Ceará , 05 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3603 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 OBJETO DO ADITIVO: prorrogação do prazo de execução das obras e serviços de engenharia, por mais 180 (cento e oitenta) dias, relativo ao CONTRATO Nº 20240480 - SAS, a contar do dia 19 de setembro de 2024, encerrando-se em 17 de março de 2025. DATA DA ASSINATURA: 16 de setembro de 2024. ASSINA PELA CONTRATANTE: Ana Cristina Girão (Secretário Municipal da SAS) ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco Borges da Silva Neto (Titular Administrador) Secretaria da Assistência Social - SAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Publicado por: Claudioberto Rabelo Chaves Código Identificador:46A1CE5A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA LEI DO LEGISLATIVO Nº 988/2024, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Lei do Legislativo nº 988/2024, de 04 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Nova Olinda/CE para o mandato de 2025/2028; bem como estabelece as condições para concessão de 13º e férias para os vereadores e agentes políticos de Nova Olinda, e adota outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Mesa Diretora Promulgou a presente Lei de Iniciativa do Poder Legislativo, na forma do artigo 15, III e 99 da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários para o mandato 2025/2028 será fixado em parcela única, nos termos desta Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 4º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários poderão fazer jus a revisão geral anual em seus subsídios, na mesma data e no mesmo índice a ser aplicado aos demais servidores públicos do Município de Nova Olinda/CE. Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no caput será concedida a partir do segundo ano do mandato. Art. 6º Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Olinda, e aos Agentes Políticos, o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais. Art. 7º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador, ou do Agente Político, por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3. § 1º O período de gozo das férias é de 23 de dezembro a 23 de janeiro, conforme art. 71, do Regimento Interno. § 2º Em nenhuma hipótese o Vereador, ou Agente Político, poderá acumular férias ou negociar parte delas. § 3º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. § 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I – Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. II – No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 3º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. § 1º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. § 2º O 13º (décimo terceiro) poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. Art. 8º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral. Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Nova Olinda e da Câmara Municipal. Art. 10 Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na próxima legislatura, a exceção do 13º dos vereadores, que serão implementados na presente legislatura, conforme Emenda a Lei Orgânica 01/2023. Plenário da Câmara de Vereadores de Nova Olinda/CE, em 04 de dezembro de 2024. CICERO NEILSON GOMES DE OLIVEIRA Presidente em Exercício Publicado por: Francisco de Assis Pereira de Santana Neto Código Identificador:B02D25CD GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 151/2024, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. ITALO BRITO ALENCAR ALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 015/2020, de 16 de março de 2020, que, entre outras coisas, suspendeu as viagens a serviço dos servidores públicos municipais para outro município, excetuando-se os casos de extrema necessidade e para preservar o interesse público; e CONSIDERANDO que a viagem do referido servidor encontra-se em consonância com as exceções previstas no Decreto Municipal supramencionado.Fechar