DOMCE 28/11/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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caso de reincidência, será aplicada a cassação definitiva do direito de
uso.
CAPÍTULO XIII
DA APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS
Art. 54.Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao
depósito da Prefeitura Municipal até a correção da infração.
Art. 55.O prazo para retirada de bens ou mercadorias apreendidos
será de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão.
§1.ºApós o prazo, os bens não reclamados serão vendidos em hasta
pública, destinando-se os valores arrecadados à manutenção e reforma
do Mercado Público Municipal.
§2.ºBens de fácil deterioração não reclamados no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas serão doados à Secretaria de Assistência Social de
Várzea Alegre/CE ou instituições de caridade, mediante Termo
Simplificado de Doação, contendo:
I - Identificação da entidade beneficiada;
II - Quantidade e especificação dos produtos doados;
III - Assinatura do responsável pela entidade no termo de
recebimento.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56.É vedada toda prática que comprometa a higiene, a ordem
pública, a segurança e a conservação do Mercado Público Municipal,
em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal
aplicáveis.
Art. 57.As atividades do Mercado Público serão integradas aos
programas municipais voltados ao desenvolvimento do turismo,
agricultura,
gastronomia
e
cultura,
fortalecendo
o
papel
socioeconômico do equipamento público.
Art. 58.O processo de concessão ou permissão de uso dos pontos
comerciais será realizado com critérios objetivos que garantam a
seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Art. 59. Terão preferência na ocupação dos boxes inferiores os
comerciantes, feirantes e artesãos residentes no Município de Várzea
Alegre/CE, que comprovem atuação no comércio há pelo menos 5
(cinco) anos e estejam regularizados perante o Setor de Tributos da
Fazenda Municipal.
Art. 60. Este Decreto será revisado periodicamente, a cada 5 (cinco)
anos, ou conforme necessidade, para adequação às demandas do
mercado e às disposições legais vigentes.
Art. 61. Os feirantes, comerciantes, artesãos e demais pessoas que se
enquadrem nas condições estabelecidas no Art. 31 da Lei nº
1.475/2024 deverão manifestar seu interesse na locação dos boxes
inferiores do Mercado Público Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o regulamento
próprio previsto no Art. 30 da Lei nº 1.475/2024, estabelecendo os
critérios objetivos para a seleção dos cessionários dos pontos
comerciais e/ou boxes.
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Mercado Público
Municipal, órgão consultivo e deliberativo, com a seguinte
composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 3 (três) representantes dos permissionários, eleitos por seus pares;
VI - 1 (um) representante da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Conselho Gestor terá suas atribuições e
funcionamento definidos em regimento próprio, a ser aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90
(noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
deverá implementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um
sistema informatizado de gestão do Mercado Público Municipal, que
permita
o
controle
eficiente
das
concessões,
pagamentos,
manutenções e demais aspectos administrativos.
Art. 65. Fica autorizada a realização de feiras temáticas e eventos
culturais nas dependências do Mercado Público Municipal, desde que
não prejudiquem o funcionamento normal das atividades comerciais e
sejam previamente aprovados pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, observadas as disposições da Lei nº
1.475/2024 e deste Decreto.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo
seus efeitos retroativos a 14 de outubro de 2024.
Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará,
em 27 de novembro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
TABELA I
DECRETO MUNICIPAL N.º 395, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
ITEM
NATUREZA DO SERVIÇO
EM UFIRM
1
Concessão de autorização para a transferência do espaço a outro
permissionário.
275
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:7BBFC056
GABINETE DO PREFEITO
RESULTADO FINAL – ETAPA DE SELEÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 009/2024 –
(SELEÇÃO DE ESPAÇO OU AMBIENTES CULTURAIS PARA
RECEBER
SUBSÍDIO
PARA
MANUTENÇÃO
COM
RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE
FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022)
ESPAÇO
Agente
Cultural
Responsável
CNPJ/CPF
NOTA
SITUAÇÃO
Escola
de
Samba
Unidos do Roçado de
Dentro - ESURD
Lazaro
Bezerra
de
Sousa
02.564...0001-93
60
APROVADO
Associação
Comunitária
de
Mocotó
Vera Lucia Oliveira
Lima Pereira
12484....0001-73
56,66
APROVADO
Associação
Comunitária
São
Caetano
Maria
Ireniuva
Leandro
41.338....0001-80
56
APROVADO
Várzea Alegre-CE,27 de novembro de 2024.
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:AFF00534
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
SECRETARIA DE ASSUNTOS PARA JUVENTUDE, CULTURA, LAZER E TURISMO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08/2024
SELEÇÃO DE PROJETO PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL
ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022) PARA OFICINA DE ARTE E CULTURA A SER
MINISTRADO EM ESCOLAS MUNICIPAIS
Olá, agentes culturais do MUNICIPIO DE CAMPOS SALES –ESTADO DO CEARÁ ,
Estamos muito felizes com o seu interesse em participar deste chamamento público.
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