DOE 11/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº234 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2024
LIEBERT CABRAL LACERDA - MF: 309.041-4-1, SD PM 34.703-MARCOS AFRÂNIO HONORATO MORAIS NOGUEIRA - MF: 309.021-5-7,
e o SD PM 35.903 ÍTALO JANIELLYS OLIVEIRA DOS SANTOS - MF: 300.184-6-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são
atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; e II) Designar a 2ª Comissão de
Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-
1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE
PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE,
02 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº851/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 473192024 e SUITE nº
53001.004843/2024-17 que tratam de informações acerca do suposto extravio de 1 (uma) pistola de marca Taurus, calibre .40, do acervo patrimonial da PMCE,
no dia 15/04/2020, na Av. Contorno, no bairro Edson Queiroz, em Fortaleza/CE, conforme (B.O. nº 135-605/2020), e do suposto furto de 1 (uma) pistola de
marca Taurus, calibre .40, com carregador e dez munições, do acervo patrimonial da SSPDS, no dia 28/01/2022, na Rua do Principiado, 317, Aerolândia,
Fortaleza/CE (B.O. nº 113-821/2022) pelo CB PM 25.295 ANTÔNIO JUSTINO DE SOUSA FILHO - MF: 304.012-1-2, constando outras armas extraviadas
pelo policial militar retromencionado, conforme e-mail datado de 03/10/2024, oriundo da Delegacia Regional de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que as
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstan-
ciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º,
VI e XVII, e § 2º, XX, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA
de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.295 ANTÔNIO JUSTINO DE SOUSA FILHO - MF: 304.012-1-2,
com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar
a qual pertence; e II) Designar a 9ª Comissão de Processo Regular Militar (9ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: MAJ QOABM FRANCISCO IRAN
OLIVEIRA BARROS - MF: 108.996-1-3 (PRESIDENTE); CAP QOAPM RR LUIS SOUSA FREIRE - MF: 099.265-1-8 (INTERROGANTE), e 2º TEN
QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO - MF: 103.369-1-0 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar,
protocolizado sob o SPU n° 210248857-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 139/2022, publicada no D.O.E. CE nº 70, de 30 de março de 2022, em
desfavor do SD PM Fernando Luiz Fernandes Rodrigues, tendo em vista o disposto na Comunicação Interna nº 162/2021, datada de 08/03/2021, oriunda
da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 181/2021, com informações de ocorrência envolvendo o precitado
militar, o qual no dia 05/03/2021, na Rua Sergipe, bairro Panamericano, nesta Capital, de folga e à paisana, em meio ao lockdown decretado, estaria apon-
tando uma arma de fogo em direção a transeuntes. Consta que ao ser abordado por uma equipe da Guarda Municipal de Fortaleza (GMF VT370), o militar
também teria apontado a arma para a Composição, recusando-se a proceder sua identificação formal, chegando a desacatar e agredir integrantes daquele
Órgão Municipal, resistindo à ação, culminando com sua prisão em flagrante delito na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD; CONSIDERANDO
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total
transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação
aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 293/299, restou
evidenciado que o defendente praticou as condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso,
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº140/2023,
às fls. 277/287 e, por consequência; b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM Fernando LUIZ FERNANDES
RODRIGUES - M.F. nº 307.274-1-X, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com a agravante do
inciso VI do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, Art. 13, §1º, XXX, XXXII e XLIX,
§ 2º, XII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019;
d) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal
de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado
sob o SPU n° 220911710-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 573/2022, publicada no D.O.E nº 252, datado de 19 de dezembro de 2022, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM FRANCISCO TIAGO DE ARAÚJO TARGINO, em razão de, no dia 18/09/2022, ter sido
autuado em flagrante pela prática do delito disposto no Art. 147 do CPB c/c Art. 7º, inc. II da Lei nº 11.340/2006, por, supostamente, ameaçar e agredir sua
esposa, por volta da 00h20min, na Chácara da Prainha, em Aquiraz-CE; CONSIDERANDO que se verificou a plausibilidade em se instaurar o presente
processo administrativo disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO a que foi assegurada
a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a
ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta
a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir
do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 241/244, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se
frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado. Vale destacar que, o conjunto probatório documental (fls.
08/15, fls.18/48v, fls.57v/76, fls. 33/33v), testemunhal (mídia – fl. 220) e pericial (fls. 30/31v) acostado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla
defesa, notadamente o depoimento da esposa do acusado (mídia-fl.220), refutando a acusação (fl.03) a seu marido, ora processado, aduzindo que trata-se
de um equívoco a acusação, além do Poder Judiciário ter arquivado definitivamente os autos que apurava os fatos ora investigados neste feito; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução
estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº30/2024 (fls. 235/238), emitido pela Comissão Processante; e b) Absolver o CB PM FRANCISCO TIAGO DE ARAÚJO
TARGINO – M.F. Nº 587.631-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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