DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº227  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 230037129-9, sob a égide da Portaria 
CGD nº 752/2023, publicada no DOE CE nº 173, de 14/09/2023, com corrigenda pela Portaria CGD nº 886/2023, publicada no DOE CE nº 191, de 10/10/2023 
instaurada em desfavor dos militares estaduais 1º SGT PM CILAS MOURÃO MELO, 3º SGT PM FRANCISCO ERISVAN ALVES LIMA, 2º SGT PM 
EDIVALDO DE PAIVA GOMES, CB PM RAFAEL DE ARAÚJO PINTO e SD PM DENNIS DIAS MACHADO, a fim de apurar suposta agressão física 
praticada pelos policiais militares durante a prisão de B. F. C. no dia 09/01/2023 na cidade de Independência/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a 
ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando 
em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO 
que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 223/229, restou evidenciado que o conjunto probatório 
demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado; CONSIDERANDO que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher 
o entendimento exarado no Relatório Final nº156/2024, às fls. 205/217, e absolver os POLICIAIS militares 1º SGT PM CILAS MOURÃO MELO – 
M.F. nº 151.211-1-4, 3º SGT PM FRANCISCO ERISVAN ALVES LIMA – M.F. nº 304.214-1-3, 2º SGT PM EDIVALDO DE PAIVA GOMES – M.F. nº 
151.215-1-3, CB PM RAFAEL DE ARAÚJO PINTO – M.F. nº 306.568-1-4 e SD PM DENNIS DIAS MACHADO – M.F. nº 308.660-0-2, com fundamento 
na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e 
inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza-CE, 22 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao 
SPU nº 230737744-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 029/2024, publicada no DOE CE nº 011, de 16 de janeiro de 2024 em face da militar estadual 
SD PM RODRIGO MOTA DE SOUSA, em razão de no dia 20/08/2023, no interior de um estabelecimento comercial, localizado no bairro Maraponga, nesta 
urbe, sob o efeito de bebida alcoólica e de arma em punho, ter causado desordem e imposto dificuldades para sair do local, vindo a desrespeitar e desacatar uma 
composição da PMCE acionada para atender a ocorrência. Consta ainda no raio apuratório, que o PM foi conduzido à CPJM, onde foi autuado em flagrante 
delito pela prática de crime militar (Portaria nº 017/2023-CPJM). Ademais, foi apreendido em sua posse, uma pistola PT.40, marca SigSauer P320, nº de série 
US1958H167812, com um carregador e 13 (treze) munições intactas, da carga da PMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias 
processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDE-
RANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias 
do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre 
as instâncias, tendo como peça informativa o auto de prisão em flagrante delito militar, de Portaria nº 017/2023-CPJM, datada de 20/08/2023 (fls. 11/42 e 
fl. 94 – mídia DVD-R), consoante prova compartilhada às fls. 89/94, verifica-se que o processado foi condenado perante o Conselho Permanente de Justiça 
Militar a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, referente ao crime previsto no Art. 298 e 1 (um) mês de detenção em relação ao delito do Art. 301, 
todos do Código Penal Militar (ação penal no âmbito da Auditoria Militar do Estado do Ceará), sentença datada de 13/11/2024; CONSIDERANDO que a 
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 164/177, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões 
disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 145/159, e aplicar ao policial militar 
SD PM RODRIGO MOTA DE SOUSA – MF nº 308.858-5-6, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, 
inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. III, IV, V, VI, VII e IX, como também os deveres militares 
contidos no Art. 8°, incs. I, IV, V, VI, XV, XVI, XVIII, XXIII e XXVII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º 
c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXII, c/c § 2º, incs. IV, VII, IX, X, XX e LV, 
com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, todos 
da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada 
após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido 
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 230747757-2, sob a égide da Portaria CGD nº 745/2023, publicada no DOE nº 169 de 06/09/2023, em desfavor do SD PM ROBSON 
MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, em razão de fatos ocorridos no dia 26/08/2023, oportunidade em que um vídeo fora veiculado em redes sociais/
jornais, onde aparecem imagens de um homem sendo colocado no interior do xadrez da viatura CP 5653 e, em sequência, uma mulher que supostamente 
tentava impedir tal ato e reclamou da abordagem é agredida fisicamente, no bairro Farias Brito, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a 
observância das garantias processuais e constitucionais e que o PAD transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla 
defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as 
circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 230/239, ficou demonstrado que o acusado praticou as transgressões constantes 
da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre 
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do 
dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº090/2024, às fls. 192/212, e aplicar ao policial militar 
SD PM ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 587.453-1-6, a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, prevista no 
Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, III, IV, V, VII e X, como também os 
deveres militares contidos no Art. 8°, incs. V, VIII, X, XIII, XIV, XV, XXV, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo 
com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. II, XXXIII e XXXIV, com atenuantes dos incs. I, V e VIII do Art. 
35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, conforme previsão do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 

                            

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