Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2024 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ – ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe, aprova e promulga a seguinte Resolução Legislativa: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º. As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno aos vereadores, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 3.º O Vereador da Câmara Municipal de Ararendá exercerá seu mandato com observância das normas constitucionais e regimentais, dentre estas, as que se contém neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos. Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador: I - promover a defesa dos interesses populares do Município; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular; IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, emitindo parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos; V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; IX - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum; X - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, a raça, o credo, a orientação sexual e a convicção filosófica ou ideológica; XI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente, as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundamentados em procedimentos democráticos; XII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, dos privilégios injustificáveis e corporativismo; XIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art. 5º. O Vereador não poderá, nos expressos termos da Constituição Federal (art. 54), da Constituição Estadual (art. 52) e da Lei Orgânica do Município, (art. 31): I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo. § 1º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público. § 2º. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas. CAPÍTULO IV DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 6º. É proibido, ainda, ao Vereador praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral. Art. 7º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: I - abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores na Lei Orgânica Municipal, além dos casos definidos no regimento desta Câmara Municipal; II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; III - A prática de condutas graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. § 1º. Incluem-se entre as condutas graves, para fins deste artigo: I - quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara: a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;Fechar