DOE 05/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº230  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral; e
VI - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL
Art. 91. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterada 
pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 de maio de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 
2009, e suas alterações, têm em sua composição os seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil; e
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
§ 1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvi-
mento Social.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções 
por eles exercidas.
Art. 92. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações 
do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).
Art. 93. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis):
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fecop;
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do Fecop;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das 
propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamen-
tárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos 
do Fecop; e
VI - dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Contro-
ladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS
Art. 94. O Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, instituído pela Lei n° 17.931, de 21 de fevereiro de 2022, e regulamentado 
pelo Decreto n° 34.880, de 04 de agosto de 2022, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), pelo seu caráter multidisciplinar, será formado 
por duas comissões, compostas pelos seguintes membros:
I - Comissão Deliberativa:
a) Secretário do Planejamento e Gestão;
b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
c) Secretário da Fazenda;
d) Procurador-Geral do Estado;
e) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria- Geral do Estado; e
f) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão.
II - Comissão Executiva:
a) Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Seplag;
b) Secretário Executivo de Gestão, da Seplag;
c) Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
d) Coordenador do Laboratório de Inovação do Estado – IRIS, da Casa Civil; e
e) Diretora da Escola de Gestão Pública do Estado.
Art. 95. Ao Comitê Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças, que tem por finalidade a definição da Política de Gestão Estratégica de 
Lideranças, compete:
I - aprovar diretrizes gerais e apoiar a aplicação das sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de 
líderes que comporão à política de Gestão Estratégica de Lideranças;
II - apoiar as ações de integração e a articulação, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionadas à Política de gestão Estratégica de 
Lideranças;
III - apoiar o desenvolvimento de estudos e soluções para subsidiar a implementação da política de Gestão Estratégica de Lideranças;
IV - apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional 
relacionadas à gestão Estratégica de Lideranças;
V - apoiar a realização de fóruns, seminários e outros eventos, com o fito de discutir as melhores práticas e estratégias de lideranças;
VI - pactuar medidas que assegurem o cumprimento da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
VII- apresentar ao (à) Governador (a) do Estado os resultados da implantação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças para subsidiar as 
decisões necessárias.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 96. A Gestão Participativa da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 97. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria 
do Planejamento e Gestão, competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Seplag às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Seplag.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 98. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão;

                            

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