DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2024 
 
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARARENDÁ – ESTADO DO CEARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
propõe, aprova e promulga a seguinte Resolução Legislativa: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas 
de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício 
do cargo de vereador. 
  
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das 
normas relativas ao decoro parlamentar. 
  
Art. 2º. As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição 
Federal, Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno aos 
vereadores, são institutos destinados à garantia do exercício do 
mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. 
  
CAPÍTULO II 
DEVERES FUNDAMENTAIS 
  
Art. 3.º O Vereador da Câmara Municipal de Ararendá exercerá seu 
mandato com observância das normas constitucionais e regimentais, 
dentre estas, as que se contém neste Código, sujeitando-se aos 
procedimentos disciplinares nele previstos. 
  
Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador: 
  
I - promover a defesa dos interesses populares do Município; 
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do 
Município, 
particularmente 
das 
instituições 
democráticas 
e 
representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública 
e à vontade popular; 
IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas 
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das 
reuniões de comissão de que seja membro, emitindo parecer em 
proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de 
recebimento dos projetos; 
V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto 
sob a ótica do interesse público; 
VI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os 
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no 
exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual 
tratamento; 
VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as 
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; 
VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa; 
IX - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados 
neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública 
capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes 
particularismos às ideias reguladoras do bem comum; 
X - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não 
reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os 
gêneros, a raça, o credo, a orientação sexual e a convicção filosófica 
ou ideológica; 
XI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o 
debate público, no Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente, 
as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada 
momento histórico, consensos fundamentados em procedimentos 
democráticos; 
XII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da 
cidadania, do desperdício do dinheiro público, dos privilégios 
injustificáveis e corporativismo; 
XIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de 
posições individuais como representante legítimo dos munícipes. 
  
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS 
  
Art. 5º. O Vereador não poderá, nos expressos termos da Constituição 
Federal (art. 54), da Constituição Estadual (art. 52) e da Lei Orgânica 
do Município, (art. 31): 
  
I - desde a expedição do diploma: 
  
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, 
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas 
Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o 
contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive 
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na 
alínea anterior; 
  
II - desde a posse: 
  
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, 
ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas 
entidades referidas no inciso I, "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo. 
  
§ 1º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" 
e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins deste Código, as 
pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público. 
  
§ 2º. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o 
Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro e pessoas 
jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO 
PARLAMENTAR 
  
Art. 6º. É proibido, ainda, ao Vereador praticar abuso de poder 
econômico no processo eleitoral. 
  
Art. 7º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro 
parlamentar: 
  
I - abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores na Lei 
Orgânica Municipal, além dos casos definidos no regimento desta 
Câmara Municipal; 
  
II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, 
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou 
autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico; 
III - A prática de condutas graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
  
§ 1º. Incluem-se entre as condutas graves, para fins deste artigo: 
  
I - quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara: 
  
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões 
incompatíveis com a dignidade do cargo; 
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir 
palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário 
ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer 
cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara; 
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais 
atividades da Câmara; 
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de 
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; 

                            

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