos e adequações
necessários previamente.
Parágrafo único.Os serviços de limpeza, iluminação, vigilância e
manutenção física das áreas externas e dos banheiros/sanitários
internos do Mercado Público Municipal são de responsabilidade do
Município, podendo ser delegados a terceiros por meio de contrato
específico.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44.Considera-se infração toda ação ou omissão que contrarie as
disposições da Lei n.º 1.475/2024 ou deste Decreto.
Art. 45. As infrações às disposições da Lei nº 1.475/2024 e deste
Decreto sujeitarão os infratores às penalidades previstas nos Arts. 19 a
27 da referida Lei.
Art. 46.São aplicáveis aos infratores as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Suspensão temporária da permissão de uso do ponto comercial ou
boxe, cumulada ou não com multa de até 1.000 (mil) UFIRM;
III - Apreensão de mercadorias ou equipamentos em desacordo com
as normas;
IV - Revogação definitiva da permissão de uso do ponto comercial ou
boxe.
Art. 47.Para imposição e gradação das penalidades, serão observados
os seguintes critérios:
I - Gravidade da infração;
II - Circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Antecedentes do infrator no cumprimento das obrigações
previstas nesta Lei e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 48.O valor das multas será calculado com base na Unidade Fiscal
de Referência do Município (UFIRM), sendo duplicado em casos de
reincidência.
Parágrafo único.Considera-se reincidente o infrator que violar
qualquer norma da Lei n.º 1.475/2024 ou deste Decreto após
penalidade anterior definitiva.
Art. 49.É circunstância atenuante a reparação imediata do dano antes
da notificação oficial pela Administração Pública Municipal.
Art. 50.São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Intenção de obter vantagem econômica por meio do ato infracional;
II - Reincidência;
III - Facilitar ou assegurar a execução de outra infração;
IV - Coagir ou induzir terceiros a cometer infrações;
V - Dificultar ou impedir a fiscalização pelas autoridades
competentes.
Art. 51. O processo administrativo para apuração de infrações e
aplicação de penalidades observará o seguinte rito:
I - Lavratura de auto de infração;
II - Notificação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 10
(dez) dias;
III - Análise da defesa pela autoridade competente;
IV - Decisão fundamentada, com aplicação da penalidade cabível, se
for o caso;
V - Notificação do infrator sobre a decisão;
VI - Possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 52. A rescisão da titularidade poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
I - Inatividade do boxe por período superior a 6 (seis) meses
consecutivos, sem justificativa aceita pela administração;
II - Descumprimento das obrigações contratuais e normativas de uso
do boxe;
III - Uso do boxe para finalidades que contrariem a regulamentação
ou a legislação vigente.
Art. 53. A rescisão será precedida de notificação ao permissionário,
com prazo de 30 (trinta) dias para regularização das pendências. Em
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