DOMCE 02/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3600 
 
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§2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3°. O CONSEA Municipal será composto por 18membros, sendo 
06 representantes governamentais (03 titulares e 03 suplentes) e 12 
representantes da Sociedade Civil (06 titulares e 06 suplentes). 
§1º. Serão representantes governamentais servidores das seguintes 
Secretarias: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação. 
b) Secretaria Municipa de Agricultura e Pecuária. 
c) Secretaria Municipal de Educação 
  
§ 2° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições. 
  
Art. 4°. Os representantes governamental e da sociedade civil, 
titulares e suplentes, serão nomeados mediante ato do Chefe do Poder 
executivo. 
  
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 5°. Previamente ao término do mandato dos conselheiros 
representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, 
pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da 
sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão 
representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início 
ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que 
participarão do mandato seguinte . 
  
Art. 6°. O CONSEA Municipal de Massapê tem a seguinte 
organização: 
I – Plenário; 
II - Presidente 
III – Vice Presidente; 
IV – Secretaria Executiva; 
V –Câmaras Temáticas; 
VI- Grupo de Trabalho 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente 
  
Art. 7°. O CONSEA Municipal será presidido por um representante 
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e 
nomeado pelo Prefeito. 
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. 
  
Art. 8°. Ao Presidente incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; 
II – representar externamente o CONSEA Municipal; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA 
Municipal; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente; 
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, 
designando o coordenador e os demais memebros, bem como 
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme 
deliberado pelo CONSEA Municipal. 
  
Art. 9°. Ao Vice Presidente incumbe: 
I – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
II – Comparecer às reuniões do CONSEA Municipal, assessorando o 
Presidente em todos os seus atos. 
III – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal as propostas do 
CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os 
requisitos orçamentários para sua consecução; 
IV – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, 
pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CAISAN Municipal, das propostas encaminhadas por este Conselho; 
V – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias 
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; 
VI – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VII – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
  
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários 
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão 
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. 
  
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva: 
  
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA Municipal, 
no âmbito de suas atribuições; 
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional , mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA Municipal. 
III – Assessorar e assistir ao Presidente do Conselho em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da 
sociedade civil; 
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo Conselho. 
V- Instituir e manter banco de dados; 
  
Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice 
Presidente do Conselho. 
  
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas 
reuniões do CONSEA Municipal, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 15. O CONSEA Municipal de Massapê contará com câmaras 
temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem 
por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para 
estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 

                            

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