32 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará. § 1º Os membros do Conselho não serão remunerados. § 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social. CAPÍTULO III DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL Art. 91. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterada pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 de maio de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009, e suas alterações, têm em sua composição os seguintes membros: I - Secretário do Planejamento e Gestão; II - Secretário da Fazenda; III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social; IV - Secretário da Saúde; V - Secretário da Educação; VI - Secretário da Cultura; VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; VIII - Secretário do Esporte; IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário; X - Secretário das Cidades; XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; XII - Cinco representantes da sociedade civil; e XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece). § 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvi- mento Social. § 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar. § 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador. § 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. Art. 92. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop). Art. 93. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis): I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fecop; II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do Fecop; III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão; IV - elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamen- tárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão; V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fecop; e VI - dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Contro- ladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre. CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS Art. 94. O Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, instituído pela Lei n° 17.931, de 21 de fevereiro de 2022, e regulamentado pelo Decreto n° 34.880, de 04 de agosto de 2022, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), pelo seu caráter multidisciplinar, será formado por duas comissões, compostas pelos seguintes membros: I - Comissão Deliberativa: a) Secretário do Planejamento e Gestão; b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; c) Secretário da Fazenda; d) Procurador-Geral do Estado; e) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Estado; e f) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão. II - Comissão Executiva: a) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Seplag; b) Secretário Executivo de Gestão, da Seplag; c) Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; d) Coordenador do Laboratório de Inovação do Estado – IRIS, da Casa Civil; e e) Diretora da Escola de Gestão Pública do Estado. Art. 95. Ao Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, que tem por finalidade a definição da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, compete: I - aprovar diretrizes gerais e apoiar a aplicação das sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que comporão à política de Gestão Estratégica de Lideranças; II - apoiar as ações de integração e a articulação, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionadas à Política de gestão Estratégica de Lideranças; III - apoiar o desenvolvimento de estudos e soluções para subsidiar a implementação da política de Gestão Estratégica de Lideranças; IV - apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional relacionadas à gestão Estratégica de Lideranças; V - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros eventos, com o fito de discutir as melhores práticas e estratégias de lideranças; VI - pactuar medidas que assegurem o cumprimento da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo Estadual; e VII- apresentar ao (à) Governador (a) do Estado os resultados da implantação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças para subsidiar as decisões necessárias. TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA Art. 96. A Gestão Participativa da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura: I - Comitê Executivo; e II - Comitê Coordenativo. CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS Art. 97. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhes: I - manter alinhadas as ações da Seplag às estratégias globais do Governo do Estado; II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Seplag. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS SEÇÃO I DO COMITÊ EXECUTIVO Art. 98. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares: I - Secretário do Planejamento e Gestão; II - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão;Fechar