DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Parágrafo único: O benefício financeiro deverá ser pago mensalmente até o alcance da maioridade civil, devendo ser reajustado monetariamente
anualmente, tendo por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
Art. 3º - Constituem-se público do Programa Ceará Acolhe crianças e adolescentes em situação de orfandade, nas seguintes situações de vulnera-
bilidade e de risco pessoal e social:
I. Orfandade bilateral em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da Covid-19; e
II. Orfandade em famílias monoparentais em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão
da Covid-19.
Art. 4º - Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:
I – proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II – aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que
o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
III – articulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de
orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IV – redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do
adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
V – atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobre-
tudo as de saúde, educação e trabalho;
VI – desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política
de assistência social; e
VII – atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional.
Art. 5º. Constituem-se critérios de inclusão de crianças e adolescentes no benefício financeiro:
I - ser criança ou adolescente, em situação de orfandade bilateral ou de orfandade em família monoparental, que estejam em situação de vulnerabi-
lidade e risco pessoal e social, conforme estabelecido na Lei nº. 19.062, de 30 de outubro de 2024;
II - ter domicílio fixado, há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade completa, no território do Estado do Ceará;
III - estar em situação de extrema vulnerabilidade social, assim consideradas as que possuam renda familiar no valor do recorte de renda para acesso
e permanência no Programa Bolsa Família;
IV - ser cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais;
V - não ser beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.
§ 1° A concessão do benefício vincula-se à manutenção da atualização das informações constantes do CadÚnico, nos termos do Decreto Federal
nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º Caso a criança ou o adolescente em situação de orfandade, em razão da Covid-19, não esteja cadastrado no CadÚnico e se encontre no perfil
do Programa Ceará Acolhe, deverá ser cadastrado posteriormente para recebimento do benefício.
§ 3º Poderão ser beneficiários às crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta, extensa ou acolhedora, quanto as que estejam
em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas por este Decreto.
§ 4º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, faz-se necessário estar cadastrado no CadÚnico como Responsável Legal
o administrador do Acolhimento Institucional.
§ 5º Nos casos de Acolhimento Institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial,
na modalidade remunerada, cujos valores serão disponibilizados ao beneficiário quando do atingimento da maioridade civil ou situação excepcional definida
em regulamento, observado o art. 92, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 6º No caso de crianças e adolescentes acolhidos em família substituta, extensa ou acolhedora, que recebam benefício financeiro para referida
finalidade, esse valor não será contabilizado para o cálculo da renda de acesso e permanência ao programa.
§ 7º Quando a criança ou adolescente oriundo de acolhimento institucional passar à guarda de família substituta, extensa ou adoção, os valores já
recolhidos em conta permanecerão bloqueados, nos termos do § 5º deste artigo.
§ 8º O adolescente, enquanto mantido em privação de liberdade, por cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado, terá o benefício
suspenso, sendo restabelecido após o cumprimento da medida.
§ 9º A Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS deverá comunicar mensalmente à Secretaria da Proteção
Social - SPS a movimentação dos egressos do sistema socioeducativo do regime fechado, bem como do cumprimento da medida.
Art. 6º - Compete a política da assistência social no Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
I. Realizar a busca ativa para identificar crianças e adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da Covid-19;
II. Desenvolver as ações e encaminhamentos necessários a inclusão de crianças e adolescentes no Programa Ceará acolhe;
III. Realizar o estudo social das crianças e adolescentes e suas famílias;
IV. Elaborar Plano de atendimento/acompanhamento individual e familiar;
V. Incluir a criança e o adolescente nos serviços, programas e/benefícios conforme as necessidades identificadas pela equipe de referência;
VI. Realizar o atendimento e acompanhamento de criança e o adolescente e famílias de acordo com as especificidades da assistência social;
VII. Conceder o benefício financeiro como segurança de renda para a criança ou adolescente em situação de orfandade decorrente da pandemia da
Covid-19, até completar a maioridade, ou seja, até os 18 anos, acolhido por uma família substituta (preferencialmente a família extensa) sob guarda, tutela
ou adoção, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou em família acolhedora (quando aplicada medida protetiva) ou, ainda,
em acolhimento institucional, também com aplicação de medida protetiva, esgotadas todas as alternativas anteriormente citadas;
VIII. Providenciar a referência e contra e/ou contrarreferência familiar;
IX. Realizar os devidos encaminhamentos para as demais políticas públicas de acordo com as necessidades;
X. Garantir as seguranças socioassistenciais de renda; convívio ou vivência familiar, comunitária e social; apoio e auxílio; acolhida; e autonomia;
XI. Realizar a vigilância socioassistencial, sistematizando e produzindo informações e conhecimentos, preservando as informações sigilosas que o
caso requer, visando a eficiência, eficácia efetividade da proteção social no SUAS junto as crianças adolescentes e famílias;
XII. Realizar o controle social zelando pela qualidade do atendimento e proteção integral às crianças e adolescentes; e
XIII. Executar outras ações, que o caso requer, em consonância as atribuições estabelecidas nas normativas do Sistema Único da Assistência Social
– Suas.
Art. 7º - Compete ao órgão gestor estadual da política de assistência social:
I. promover ações visando a identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
II. instituir benefício financeiro continuado como instrumento de segurança de renda, acolhimento e amparo às crianças e aos adolescentes em
situação de orfandade bilateral e/ou de famílias monoparentais;
III. elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção
integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional
(quando ocorrer acolhimento institucional);
IV. pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a
vacinação e o desenvolvimento da criança e/ou adolescente;
V. orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mape-
ados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
VI. Realizar apoio técnico e assessoramento sistemático aos gestores, trabalhadores e conselheiros da política de assistência social de âmbito muni-
cipal no desenvolvimento das ações socioassistenciais;
VII. criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores; e
VIII. fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e ou institucional (quando ocorrer acolhimento
institucional).
Art. 8º. Compete ao CEAS no desenvolvimento do Programa Ceará Acolhe no estado do Ceará:
I. Realizar o controle social, acompanhando e fiscalizando a execução do Programa Ceará acolhe em seu âmbito zelando pela qualidade do atendi-
mento e proteção integral às crianças e adolescentes;
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