DOE 11/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº234 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2024, protocoli-
zado sob o SPU n° 230817920-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 093/2024, publicada no D.O.E. nº 030, de 14 de fevereiro de 2024, em desfavor
do PP Francisco Carlos Alencar Araripe, o qual, teria comparecido à manifestação realizada, em tese, com o fito de provocar greve ou paralisação total ou
parcial de policiais penais, ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no dia 20 de setembro de 2023, oportunidade em que teria apresentando
uma declaração de doação de sangue para justificar a sua ausência do plantão que estava previamente escalado no Hospital e Sanatório Prisional Professor
Otávio Lobo – HSPPOL; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem
vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do servidor processado
em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 61/64, restou plenamente
demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de
fls. 54/56 e, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado PP FRANCISCO CARLOS ALENCAR ARARIPE - M.F. nº
472.497-1-6, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, em face do descumprimento dos deveres previstos no Art. 6º, I, X, XII e XIII, bem como
a transgressão disciplinar de segundo grau prevista no Art. 9º, XXIII, todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais
Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório
carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial
penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º, do Art. 14, do referido diploma
legal. Ademais, diante do histórico desfavorável do servidor (fl. 40), conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso II, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 28 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar,
protocolizado sob o SPU n° 200764647-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 650/2021, publicada no D.O.E. CE nº 264, de 26 de novembro de 2021,
em desfavor do SD PM Evando Santos da Silva, tendo em vista as informações constantes no Relatório Técnico nº 36/2020-ASINT/PMCE, de 28/02/2020,
no qual consta que o precitado militar teria sido fotografado participando ativamente do movimento paredista dos policiais e bombeiros militares, estando
junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, no mês de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais
e constitucionais e que o Processo Administrativo em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade
das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e
consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 317/322, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insufi-
ciente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao processado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº136/2023, às fls. 244/247, bem
como o Relatório Complementar de fls. 309/312, e por consequência; b) Absolver o SD PM EVANDO SANTOS DA SILVA - M.F. nº 300.097-1-1, com
fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2024, protocolizado
sob o SPU n° 230818267-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 52/2024, publicada no D.O.E. nº 021, de 30 de janeiro de 2024, em desfavor do PP
Agnele da Silva Oliveira, o qual, teria apresentado atestado médico no dia 19 de setembro de 2023, data em que estaria de plantão, com afastamento de 3
(três) dias, contudo teria comparecido a manifestação realizada, em tese, com o fito de provocar greve ou paralisação total ou parcial de policiais penais, na
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ocorrida em 20 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias proces-
suais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO
que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto,
assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por
parte deste subscritor às fls. 129/133, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria
Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº335/2024, de fls. 117/124 e, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão,
o processado PP AGNELE DA SILVA OLIVEIRA - M.F. nº 430.929-7-9, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, em face do descum-
primento dos deveres previstos no Art. 6º, III, XII, bem como o cometimento da transgressão disciplinar de segundo grau, prevista no 9º, XXIII, todos da
Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da
Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento)
dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a
essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º, do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da existência de dolo na conduta praticada pelo
servidor, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso.
I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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