DOE 28/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2024
II. Articular os conselhos de políticas públicas e de garantia de direitos para assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; e
III. Assessorar os CMAS no acompanhamento e fiscalização das ações voltadas para o atendimento às crianças e adolescentes na rede socioassis-
tencial em âmbito municipal.
Art. 9° Compete aos Conselhos Municipais de Assistência Social:
I - Realizar o controle social, acompanhando e fiscalizando a execução do Programa Ceará Acolhe em âmbito local;
II - Apreciar, aprovar e deliberar os requerimentos para concessão dos benefícios que serão
apresentados ao Programa;
III - Receber e averiguar possíveis denúncias relativas ao Programa Ceará Acolhe em nível municipal;
IV - Interagir com o Ceas sempre que necessário inclusive, com as informações do desenvolvimento do Programa no município; e
V - Articular com os conselhos de políticas públicas e de garantia de direitos em âmbito local, para assegurar a proteção integral da criança e do
adolescente.
Art. 10 – Recomenda-se ao Órgão gestor estadual no desenvolvimento do Programa Ceará Acolhe:
I. Alocar os Recursos financeiros no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas;
II. Formação de Comitê Intersetorial/Interinstitucional para acompanhamento e tomada de decisões;
III. Formação de comissão estadual para inscrição e inclusão de crianças e adolescente no Programa Ceará Acolhe;
IV. Pactuação deliberação dos fluxos, procedimentos das alterações das normativas do Programa Ceará Acolhe, respectivamente, na CIB e nos
Conselhos Estaduais da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. articulação e diálogo institucional permanente com os órgãos e entidades que compõe o SUAS, Sistema de Garantia de Direitos e os demais
órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais e
das demais políticas públicas;
VI. elaboração de Notas Técnicas que orientem os municípios nas suas intervenções no sentido de garantir a proteção de crianças e adolescentes
órfãos, bem como orientações da secretaria estadual da saúde para as secretarias municipais de saúde sobre a necessidade dos registros dos casos que foram a
óbito nas unidades de saúde, o envio dos dados aos órgãos públicos (saúde e assistência social) que possibilitem o conhecimento e a intervenção qualificada
da proteção social pública não-contributiva; e
VII. planejamento e execução do processo de apoio técnico e educação permanente para gestores, trabalhadores e conselheiros visando a qualificação
das ofertas e a proteção integral das crianças e adolescentes envolvidos(as).
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº166/2024.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO POLO DE CONVIVÊNCIA SOCIAL EM CENTRO DE REFERÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS, NO DISTRITO DE MINEROLÂNDIA
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2024, RESOLVE APROVAR:
Art. 1º – Baseado na Resolução de nº 54/2024, datada de 22 de outubro de 2024 do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Resolução
de nº 02/2024 , datada de 22 de outubro de 2024 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra Branca, e do Parecer Técnico
da Secretaria da Proteção Social - SPS, a transformação do Polo de Convivência Social – José Mineiro, construído com recursos do PROARES I em Centro
de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 2º – Fica o Gestor Municipal ciente que a Unidade somente poderá funcionar com os serviços socioassistenciais.
Art. 3º – Fica o Setor Jurídico da SPS responsável pela elaboração de um documento para ser assinado pelo Gestor Municipal onde registre esta
exigência do Ceas-CE.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições contrárias.
Fortaleza/ CE, 21 de novembro de 2024.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº167/2024.
DISPÕE SOBRE O COFINANCIAMENTO ESTADUAL PARA OS 09(NOVE) CENTROS DE REFERÊNCIA
ESPECIALIZADOS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA – CENTROS POP.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2024,RESOLVE APROVAR:
Art. 1º – O cofinanciamento estadual para 09(nove) Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua – Centros POP
nos municípios de:
- Fortaleza (02).
- Caucaia.
- Maracanaú.
- Pacajus.
- Sobral.
- Juazeiro do Norte.
- Crato.
- Pacatuba.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 21 de novembro de 2024.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº168/2024.
DISPÕE SOBRE A RECOMENDAÇÃO AO ÓRGÃO GESTÃO ESTADUAL RELATIVO AOS PLANOS DE
PROVIDÊNCIAS E DE APOIO PARA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2024, RESOLVE :
Art. 1º - Recomendar ao Órgão Gestor Estadual de Política de Assistência Social:
§ 1º – Solicitar ao Gestor Municipal da Política de Assistência Social de Fortaleza a elaboração do Plano de Providências constando as ações, metas e
prazo para superação das situações identificadas no Relatório Descritivo da Situação da Política de Assistência Social no Município de Fortaleza, apresentado
pela Secretária-Executiva da Proteção Social da Secretaria da Proteção Social – SPS.
§ 2º - Elaborar o Plano de Apoio Estadual para contribuir na superação das situações insatisfatórias identificadas no Plano de Providências.
§ 3º - Encaminhar para pactuação da CIB-CE o Plano de providências devidamente aprovado, por meio de Resolução, pelo Conselho Municipal de
Assistência Social de Fortaleza.
§ 4º - Encaminhar a CIB e Ceas, respectivamente para pactuação e deliberação.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 21 de novembro de 2024.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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