DOE 02/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº227  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2024
– Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em 
prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão 
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob o SPU n° 11666448-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 070/2012, de 24 de janeiro de 2012, retificada pela Portaria de Corrigenda nº 131/2012, 
de 24 de janeiro de 2012, em desfavor do militar CB PM Francisco Antônio Martins Militão, informando que o precitado militar foi indiciado em Inquérito 
Policial pela prática de homicídio qualificado ocorrido no dia 27/07/2011, levando o Ministério Público a oferecer denúncia como incursos nas reprimendas 
do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do CPB; CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária de Reintegração, cópia acostada 
aos autos, na qual o Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza julgou procedente a demanda do aconselhado, em face do reconhecimento da negativa 
de autoria na esfera penal, oportunidade em que declarou a nulidade da decisão final do presente Conselho de Disciplina, que culminou com a expulsão do 
acusado. Dessa maneira, a Douta PGE/CE remeteu a aludida decisão para cumprimento, por meio do NUP nº 13001.036721/2024-75; CONSIDERANDO o 
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 367/368; RESOLVE, por todo o exposto: a) Anular o Conselho de Disciplina, protocolizado 
sob o SPU nº 11666448-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 070/2012, de 24 de janeiro de 2012, retificada pela Portaria de Corrigenda nº 131/2012, 
de 24 de janeiro de 2012, em desfavor do militar CB PM FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS MILITÃO – M.F. nº 016.520-1-X, haja vista a decisão 
judicial que determinou a anulação do referido procedimento, ressalvando a inexistência de efeitos financeiros pretéritos, bem como a vedação de pagamentos 
administrativos de atrasados; b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado face do militar em comento; c) Intimar o interessado ou sua defesa 
do inteiro teor desta Decisão, bem como a Douta Procuradoria-Geral do Estado e a Polícia Militar do Estado do Ceará para conhecimento e medidas decor-
rentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 200198803-0, sob a égide da Portaria CGD nº 419/2021, publicada no DOE CE nº 196, de 25/08/2021, em desfavor do SD PM 
FELIPE LISBOA DA COSTA, o qual, em suma, no dia 23/02/2020, no município de Juazeiro do Norte/CE, supostamente, teria praticado a conduta descrita 
como crime tipificado no Art. 166, do Código Penal Militar (publicação e crítica indevida) relacionado ao movimento grevista no âmbito da PMCE defla-
grado em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o PAD transcorreu sem 
vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação 
aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade 
e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a título de informação, ressalvada a independência entre as instâncias, o acusado foi condenado à 
pena de 2 (dois) meses de detenção pela prática “publicação ou crítica indevida” com Sentença transitado em julgado em 01/08/2022, prolatada pelo juízo 
Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 
205/214, ficou evidenciado que o acusado praticou as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento 
exarado no Relatório Final nº75/2022, às fls. 185/199, e aplicar ao policial militar SD PM FELIPE LISBOA DA COSTA – M.F. nº 306.922-1-7, a 
sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras 
contidas no Art. 7°, incs. II, III, IV, V e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. V, VIII, X, XIII, XIV e XV, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, inc. X § 2°, incs. II e IX, com 
atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, conforme previsão do Art. 54, 
inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 211053485-5, sob a égide da Portaria CGD nº 194/2023, publicada no DOE nº 066, de 05/04/2023, narrando que no dia 27/10/2021, na BR-222, 
próximo à Fazenda Bolívia, Quixadá/CE, os sindicados SD PM FRANCISCO VICTOR FERREIRA MENEZES e SD PM THIAGO CORDEIRO LIMA 
LIBERATO, foram presos em flagrante delito, pela prática, em tese, de porte ilegal de arma de fogo, pois portavam, respectivamente, a pistola Taurus PT838, 
número de série KJR94445 (registrada em nome do Policial Penal Elvis Francis Bezerra Morais), e a pistola Taurus G2C, número de série AAM166383 
(registrada em nome do SD PM LEANDRO RODRIGUES BATISTA). No contexto da mesma ocorrência, os referidos sindicados foram também investi-
gados em sede do IP nº 534-345/2021, pela prática, em tese, do crime de disparo em via pública. Por fim, recaiu ainda sobre os citados sindicados e sobre 
o SD PM CAIO RODRIGO FERNANDES LIMA, o qual os acompanhava, a conduta de supostamente terem ingerido bebida alcoólica, portando arma de 
fogo, momentos antes da prisão daqueles, em desacordo com as normas legais. Ainda quanto ao SD PM CAIO RODRIGO FERNANDES LIMA narrou-se 
a conduta de ter, supostamente, sido omisso e/ou conivente com as ações de seus colegas já mencionados. Quanto ao SD PM LEANDRO RODRIGUES 
BATISTA, a apuração se deu em virtude de ter feito a entrega da arma de fogo ao SD PM THIAGO CORDEIRO LIMA LIBERATO, sem seguir os proce-
dimentos legais que regulam a transferência de arma de fogo entre militares; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais 
e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que 
a análise se focou nas condutas dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias 
do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por 
parte deste subscritor às fls. 340/348;  CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares 

                            

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