DOE 29/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
248
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº226 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2024
ITEM
RESPONSÁVEL
MaterialDidático
ASINT/PMCE
Recursos Didáticos
ASINT/PMCE
PagamentoGratificaçãodeAtividadedeMagistério-GAMA
AESP|CE
Localpara instrução em sala de aula
SEDEDA ASINT (Fortaleza/CE).
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Militar e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de
Diretoria Geral da Aesp/CE. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto – DPC PCCE
DIRETOR-GERAL
*** *** ***
REPUBLICAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº008/2022
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 008/2022; II - CONTRATANTE: ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO CEARÁ, CNPJ nº 12.244.903/0001-05; III - CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, CNPJ nº
07.040.108/0001-57; IV- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nas normas do art. 57, inciso II, §2º, da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Cláusula
Quinta e Cláusula Oitava, do Contrato Administrativo nº 008/2022 e no Processo nº 10041.004804/2024-31; V - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem
por objeto RENOVAR o PRAZO e VALOR do valor do Contrato Administrativo nº008/2022; VI- VALOR: Com o aditivo, o valor passará a ser de
R$ 270.992,11 (duzentos e sessenta mil novecentos e noventa e dois reais e onze centavos); VII- DO REAJUSTE: O valor do reajuste é de R$ 12.347,11
(doze mil trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos) correspondente ao previsto na cláusula quinta do contrato, calculado com base nas resoluções:
Resolução n° 003/22-DPR, Resolução n° 055/22-DPR e Resolução 016/24-DPR; VIII- DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 008/2022 ficará prorrogado por mais
12 (doze) meses, compreendendo o período de 27/11/2024 a 26/11/2025; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições
do Contrato original a que se refere o presente Termo Aditivo; X - DATA: 07 de novembro de 2024; XII - SIGNATÁRIOS: Leonardo D’Almeida Couto
Barreto, Representante Legal do Contratante e Neurisangelo Cavalcante de Freitas, Representante Legal da Contratada; XI- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10100008.06.122.196.20569.03.339039.1.500.9100000.0
Katharinne Marinho Sabóia
COORDENADORA ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o NUP nº
53001.005390/2024-46 apresentado pelo militar estadual SGT PM Antônio de Carvalho Andrade – M.F. nº 108.666-1-1, solicitando a conversão da sanção
proferida nos autos do Conselho de Disciplina sob o SPU nº 220849221-2 (Portaria CGD nº 835/2023, publicada no D.O.E CE nº 188, de 05 de outubro
de 2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 6/11/2024 (DOE n° 211), enquanto
o presente pleito foi protocolado em 11/11/2024; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi
apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina
militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado
previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim,
que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02
(dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar
a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo
de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado
pelo militar estadual SGT PM ANTÔNIO DE CARVALHO ANDRADE – M.F. nº 108.666-1-1, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão.
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº842/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº
18.702/2024, art. 3º, IV, RESOLVE, designar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria para exercer suas atividades na Coordenadoria do
Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC, com vigência a partir de 03 de dezembro de 2024. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
José Christian de Sousa Meneses
3º SGT PM
151.794-1-4
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
220330247-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 484/2022, publicada no DOE-CE nº 209, de 18 de outubro de 2022, em face do militar estadual, 2º
TEN QOABM FRANCISCO VINÍCIUS VIEIRA DOS SANTOS, acusado, em tese, de ter praticado as condutas descritas nos autos do IP nº 318-64/2020
– DDM/Caucaia; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios
e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em
relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 126/131, restou evidenciado que o conjunto
probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado; CONSIDERANDO que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar,
o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 113/121, e absolver o militar estadual 2º TEN QOABM FRANCISCO VINÍCIUS VIEIRA DOS
SANTOS – M.F. nº 108.293-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019.
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
Fechar