290 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00578440/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Rita de Cassia Souza de Freitas, CPF nº 208.860.393-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência ADO 20, matrícula nº 045578-1-6, com óbito em 24/10/2019, pensão mensal no valor de R$ 731,02 (setecentos e trinta e um reais e dois centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 24/10/2019, conforme descrição e duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 21/10/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) FRANCISCO AIRTON DE FREITAS CÔNJUGE 059.502.013-53 731,02 Art. 6º, §5º, III Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com funda- mento na Lei Estadual nº 9.661/2019, não podendo perceber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03185301/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) RUBENS LINHARES DA PÁSCOA, CPF nº 002.313.123-34, aposentado(a) pelo(a) Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Autor, nível/referência 18, matrícula nº 002225-1-8, com óbito em 20/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.219,94 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 15/12/2021. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) LAURIZETE SAMPAIO DA PÁSCOA CÔNJUGE 437.359.833-91 4.219,94 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08764772/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8° e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação data pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) LUCIANO DE ARRUDA COELHO, CPF nº 010.376.843-20, aposentado(a) pelo(a) Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Promotor de Justiça de 4ª Entrância, atualmente de Promotor de Justiça de Entrância Final, referência L009, matrícula nº 95795/1-6, com óbito em 28/06/2019, pensão mensal no valor de R$ 25.334,21 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, a partir de 28/06/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 19/02/2020/; NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) SAMARA PAULA ARRUDA COELHO FILHA NASCIDA EM 28/07/2004 633.010.473-51 12.667,10 Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”) JOSÉ MÁRIO DE PAULA ARRUDA COELHO FILHO NASCIDO EM 23/08/2002 633.010.423-92 12.667,10 Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”) TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 18/10/2021 e publicado no Diário Oficial de 10/12/2021, que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor Luciano de Arruda Coelho, CPF nº 010.376.843-20, aposentado(a) pelo(a) Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Promotor de Justiça de Justiça de 4ª Entrância, atualmente de Promotor de Justiça de Entrância Final, referência L009, matrícula nº 95795/1-6, com óbito em 28/06/2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 92, de 16 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado em 21 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta do processo nº 07092410/2011 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e art. 6º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao DEPENDENTE da ex-servidora TERESA NEUMANN LEAL PETROLA ARAÚJO, CPF nº 073.974.613-87, em atividade no Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, onde percebia a remuneração do cargo/função de Analista de Controle Externo, classe III, nível/referência A, matrícula nº 090.185-1-4, com óbito em 09/11/2011, pensão mensal no valor de R$ 10.826,98 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), calculado com base na totalidade da remuneração da falecida, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente, a partir de 09/11/2011, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no DOE publicado em 21/12/2011: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Bernardo Lopes de Araújo Cônjuge 052.375.133-87 10.826,98 Vitalícia (art. 6º, §5º, III) FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09839611/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e do art. 23 §§ 1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1º da Lei Complementar Estadual nº 210 de 19 de dezembro de 2019, com art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MANUEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA, CPF nº 013.523.343-72, aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no(a) cargo/função de Fiscal do Tesouro Estadual, nível/referência D4, matrícula 005.713-1-8, com óbito em 16/11/2020, pensão mensal no valor de R$ 14.464,96 (Quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o, calculado com base nos proventos do falecido(a), equivalente a cota familiar de 90% a partir de 16/11/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicado e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no DOE publicado em 16/11/2021:Fechar